PORTARIA 97/07 - SMT
FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, com nova redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 22.230, de 20 de maio de 1986 e o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.867, de 07 de julho de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do estacionamento rotativo pago, na cidade de São Paulo, principalmente em locais de carga e descarga;
CONSIDERANDO estudos da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, que concluíram pela viabilidade técnica da mudança dos períodos máximos de estacionamento permitidos para a operação de carga e descarga e de utilização de cartão unificado.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido o Cartão Azul, em substituição ao Cartão Marrom, para utilização do estacionamento rotativo pago para caminhões, caminhonetes e veículos mistos, denominado "Zona Azul Caminhão", no Município de São Paulo.
Art. 2º. Para utilização da "Zona Azul Caminhão", mencionada no artigo 1º, desta Portaria, será obrigatório o uso do cartão da zona azul, da seguinte forma:
a) 01 (um) cartão, para o período de meia hora;
b) 02 (dois) cartões, para o período máximo de 01 (uma) hora, na mesma vaga.
Parágrafo único. O atual Cartão Marrom poderá ser utilizado até o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, quando então perderá sua validade e deverá ser trocado pelo Cartão Azul de valor equivalente, nos postos indicados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 3º. A utilização da "Zona Azul Caminhão" somente será permitida para caminhões, caminhonetes e veículos mistos, ficando vedada para os demais tipos de veículos, no horário de funcionamento, previsto na placa de sinalização.
Art. 4º. A sinalização existente deverá ser substituída gradativamente pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, dentro do prazo de 06 (seis) meses, para se adequar ao estabelecido nesta Portaria, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.