PORTARIA 95/06 - SMT
FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que os atuais valores unitários de remuneração, por passageiros registrados, vigem desde março de 2005;
CONSIDERANDO o "Termo de Compromisso" firmado nesta data entre a Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, por meio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, e os Concessionários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo - Subsistema Estrutural, com interveniência da SPTRANS e das empresas que constituem os Consórcios-Concessionários, nas Áreas onde aplicável, estabelecendo compromissos e diretrizes para um programa visando à regularização de pendências contratuais e não-conformidades em relação ao projeto operacional do sistema e da rede, descritos e detalhados nos anexos do Edital de Concorrência nº 012/02-SMT.GAB;
CONSIDERANDO que, enquanto perdurarem tais pendências contratuais e não-conformidades, ou seja, de forma excepcional, o cálculo, por meio de planilha de custos, dos valores das remunerações espelha melhor a realidade e mostra-se mais seguro que a aplicação da metodologia prevista na licitação;
CONSIDERANDO, outrossim, que o índice de integração tem importância como regulador dinâmico do valor da remuneração em face de ajustes na rede e no sistema, particularmente durante o período de regularização das pendências contratuais e não-conformidades:
CONSIDERANDO os estudos técnico-econômicos realizados pela SPTRANS, para definição dos valores unitários atuais de remuneração;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o valor da remuneração, por passageiro registrado, que passa a ser:
ÁREA REMUNERAÇÃO/
PASSAGEIRO (R$) Índice de Integração-base (I0)
1 1,2301 1,5418
2 1,3193 1,4470
3 1,3647 1,4703
5 1,2450 1,4414
6 1,3821 1,5746
7 1,3045 1,6942
8 1,2190 1,5134
§ 1º - A remuneração estabelecida no caput, será revisada semanalmente, a partir da operação de 01.03.06, e alterada pelo Poder Público quando o índice de integração realizado na semana de operação (I1), tendo como base 5 (cinco) dias úteis, um sábado e um domingo, variar em 1 (um) centésimo, em relação ao índice de integração-base (I0).
§ 2º - A revisão da remuneração será obtida pela divisão do I0, estabelecido no caput, pelo I1, previsto no § 1º, subtraindo-se dele 0,01, até o limite máximo de 1 (um), multiplicado pela remuneração por passageiro indicada no caput.
§ 3º - A revisão citada no § 1º, e explicitada no § 2º, terá seus efeitos retroativos à semana de referência da remuneração.
§ 4° - O valor da remuneração estabelecido no caput será aplicado a partir da operação do dia 01.03.06, e tem vigência pelo período de 12 (doze) meses.
§ 5º - O encontro de contas entre os depósitos efetuados a partir da operação de 01.03.06, e os valores efetivamente devidos desde a operação do referido dia, será feito ao longo do mês de abril/2006.
Art. 2º - Em função do programa de renovação da frota, previsto no "Termo de Compromisso", uma vez atendidas as especificações técnicas e as exigências relativas ao tipo de veículo, o concessionário terá incorporado ao valor unitário da sua respectiva remuneração, estabelecida no caput do art. 1º, um adicional relativo à diferença da planilha de custos, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à efetiva inclusão do veículo.
§ 1º - O valor a ser acrescido à remuneração, estabelecida no caput do art. 1º, considerará a mesma metodologia de cálculo que serviu de base para a obtenção daquele valor.
§ 2º - Caso a renovação de frota não ocorra nos períodos previstos no "Termo de Compromisso", e até que o cronograma seja regularizado, será debitada da remuneração estabelecida no caput do art. 1º, a partir do primeiro dia após o vencimento do período previsto no referido Termo, valor equivalente ao que seria acrescido no caso de efetuada a renovação.
§ 3º - O valor do débito será obtido pelo produto do número de veículos não renovados pelo valor calculado nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 3º - Os parâmetros da rede de transporte e seus serviços que serviram de base para o cálculo da remuneração estabelecida no caput do art. 1º têm como referência a Ordem de Serviço Operacional - OSO vigente em fevereiro de 2006, e, em especial, os fatores relacionados no Anexo-A desta Portaria.
Parágrafo Único - A ocorrência de alterações em qualquer dos parâmetros relacionados no Anexo-A desta Portaria poderá ensejar a revisão da respectiva remuneração estabelecida no caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º - A remuneração do Serviço ATENDE será calculada de acordo com o critério estabelecido no Anexo-B - Metodologia de Cálculo de Operação do Serviço ATENDE - desta Portaria, a partir da operação do dia 01.03.06.
§ 1º - A remuneração prevista no art. 4º será efetuada com recursos provenientes de dotação orçamentária específica do Município.
§ 2º - O repasse dos recursos para a remuneração do Serviço ATENDE será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
§ 3º - O encontro de contas entre os depósitos efetuados a partir da operação de 01.03.06, e os valores efetivamente devidos desde a operação do referido dia, será feito ao longo do mês de abril/2006.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.