PORTARIA 182/04 - DTP/SMT
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o artigo 2º da Portaria n.º 025/03-DTP.GAB.;
CONSIDERANDO necessário realizar alteração dos membros da CEJURP I em 1ª Instância e da CEJURP em 2ª Instância:
RESOLVE
Art. 1º - A Comissão Especial de Julgamento de Recursos de Penalidades Impostas por Transporte Remunerado sem Permissão - CEJURP I em 1ª instância e CEJURP em 2ª Instância ficam constituídas pelos seguintes membros:
Iª Instância:
CEJURP I:
1º Membro: Marcos Buosi Rabelo - Pront. SPTrans: 106.932-2
2º Membro: Marcos César S. Simões - Pront. SPTrans: 087.721-2.
3º Membro: Marco Alexandre Aydar de Melo - R.F. 707.872.2.00
4º Membro/Suplente: Sonia Maria Rosa da Silva - R.F. 654.483.5.00
CEJURP II:
1º Membro: José Luiz Nakama - R.F. 306.151.5.03
2º Membro: Jones Roberto Firmino da Silva - R.F. nº 305.453.5.00
3º Membro: Eliana Reis Bacelar - R. F. 722.471.1.00
4º Membro/Suplente: Jair Rodrigues da Silva - Pront. SPTrans: 120.949-3
CEJURP 2ª Instância:
1º Membro: Roberto Zanichelli Cintra - R.F. 710.043.4.00
2º Membro: Waldomiro Barbosa - R.F. 389.225.7.03
3º Membro: Luiz Ismael Romio - R.F. 575.075.0.00
4º Membro/Suplente: Anelyse Silvares de Matos Batista - Pront. SPTrans - 121.905-7
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
2002-0.000.320-4 - CARLOS APARECIDO PENA(Adv. Rogério Acácio Ferreira da Cunha)/ Recurso ref. Auto de Infração/A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 32.
2002-0.000.323-9 - CARLOS APARECIDO PENA(Adv. Rogério Acácio Ferreira da Cunha)/ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 14.
2002-0.136.080-9 - ROSA MARIA NOSCHESE PESCOMA/ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 19.
2002-0.145.844-2 - AVRAM GOLDSTEIN\ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 13.
2003-0.185.299-1 - MIGUEL ALVES DA HORA\ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 14.
2003-0.208.943-4 - MARCELO AVELAR ROSA\ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 16.
2003-0.214.333-1 - EDGARD REIMÃO Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 15.
2003-0.256.984-3 - WANDECLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA/ Recurso ref. Auto de Infração/A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 24.
2003-0.316.453-7 - MANOEL PAES DE LIMA/ Recurso ref. Auto de Infração/A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 10.
2003-0.319.205-0 - ORINDO ALVES MARTINS/ Recurso ref. Auto de Infração/A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 09.
2003-0.327.538-0 - DAFINIS PEREIRA BORGES/ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 08.
2003-0.334.053-0 - AMADEU PASCHOAL CORASSARI/ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 10.
2003-0.335.108-6 - RENATO DE ALMEIDA E SILVA/ Recurso ref. Auto de Infração/ A Comissão Especial de Julgamento, após análise das alegações trazidas pelo recorrente, houve por bem NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme fls. 08.