PORTARIA 194/05 - DTP/SMT
Dispõe sobre alteração de capacidade de passageiros em veículos da Modalidade Táxi convertidos a GNV - Gás Natural Veicular, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer novos procedimentos para enquadramento de táxis convertidos a GNV - Gás Natural Veicular, quanto a alteração de número de lugares em função da modificação do espaço interno.
Art. 2º - Todos os veículos com 07 (sete) ou mais passageiros, da modalidade Táxi, quando adaptados com sistema GNV (gás natural veicular) devidamente aprovados e com selo de inspeção de OIA's (Organismos de Inspeção Acreditados) e enquadrarem-se num dos casos abaixo, terão sua capacidade de transporte de passageiros alterada:
I - Veículo adaptado com instalação do cilindro de armazenamento do GNV no espaço destinado originalmente ao acondicionamento do estepe, na parte inferior traseira:
a) Se o estepe for instalado no interior do veículo, na parte traseira, obrigando-se o rebatimento irreversível ou retirada de um dos bancos da última fileira, este veículo terá sua capacidade de transporte de passageiros, para prestação do serviço, reduzida a 6 (seis) lugares.
§1º - O referido estepe deverá ser imobilizado por um dispositivo fixo à estrutura do veículo, de tal forma que não permita a sua movimentação e um possível choque contra os passageiros;
§ 2º - Por se tratar de roda reserva, permitir-se-á a assimetria da mesma em relação às demais quanto ao seu tamanho, porém, deverá ser observada a sua livre movimentação e os limites de carga, conforme prevê a Resolução n.º 558/80 do CONTRAN:
§ 3º - Os OIA's (Organismos de Inspeção Acreditados), credenciados pelo DTP, deverão avaliar os itens dos parágrafos 1º 2º acima, para aprovação dos veículos, na ocasião da inspeção periódica da instalação do Sistema de GNV.
II - Veículo adaptado com instalação do cilindro de armazenamento do GNV na parte interna traseira obrigando-se o rebatimento irreversível ou retirada dos bancos da última fileira:
a) Este veículo terá sua capacidade de transporte de passageiros, para a prestação do serviço, reduzida para 5 (cinco) lugares.
Art. 3º - Este termo abrange os veículos citados no artigo 1º, e que venham a ser incluídos na modalidade Táxi ou os já cadastrados que alterem o combustível para GNV.
Art. 4º - Os veículos com essas características cadastrados na modalidade Táxi, com sistema GNV, que se enquadrarem nas disposições deste termo, terão prazo para adequação até a próxima renovação de alvará.
Art. 5º - Quaisquer outros tipos de adaptações de cilindro de armazenamento de GNV, diferente dos aqui mencionados, estarão sujeitas a aprovação das OIA's - Organismos de Inspeção Acreditados, e autorização pelo DTP.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.