PORTARIA 70/07 - SEPP
RICARDO MONTORO, no uso de suas atribuições legalmente conferidas, e nos termos do Decreto Municipal nº 47.635, de 31 de agosto de 2006,
Considerando o parecer da Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar e tornar público os Regimentos Internos da Incubadora de Projetos Sociais Autofinanciados do Município de São Paulo e da Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos, conforme Anexos I e II.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
INCUBADORA DE PROJETOS SOCIAIS AUTOFINANCIADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Incubadora de Projetos Sociais Autofinanciados, doravante denominada simplesmente Incubadora, espaço destinado ao desenvolvimento e efetivação de políticas de interesse público em prol das camadas hipossuficientes da população, reger-se-á por este Regimento e pelo Decreto Municipal nº 47.635, de 31 de agosto de 2006.
CAPÍTULO II
DA SEDE E DA COORDENAÇÃO DA INCUBADORA
Art. 2º - A Incubadora funcionará na Rua Otto de Alencar, nº 270, Distrito do Cambuci, próprio municipal administrado pela Secretaria Especial para Participação e Parceria e terá um coordenador designado pelo Secretário, a quem compete administrar o espaço.
§ 1º - O horário de funcionamento da Incubadora será de 2ª a 6ª feiras, das 08h00 às 17h00, observando-se os feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente determinado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - É proibido o ingresso de pessoas no recinto da Incubadora fora dos dias e horários constantes do parágrafo anterior, sem prévia autorização da Coordenação, ressalvada a presença de funcionários encarregados da segurança.
Art. 3º - O Coordenador é responsável pela manutenção do local onde está instalada a Incubadora, cabendo-lhe orientar as entidades beneficiadas sobre o funcionamento da mesma; receber e encaminhar para os órgãos competentes as contas da incubadora e manter cadastro das entidades que participam da Incubadora, além de outras atribuições e competências previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA INCUBADORA
Art. 4º - A Incubadora de tem por objetivo:
I - o oferecimento, em beneficio de toda a população, de espaço capaz de abrigar os projetos inovadores de interesse social, possibilitando o seu estudo, planejamento e implementação;
II - a criação de ambiente apto a incentivar a participação popular em projetos de interesse público, de forma a fomentar a iniciativa do segundo e do terceiro setor de interesse público;
III - a sistematização e padronização dos processos de implementação de medidas em prol dos hipossuficientes na Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DA INFRA-ESTRUTURA DA INCUBADORA
Art. 5º - A infra-estrutura necessária ao funcionamento da Incubadora de Projetos Sociais Autofinanciados será fornecida pela Secretaria Especial para Participação e Parceria, cabendo-lhe licitar, contratar, acompanhar e fiscalizar os ajustes referentes à manutenção e conservação predial, limpeza, vigilância interna, bem como arcar com o pagamento das contas das concessionárias de serviço público e de acesso à Internet.
Parágrafo único - A instalação de equipamentos e o fornecimento de mão de obra ou qualquer outra necessidade de ordem técnica para o desenvolvimento do projeto cabe à entidade beneficiada e só poderá ser executada após a análise da Coordenação da Incubadora, observada a compatibilidade com as instalações desta.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO PARA DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS
Art. 6º - A Incubadora será constituída de espaços modulares a serem distribuídos pela Coordenação, mediante autorização, os quais terão dimensão de 10 m², devendo os participantes respeitar os limites dos espaços dos demais integrantes da Incubadora, bem como os espaços permitidos pela Coordenação para circulação.
Art. 7º - É permitido ao responsável pelo projeto ocupar até duas áreas contíguas dos espaços referidos no artigo anterior, obedecidos os critérios de linha de produção, não sendo permitida a ocupação com duas modalidades de projetos.
Art. 8º - O prazo de ocupação do espaço será o mesmo do período de incubação do projeto, que deve ser de no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 2 (dois) anos, prazo esse que poderá ser ampliado para conclusão do projeto, a critério da Comissão referida no Capítulo VII deste Regimento.
Art. 9º - A prorrogação do prazo deverá ser requerida ao Presidente da Comissão 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 10 - Ao fim da vigência da autorização a área cedida será devolvida à Incubadora e as benfeitorias eventualmente feitas pelo responsável pelo projeto serão incorporadas ao patrimônio público, desde que de interesse da Administração, a critério da Coordenação.
Art. 11 - Entende-se por responsável pelo projeto para efeito deste Regimento, todo aquele que desenvolve atividade para a qual foi selecionado.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 12 - Toda entidade que desejar apresentar projeto para a Incubadora deverá inscrever-se nos termos do Edital a ser publicado pela Secretaria Especial para Participação e Parceria no Diário da Cidade, observando-se o disposto neste capítulo.
Art. 13 - Os projetos apresentados serão selecionados pela Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos.
Art. 14 - Os candidatos selecionados serão encaminhados para a sede da Incubadora a fim de ser providenciada a autorização para ocupação dos espaços disponíveis, pelo prazo do projeto, observado o disposto no Capítulo V deste Regimento.
Parágrafo Único - A ocupação a que se refere o caput deste artigo estará condicionada ao número de vagas existentes na sede da Incubadora, de acordo com atividade a ser exercida.
Art. 15 - Os candidatos encaminhados à Incubadora a fim de ocupar os espaços para desenvolvimento do projeto deverão fornecer para a Coordenação, relação das pessoas autorizadas a utilizar o espaço cedido, com nome, documento de identidade, CPF, telefones e outros dados necessários a critério da Coordenação, a fim de ser expedido cartão de identificação (crachá).
Art. 16 - O responsável pelo projeto terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da expedição da autorização, para apresentar a documentação referida no artigo anterior, sob pena de caracterização de desistência.
Parágrafo único - Em caso de desistência depois de concedida a autorização, a mesma será cancelada pela Coordenação, que convocará os candidatos remanescentes, por ordem de classificação.
Art. 17 - Cedidos os espaços na Incubadora, será expedido pela Coordenação o Cartão de Identificação (crachá) do responsável pelo projeto e das pessoas autorizadas a utilizar espaço.
Parágrafo único - O crachá será confeccionado segundo padrão da Prefeitura de São Paulo, devendo constar dele além dos dados de identificação, o nome do projeto e a atividade do seu portador (coordenador, monitor, aluno, etc.).
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE IDENTIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS
Art. 18 - A Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos, instituída pelo art. 2º do Decreto Municipal nº 47.635, de 31 de agosto de 2006 reger-se-á pelo seu Regimento Interno, observados os termos do referido Decreto e deste Regimento Interno.
Parágrafo único - No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá, a qualquer momento, acompanhar e avaliar, no local, o desenvolvimento dos projetos incubados.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 19 - É direito do responsável pelo projeto a ocupação do espaço que lhe for destinado, bem como receber a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento do projeto.
Art. 20 - É facultado ao responsável pelo projeto indicar um preposto para representá-lo em seu espaço próprio.
Art. 21 - É assegurado ao responsável pelo projeto o direito de faltar a 02 (dois) dias consecutivas por mês, sendo que o somatório das faltas (consecutivas ou alternadas) não poderá exceder a 06 (seis) em cada período de 06 (seis) meses.
§ 1º - O responsável pelo projeto que ultrapassar o número de faltas previstos neste artigo, sem justificativa, terá a sua autorização cancelada.
§ 2º - Não serão consideradas faltas aquelas decorrentes de problemas de saúde, desde que devidamente atestadas, até 03 (três) dias após o afastamento, ou aquelas cuja justificativa foi acolhida pela Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização dos Projetos.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 22 - Os responsáveis pelos projetos devem obedecer às normas do Poder Público específicas para o tipo de atividade desenvolvida.
Art. 23 - É dever do responsável pelo projeto cumprir e fazer cumprir as normas que disciplinam a Incubadora, promovendo um ambiente de bem estar e harmonia, observando-se os preceitos de civilidade.
Parágrafo único - O responsável pelo projeto fica sujeito às penalidades previstas neste Regimento Interno pelas infrações praticadas por seu representante, funcionários ou alunos.
Art. 24 - É vedada a transferência, a qualquer título, do direito de ocupação do espaço concedido, sendo, no entanto, permitida a negociação das instalações físicas existentes, desde que de propriedade do responsável pelo projeto. Tal condição de negociação será desenvolvida entre o responsável pelo projeto que esta desocupando o espaço e o novo que for indicado a ocupá-lo pela Coordenação.
Art. 25 - O responsável pelo projeto deve fornecer a relação de todos os bens e materiais que serão utilizados no projeto e que permanecerão sob a tutela da Incubadora, bem como solicitar a autorização à Coordenação para a retirada dos mesmos.
Art. 26 - Os responsáveis pelo projeto devem manter a limpeza interna e externa e a conservação da área que ocupa, bem como as condições de segurança e de boa apresentação das instalações.
§ 1º - A limpeza da área de trabalho deverá também ocorrer após o término do horário de funcionamento.
§ 2º - O lixo e os detritos deverão ser colocados diariamente no final das atividades em locais predeterminados pela Coordenação, para que possam ser posteriormente recolhidos pela coleta seletiva.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 27 - Constitui infração, sujeitando o responsável pelo projeto, seu preposto, funcionários ou alunos às penalidades cabíveis, além de outras previstas neste Regimento ou em legislação específica:
I - desenvolver atividade diversa daquela para a qual foi selecionado;
II - ceder a terceiros, a qualquer título ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de seu espaço;
III - deixar de observar o horário de funcionamento da Incubadora, bem como o horário de carga e descarga e montagem e desmontagem dos espaços;
IV - deixar de zelar pela conservação e higiene da área;
V - trabalhar fora dos limites do espaço, ou área demarcada;
VI - jogar lixo, detritos e resíduos fora dos locais apropriados;
VII - portar ou manter no local de trabalho arma de qualquer espécie, excetuados os instrumentos indispensáveis para a atividade desenvolvida;
VIII - deixar de exibir, sempre que solicitado, a documentação exigida para o exercício da atividade;
IX - deixar de proceder à limpeza do espaço, como determina este Regimento;
X - não tratar com urbanidade o público e os funcionários da Incubadora, bem como as demais pessoas que trabalham no local.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E DA SUA APURAÇÃO
Seção I
DAS PENALIDADES
Art. 28 - As infrações aos preceitos deste Regimento serão punidas isolada ou cumulativamente, individual ou conjuntamente, observando-se a seguinte ordem:
I - advertência;
II - suspensão;
III - cancelamento da autorização.
§ 1º - A pena de advertência será aplicada a quem infringir qualquer disposição deste Regimento ou praticar infração nele prevista, para a qual não haja previsão de pena mais grave.
§ 2º - Caberá a suspensão das atividades por 15 (quinze) dias, ao responsável pelo projeto que:
I - houver sido advertido por 02 (duas) vezes, ou;
II - incidir nas condutas previstas nos incisos I, VII e VIII, do art. 27, deste Regimento Interno.
§ 3º - Caberá a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias ao responsável pelo projeto que:
I - reincidir em qualquer das condutas previstas no inciso II, do parágrafo segundo deste artigo;
II - incidir na conduta prevista no inciso II, do art. 27, deste Regimento Interno.
§ 4º - O cancelamento da autorização para utilização de espaço será aplicado ao responsável pelo projeto que:
I - houver, por duas vezes consecutivas ou alternadas, sofrido a penalidade prevista no parágrafo anterior.
Seção II
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 29 - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Regimento:
a) a Coordenação da incubadora, para as penas de advertência;
b) a Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização dos Projetos, para as penas de suspensão, por proposta da Coordenação;
c) O Secretário Especial para Participação e Parceria, para a pena de cancelamento da autorização por proposta fundamentada da Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização dos Projetos.
Seção III
DOS RECURSOS
Art. 30 - Das penalidades de advertência e suspensão impostas pela Coordenação e pela Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização dos Projetos, respectivamente, caberá recurso, por escrito, ao Secretário Especial para Participação e Parceria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for dada ciência.
Art. 31 - Da penalidade de cancelamento da autorização caberá pedido de reconsideração, por escrito, ao Secretário Especial para Participação e Parceria, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que for dada ciência.
Art. 32 - Nos casos previstos nos artigos 30 e 31 deste Regimento Interno, a autoridade competente terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da defesa, para a decisão, da qual não caberá recurso.
Seção IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Na apuração das infrações previstas neste Regimento Interno serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34 - A aplicação de qualquer sanção prevista neste Regimento não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada e de responder por danos causados ao patrimônio público.
Art. 35 - Ao infrator que for autuado por mais de uma infração ao mesmo tempo, ser-lhe-á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando-se, no entanto, em seu prontuário, todas as infrações cometidas.
Art. 36 - O responsável pelo projeto que tiver sua autorização cassada fica impedido por 01 (um) ano de participar de processos seletivos para a obtenção de outro espaço na Incubadora.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 37 - Toda e qualquer divulgação relativa à parceria firmada entre a entidade e o Poder Público quanto aos projetos incubados será previamente analisada e aprovada pela Secretaria Especial para Participação e Parceria, ficando sua veiculação condicionada à adequação aos moldes determinados e à menção à atividade de fomento efetivada por meio da Incubadora.
Art. 38 - Concluído o projeto incubado, após avaliação e aprovação da Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos, a Secretaria Especial para Participação e Parceria expedirá certificado comprobatório da sua conclusão dando quitação à entidade quanto às responsabilidades assumidas perante o Poder Público.
Art. 39 - Não será permitido o estacionamento nem a circulação de veículos no interior da Incubadora, salvo veículos oficiais a serviço e aqueles devidamente autorizados pela Coordenação.
Art. 40 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização, que poderá se valer de subsídios da Assessoria Jurídica da Secretaria Especial para Participação e Parceria.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO DE IDENTIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA INCUBADORA DE PROJETOS SOCIAIS AUTOFINANCIADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização da Incubadora de Projetos Sociais Autofinanciados do Município de São Paulo, doravante denominada simplesmente Comissão, instituída pelo art. 2º, do Decreto Municipal nº 47.635, de 31 de agosto de 2006, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo Regimento Interno da referida Incubadora e pelo Decreto que a institui.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 2º. A Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos será integrada por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) do Poder Público Municipal e 2 (dois) da sociedade civil, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos municipais:
a) da Secretária Especial para Participação e Parceria;
b) da Secretaria do Governo Municipal;
II - pela sociedade civil, 2 (dois) representantes e respectivos suplentes dentre componentes de entidades cujos objetivos institucionais apresentem afinidade com as áreas da Diversidade Sexual, Mulher, Negro, Infância e Juventude, Idoso e Inclusão Digital.
§ 1º. Os membros da Comissão serão designados pelo Prefeito, sendo os representantes da sociedade civil escolhidos a partir de lista tríplice elaborada pelo Secretário Especial para Participação e Parceria.
§ 2º. A Presidência da Comissão caberá ao Representante da Secretaria Especial para Participação e Parceria.
§ 3º. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por um dos representantes da sociedade civil, escolhido em eleição pelos seus pares.
§ 4º. A função de membro da Comissão será considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
§ 5º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, afastamentos e desligamentos até a nomeação do sucessor.
§ 3º. Os suplentes colaborarão com os membros titulares, sempre que convocados pelo Presidente da Comissão, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 3º. O mandato dos membros da Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 4º. A Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação do seu Presidente, ou de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros do colegiado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 5º. A Comissão de Identificação, Avaliação e Fiscalização de Projetos tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e dar parecer a respeito dos projetos apresentados, levando em conta, para tanto, o interesse público, o número de beneficiados e sua viabilidade de expansão se a sistematização e padronização dos processos de implementação assim o demonstrem;
II - elaborar lista de classificação dos projetos, à luz dos critérios previstos no inciso I deste artigo e dos que vierem a ser discriminados em edital de chamamento;
III - fiscalizar a fiel execução dos projetos.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º. A seleção de projetos para integrar a Incubadora será precedida de Edital de Chamamento a ser publicado pela Secretaria Especial para Participação e Parceria, observado o disposto no Decreto Municipal nº 47.635, de 31 de agosto de 2006, no Regimento Interno da incubadora e neste Regimento interno.
Art. 7º. Somente serão aceitos os projetos que efetivamente contemplem os interesses da população em situação de vulnerabilidade, com claro atendimento ao interesse público, e que apresentem, de plano, a integralidade da verba necessária à sua implementação.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 8º. Vencido o prazo de inscrição dos projetos fixado no respectivo Edital, a Comissão os identificará e procederá à sua avaliação e classificação.
Art. 9º. A avaliação dos projetos será feita pela Comissão, levando-se em conta o disposto no art. 5º, inciso I, deste Regimento, bem como os requisitos estabelecidos no respectivo edital.
§ 1º - Serão considerados aptos os que atenderem a todos os requisitos mencionados no caput
§ 2º - Os requisitos deverão estar preenchidos no prazo do edital, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a complementação após esse prazo.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 10. Os projetos serão classificados segundo os critérios estabelecidos na Seção I deste Capítulo, aos quais serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez), procedendo-se à classificação por ordem decrescente.
Seção I
DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 11. Para classificação dos projetos a Comissão levará em conta os seguintes critérios:
a) impacto sócio-cultural das atividades da entidade para a cidade e seus munícipes;
b) número de beneficiários atendidos pelo projeto;
c) viabilidade de continuação do projeto, assim como o aproveitamento do seu modelo em outras iniciativas;
d) viabilidade da implementação do projeto;
e) existência da totalidade de verba para a regular implementação do projeto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÕES GERAIS
Art. 12 - A Comissão deliberará por maioria dos seus membros, cabendo declaração de voto em apartado em caso de divergência.
Art. 13 - Concluído o projeto incubado, a Comissão emitirá parecer conclusivo sobre a sua aprovação, submetendo-o ao Secretário Especial para Participação e Parceria para expedição do Certificado a que se refere o art. 38, do Regimento interno da Incubadora.