PORTARIA 085/00 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto no 33.510/93, alterado pelo Decreto 34.919/95 e nos Comunicados nos 008/SMA-G/93 e 001/SMA-G/97.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, preceitos básicos e procedimentos de utilização dos equipamentos de telefonia instalados na SMT (Gabinete , DTP e DSV/CPTran).
CONSIDERANDO ainda, que o telefone é um meio de comunicação necessário e imprescindível ao desenvolvimento do trabalho:
RESOLVE:
I - Delegar ao Chefe de Gabinete competência para conceder autorização, prévia, objetivando o uso das linhas telefônicas para efetivação de chamadas para celulares, longa distância (nacionais e internacionais) e discagem direta gratuita, por motivo de serviço, devidamente justificado.
II - Os Diretores de Departamento, o Comandante do CPTran, os Assessores Chefes e os Coordenadores, deverão definir, justificar e indicar responsável, das linhas telefônicas que poderão ser utilizadas para a efetivação de chamadas para celulares, longa distância e discagem direta gratuita, no âmbito de suas unidades, encaminhando expediente ao Chefe de Gabinete .
III - Fica proibida a execução de chamadas para celulares, longa distância e discagem direta gratuita, no âmbito desta Secretaria, para tratar de assuntos particulares.
IV - Ficam igualmente proibidas as chamadas para os códigos especiais de serviços tarifados (101 - interurbano com auxílio da telefonista; 120 - ligue luz ; 130 - hora certa; 132 - previsão do tempo; 134 - despertador automático; 135 - telegrama fonado; 136 - farmácias de plantão; 146 - receita federal; 158 - central de reclamações operacionais de ônibus; 159 - correios serviço de atendimento ao usuário; 197 - pedido de ligações, vazamento e falta de gás canalizado; 1402 - serviço de intermediação surdo/ouvinte; 1512 - proteção ao consumidor, consulta e reclamações; 1514 - disque Detran; 1520 - disque saúde; 1522 - serviço de proteção ao cheque, os gravados e os que vierem a ser criados).
Parágrafo 1º - As chamadas para o serviço de informações, código 102, só poderão ser realizadas quando o telefone consultado não constar na lista telefônica.
Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto, neste item, as chamadas para os códigos especiais de serviços não tarifados (103 - solicitação de consertos; 104 - solicitações de serviços por telefone, 107 - chamadas interurbanas a cobrar; 108 - informações sobre tarifas telefônicas; 139 - informações estatísticas e administrativas da Grande São Paulo; 147 - Polícia Civil; 190 - Polícia Militar; 192 - Pronto-socorro; 193 - Bombeiros; 194 - acidentes de trânsito; 195 - água e esgoto - vazamento e falta; 196 - emergência - falta de força e luz e 199 - Defesa Civil).
V - As solicitações, de novas linhas telefônicas e novos ramais DDR, deverão ser encaminhadas, pelos Diretores de Departamento, Comandante do CPTran, Assessores Chefes e Coordenadores, ao Chefe de Gabinete.
VI - Os pedidos de remanejamentos e consertos dos equipamentos de telefonia, deverão ser enviados, diretamente, à SMT-CAD, com indicação do ramal, do local de instalação, do patrimônio do aparelho e do defeito de forma clara.
VII - SMT-SUPR fica responsável pelos procedimentos e controles de todas as linhas telefônicas instaladas e quitadas por SMT.
VIII - Cabe, exclusivamente, a SMT-SUPR manter os contatos junto a Telefônica, para a solicitação dos serviços que forem necessários.
IX - O formulário estabelecido no Comunicado nº 008/SMA-G/93, quando for o caso, deverá ser remetido, devidamente preenchido, à SMT.SUPR, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
X - Os débitos em conta, referentes à visita perdida, visita improdutiva, ligações não autorizadas e aquelas quando não for possível identificar o servidor que as efetuou, deverão ser ressarcidos aos cofres municipais, dentro do prazo estipulado no campo próprio do Demonstrativo de Ocorrência Telefônica - DOT, pelo responsável pela linha telefônica.
XI - O descumprimento do disposto na presente, implicará em responsabilidade funcional, bem como na obrigatoriedade de ressarcimento do débito, acrescido de atualização monetária.
XII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 134/93 - SMT.GAB.
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