PORTARIA 79/07 - SMT
Estabelece normas para veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transportes Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 28 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que prevê ao operador a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade, com vistas a determinar o valor da remuneração;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer normas para veiculação, transmissão de dados e exploração de mensagens publicitárias na parte interna dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, instituído pela Lei nº 13.241/01 regulamentada pelo Decreto nº 42.736/02.
Art. 2° - A autorização para a realização de veiculação, transmissão de dados, imagens e exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade junto à SPTrans, de acordo com instrumento normativo específico estabelecido por essa empresa.
Art. 3° - Ficará resguardada a destinação correspondente a 10% (dez por cento) na programação da frota contratada para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, como campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º - Será proibida a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:
a) de natureza político partidária;
b) que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
c) que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
d) de armas e munição, e
e) que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica.
Art. 5° - Na área interna dos veículos será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) e na parte superior das janelas (frechal ou sanca), bem como a utilização de dispositivos para transmissão de sons, imagens e dados, resguardando o espaço destinado à publicidade institucional e de caráter informativo.
§ 1º - Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes, ou constituir-se em fator de risco potencial para os usuários e tripulação.
§ 2º - Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.
§ 3º - A instalação e os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias serão previamente avaliados e aprovados pela SPTrans.
§ 4º - Os anúncios na parte superior das janelas (frechal ou sanca) devem ser limitados a 2 (duas) unidades em cada lado do salão de passageiros, com dimensão máxima de 800 x 300 mm.
Art. 6° - Cabe à SPTrans atualizar e manter atualizada, assim como gerenciar, controlar e fiscalizar a identidade e a comunicação visual de todo o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, incluindo os veículos a serviço da frota pública e os de apoio operacional, os terminais, as estações de transferência e os uniformes de empregados, em especial aquelas descritas no "Manual de Identidade Visual dos Veículos" e em outros regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. As Empresas Operadoras, Cooperativas e Empresas Encarroçadoras deverão ser informadas sobre as alterações ocorridas no "Manual de Identidade Visual dos veículos".
Art. 7º - Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:
I - exibir publicidade e/ou instalar dispositivos:
a) sem a necessária autorização;
b) com dimensões maiores que as aprovadas; e
c) fora do prazo constante da autorização;
II - manter a publicidade em mau estado de conservação;
III - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.
Art. 8º - Para todos os efeitos desta regulamentação respondem, solidariamente, pela infração praticada o concessionário ou o permissionário de transporte público, bem como a empresa veiculadora ou agência de publicidade, nos termos do art. 9° desta Portaria.
Art. 9º - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os concessionários ou permissionário infratores às seguintes penalidades:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) multa ;
c) suspensão da autorização; e
d) cancelamento da autorização.
§ 1º - No caso de inobservância de determinação para remoção de publicidade ou dispositivo será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 20 (vinte) tarifas do "Bilhete Único", por dia e por veículo.
§ 2º - Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização do concessionário ou permissionário para veiculação, transmissão de dados, imagem e exploração publicitária, até a plena regularização da pendência registrada.
Art. 10 - Cabe à SPTrans estabelecer os procedimentos para gerenciamento da veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária, bem como da forma de pagamento da receita extra tarifária nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, abrangendo todos os aspectos envolvidos, desde a especificação técnica, os cadastros decorrentes da legislação e a fiscalização da veiculação de publicidade.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 078/05.
P 144/08(SMT)-ALTERA ART.3.; CAPUT DO ART.5.; ART 7.; PARAGRAFO 1. DO ART. 9.; ART. 10.; ACRESCENTA ART.11 A PORTARIA
P 12/09(SMT) - ALTERA ARTIGO 11; ACRESCENTA ARTIGO 12 A PORTARIA
P 61/09(SMT)-REVOGA A PORTARIA