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PORTARIA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 84 de 20 de Abril de 2012

INSTITUI FORMULARIO OPCAO SERVIDORES TITULARES OU OCUPANTES FUNCOES PERMANENTES, PELOS EMPREGADOS PUBLICOS NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSAO QUE ESPECIFICA DO FM.

PORTARIA 84/12 - FM

De 19 de abril de 2012

Institui formulário próprio a serem preenchidos pelos servidores titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções permanentes, pelos empregados públicos e membros de Poder, nomeados ou designados para os cargos em comissão do nível de direção superior que especifica do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

ROBERTO TAMURA Superintendente do Serviço Funerário, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do artigo 8° da Lei Municipal n° 8.383, de 19 de abril de 1976 e;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos uniformes para identificação do regime de remuneração dos servidores efetivos ou ocupantes de funções permanentes, empregados públicos e membros de Poder, que titularizam cargos em comissão do nível de direção superior do Serviço Funerário do Município de São Paulo, constantes das Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011 e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu o regime de subsídios, em atendimento ao artigo 8°, da Portaria n° 219/SEMPLA.G/2011;

R E S O L V E:

Artigo 1º. O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função permanente, o empregado público e o membro de Poder, nomeado ou designado para os cargos em comissão do nível de direção superior abaixo discriminados, do Serviço Funerário do Município de São Paulo deverão, no ato da posse, preencher o formulário próprio instituído por esta Portaria:

I – Superintendente;

II – Chefe de Gabinete.

Artigo 2º. Fica instituído o formulário próprio constante do Anexo Único desta portaria que se destina ao preenchimento pelos:

I – servidores efetivos submetidos ao regime da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como pelos servidores admitidos no regime das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, que realizarão opção pelo regime de subsídio ou pelo regime de vencimento, na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;

II – servidores ou empregados públicos cedidos nos termos da Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que formalizarão sua opção pela remuneração do órgão ou entidade cedente, na forma prevista no artigo 6º, § 2º, do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007;

III – servidores, empregados públicos e membros de Poder da Administração Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, que prestam serviços no Serviço Funerário do Município de São Paulo, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou emprego ou mandato, que formalizarão sua opção pela remuneração do órgão ou entidade de origem.

§ 1º. A opção realizada no ato da posse poderá ser revista a qualquer tempo, produzindo efeitos no mês seguinte ao de sua revisão.

§ 2º. Em se tratando de servidor, empregado público ou membro de Poder que presta serviços no Serviço Funerário do Município de São Paulo sem prejuízo da remuneração do seu cargo, emprego ou mandato, a revisão da opção pela remuneração de origem dependerá do prévio acertamento da condição do afastamento junto ao órgão ou ente cedente.

Artigo 3º. Os servidores, empregados públicos e membros de Poder da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, que prestam serviços no Serviço Funerário do Município de São Paulo, com prejuízo da remuneração de seu cargo ou emprego ou mandato, serão obrigatoriamente remunerados pelo regime de subsídio.

Artigo 4º. Na hipótese do inciso I do artigo 2º desta portaria, realizada a opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, será observada a legislação específica da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo em comissão.

Artigo 5º. Na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º desta portaria, a critério da autoridade competente, poderão ser concedidas aos servidores, empregados públicos e membros de Poder a gratificação de gabinete instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, e a verba de representação instituída pelo artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, na forma e condições previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 6º. Os servidores efetivos, os admitidos, os empregado público e o membro de Poder referidos no artigo 2º, que atualmente titularizam os cargos referidos no artigo 1º desta portaria deverão preencher o formulário próprio instituído por esta portaria em 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação.

§ 1º. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem a manifestação, o servidor será mantido no regime de remuneração em que se encontra.

§ 2º. Ao servidor que realizar a opção prevista no “caput” deste artigo, bem como ao que deixar de manifestá-la no prazo assinalado, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Portaria.

Artigo 7º. O Departamento de Administração e Finanças, em conjunto com a Seção Técnica de Recursos Humanos, expedirá orientações complementares ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Artigo 8º.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.