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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 225 de 19 de Dezembro de 2012

ALTERA P 289/08(SMT/DTP)-PADRONIZA PROCEDIMENTOS PARA APLICACAO DAS PENALIDADES DE ADVERTENCIA/MULTA-TAXIS.

PORTARIA 225/12 – DTP/SMT

de 18 de dezembro de 2012

Altera os Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria 289/08 DTP.GAB

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal de nº 7.329/69 e Lei Municipal de nº 10.308/87, bem como o previsto na Portaria de nº 068/2004 SMT.GAB;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão previstas na Lei Municipal 10.308/87, bem como dos procedimentos de autuação, instrução e julgamento de processos administrativo de proposta de cassação de Alvarás de Estacionamento, Cadastros Municipais de Condutores de Táxi e Termos de Permissão, e

CONSIDERANDO a deliberação contida nos Ofícios de nº 4422/2012 e 6878/2012 (PJPP-CAP nº 521/2012 – 6º PJ) oriundos da 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, que tramitaram sob os TIDs de nº 9.474.888 e 9.937.100, respectivamente.

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam alterados os Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria de nº 289/08 – DTP.GAB, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º - Após ser lavrado o Auto de Infração e Imposição de Penalidade (AIIP) será encaminhado ao DTP.2, cabendo ao seu Diretor:

I - Estabelecer a duração da penalidade acessória de suspensão, respeitados, na sua dosimetria, os parâmetros mínimos e máximos determinados pelo artigo 3º da Lei 10.308/87 e o princípio constitucional da proporcionalidade;

II - Notificar o condutor da infração praticada, da advertência, da multa e da penalidade acessória correspondentes, esclarecendo-o também do prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso;

Parágrafo único - Nos casos em que couber a aplicação da penalidade de suspensão preventiva do infrator, especificamente por infração a uma das alíneas do artigo 6º da Lei nº 10.308/87, o prazo de suspensão será pautado pelos parâmetros do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.308/87 e o cumprimento da penalidade será iniciado imediatamente após o infrator ter sido notificado.

Art. 3º - O DTP.2, após receber o recurso quanto às penalidades principal e acessória, determinará sua autuação como processo administrativo e o instruirá com os seguintes documentos, antes de encaminhá-lo à análise da CEJIT:

I - Cópia do Auto de Infração e Imposição de Penalidade (AIIP);

II - Cópia do Termo de Notificação de Imposição da Multa e da pena acessória;

III - Cópia do prontuário do Infrator.

Art. 4º - Decorrido o prazo para recurso sem manifestação ou sendo ele indeferido pela CEJIT, o DTP.2 adotará as providências para o imediato cumprimento das penalidades aplicadas ao Infrator.

Art. 5º - Verificada a pertinência de procedimento administrativo para cassação de Alvará de Estacionamento, Cadastro Municipal de Condutor de Táxi ou Termo de Permissão, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 10.308/87, o Diretor do DTP.2 formulará a proposta de autuação de processo administrativo de cassação ao Diretor do DTP, instruindo-a com os seguintes documentos:

I - Carta proposta de cassação, contendo a qualificação do condutor, relato das razões motivadoras da proposta e a tipificação da conduta;

II - Cópia do prontuário e rol de ocorrências do infrator;

III - Cópia do AIIP, Auto de Apreensão para Interdição de Atividade (P-9) e/ou Auto de Retenção, quando houver;

IV- Relatório informativo da equipe de fiscalização e/ou relatório de sessão de atendimento disciplinar, quando houver;

V - Cópia integral do procedimento de aplicação das penalidades ou cópia integral do processo de recurso submetido à CEJIT;

VI - Outros documentos pertinentes.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.