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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 82 de 5 de Junho de 2002

SERVICO DE MOTO FRETE SOMENTE PODERA SER OPERADO POR PESSOA JURIDICA CREDENCIADA , COM O TERMO DE AUTORIZACAO , O QUAL DEVERA CONTRATAR CONDUTORDEVIDAMENTE CADASTRADO.

PORTARIA 82/02 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, do Decreto nº 41.305, de 29 de outubro de 2001, segundo o qual compete à Secretaria Municipal dos Transportes editar normas regulamentares para a operacionalização do setor de moto frete;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o credenciamento de pessoas jurídicas que poderão operar no serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, através do uso de motocicletas e, também, diretrizes para a prestação do serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar o cadastramento de condutores para o serviço de moto frete, bem como as regras do exercício da atividade;

RESOLVE:

Art. 1º - O serviço de moto frete somente poderá ser operado por pessoa jurídica, credenciada nos termos desta Portaria, a qual deverá contratar condutor devidamente cadastrado, nos termos da legislação em vigor.

DA PESSOA JURÍDICA

Art. 2º - Para a concessão do Termo de Autorização, a pessoa jurídica deverá ingressar com Processo Administrativo dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, apresentando os documentos relacionados no artigo 3º do Decreto nº 41.305, de 29 de outubro de 2001, além do pagamento dos preços públicos devidos.

Art. 3º - O Termo de Autorização terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento, até os 30 (trinta) dias subseqüentes à sua validade, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 41.305/01.

Parágrafo único - O Termo de Autorização não renovado no prazo estipulado no caput deste artigo será automaticamente cancelado.

Art. 4º - A pessoa jurídica autorizada deverá comunicar ao Departamento de Transportes Públicos toda e qualquer alteração ocorrida na documentação exigida, sob pena de revogação do Termo de Autorização.

Art. 5º - Serão cancelados, a qualquer tempo, através de procedimento próprio, os Termos de Autorização obtidos mediante informações falsas e/ou documentos irregulares, sendo vedada a expedição de novo Termo de Autorização no prazo de 3 (três) anos do referido cancelamento.

Art. 6º - A pessoa jurídica autorizada deverá expedir ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo a data da prestação do serviço, o número do cadastro do condutor, a identificação da placa da motocicleta e o número do Termo de Autorização.

Art. 7º - A pessoa jurídica deverá apresentar ao DTP/CIT, localizado à R. Joaquim Carlos, 655, Pari -, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os seguintes documentos:

I - relação de todos os condutores que prestaram serviço no mês anterior, com a especificação dos dias trabalhados e as respectivas ordens de serviço, sendo que estas últimas deverão ser enviadas por meio magnético, no formato MOTO FRETE.txt., observando-se o seguinte "lay out" mínimo:

DESCRIÇÃO DO CAMPO TIPO TAMANHO CONTEUDO

DATA DE GERAÇÃO DO MOVIMENTO NUMÉRICO 06 DEVE VIR NO FORMATO DDMMAA

NÚMERO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO (T.A.) NUMÉRICO 04 DEVE VIR COM ZEROS PREENCHIDOS A ESQUERDA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NUMÉRICO 06 DEVE VIR NO FORMATO DDMMAA

NÚMERO DO AUTO DE VISTORIA VEICULAR (AVV) NUMÉRICO 08 DEVE VIR COM ZEROS PREENCHIDOS A ESQUERDA

NUMERO DO CADASTRO CONDUMOTO NUMÉRICO 08 DEVE VIR COM ZEROS PREENCHIDOS A ESQUERDA

CADA REGISTRO DEVERÁ ESTAR EM UMA LINHA E SEM ESPAÇAMENTO ENTRE OS CAMPOS

Exemplo:

26040200120104026665554499988877

II - relação de todos os acidentes ocorridos e suas conseqüências.

Parágrafo único - A não apresentação dos documentos exigidos neste artigo, por três meses consecutivos, acarretará o imediato cancelamento do Termo de Autorização.

Art. 8º - As pessoas jurídicas já credenciadas ou com processo de credenciamento em andamento deverão apresentar a documentação complementar exigida por esta Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta.

DO CONDUTOR

Art. 9º - Os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores e, quando no exercício da atividade de moto frete, deverão portar o respectivo ConduMoto, bem como a ordem de serviço expedida pela pessoa jurídica a que estiver vinculado, nos termos desta Portaria.

Art. 10 - A inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - ConduMoto deverá ser pleiteada no DTP/CIT e fica condicionada à apresentação dos documentos exigidos no artigo 8º do Decreto nº 41.305, de 29 de outubro de 2001 e ao pagamento dos preços públicos devidos.

§ 1º - A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser pleiteada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

§2° - É facultado à pessoa jurídica devidamente autorizada promover a inscrição dos condutores à mesma vinculados, nos termos deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de ser a Carteira Nacional de Habilitação expedida relativamente a mais de uma categoria de motorista, o condutor deverá apresentar certidão expedida pelo autoridade estadual de trânsito, que comprove o tempo de habilitação na categoria "A".

§ 4º - Será negada a inscrição se o condutor ultrapassar 20 (vinte) pontos em sua carteira de habilitação.

Art. 11 - A renovação do ConduMoto deverá ser realizada anualmente, no DTP/CIT, podendo ser solicitada nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento e até os 30 (trinta) dias subsequentes à sua validade.

Parágrafo único - Se não for renovada no prazo acima previsto, a inscrição estará automaticamente cancelada, fazendo-se necessário, para a nova inscrição, a comprovação do curso exigido no inciso IV, do artigo 8º, do Decreto nº 41.305/01, bem como o pagamento das multas correspondentes e a quitação dos débitos pendentes relativos ao cadastro anterior.

Art. 12 - Serão respeitados os prazos de validade dos atuais cadastros de condutores, realizados nos termos da legislação anterior, os quais passam a ter eficácia do ConduMoto, devendo ser renovados quando do seu vencimento, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 41.305/01, bem como do artigo 11 desta Portaria.

Parágrafo único - Na hipótese dos cadastros com validade vencida, o condutor deverá obedecer aos requisitos exigidos para a renovação do ConduMoto, previstos no artigo 9º do Decreto nº 41.305/01 e artigo 11 da presente Portaria.

Art. 13 - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias n.º 015/00 e 016/00-SMT.GAB.

Alterações

P 151/02(SMT)-ALTERA O PRAZO DA PORTARIA

P 202/03(SMT)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 113/03(SMT)-CONDUTORES DE MOTO FRETE - INSCRICAONOS TERMOS DO ART. 10 DA PORTARIA, CF. ESPECIFICA