Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA N.º 012/SUB-CS/GAB/2018
JOÃO BATISTA DE SANTIAGO, Subprefeito da Capela do Socorro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n.º 13.399/2002,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Municipal n.º 58.085 de 08 de Fevereiro de 2018,
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho para o Recesso de Fim de Ano,
RESOLVE:
Art.1.ºOs Coordenadores das Coordenadorias desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto Municipal n.º 58.085 de 08 de Fevereiro de 2018.
§ 1.º As chefias deverão elaborar escala de revezamento e acompanhar seu cumprimento, devendo uma cópia dessa escala juntamente com a freqüência do mês de dezembro e janeiro ser encaminhada à Sugesp, devendo ainda conter assinatura da Chefia.
Art. 2.º O recesso compensado compreenderá: na primeira semana os dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2018, e na segunda semana os dias 02, 03 e 04 de janeiro de 2019.
Art. 3.º Os Coordenadores das Coordenadorias desta Subprefeitura e suas respectivas Chefias organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.
Art. 4.º Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.
Art. 5.º O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 6.º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 13 de dezembro de 2018, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
Art. 7.º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
Art. 8.º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e se, total, também o apontamento de faltas ao serviço.
Art. 9.º O expediente nas unidades desta Subprefeitura obedecerá ao seu horário normal de funcionamento.
Art. 10.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo