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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 7 de 22 de Janeiro de 2011

MEDIDAS DE CONTROLE CARATER PREVENTIVO/CORRETIVO PARA CORRECAO DE FRAUDES E IRREGULARIDADES CONTRA SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO PASSAGEIROS.

PORTARIA 7/11 – SMT

PORTARIAS EXPEDIDAS PELO SENHOR SECRETÁRIO

Portaria n.º 007/11–SMT.GAB.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que, não obstante as medidas de controle em caráter preventivo e corretivo, são verificadas, com alguma frequência, ocorrências de fraudes e de irregularidades contra o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, praticadas por integrantes dos respectivos concessionários e permissionários;

CONSIDERANDO a necessidade de se ressarcir o Sistema dos prejuízos decorrentes dessas ações, por meio da cobrança dos valores correspondentes dos concessionários e permissionários pelos danos e

CONSIDERANDO a necessidade de se apurar os valores antes referidos por meio do estabelecimento de critérios uniformes e adequados a cada tipo de irregularidade:

RESOLVE:

Artigo 1º - A apuração dos prejuízos causados por concessionários e permissionários em decorrência de fraudes e irregularidades praticadas contra o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, será efetuada obedecendo às metodologias de cálculo fixadas nesta Portaria.

Artigo 2º - Na eventual hipótese de fraude ocorrer por meio da utilização indevida de integração temporal, deverá ser adotado o seguinte critério, nessa sequência:

I – calculo do percentual de passageiros integrados da linha na qual o veículo opera, excluídos os percentuais referentes aos veículos envolvidos em irregularidades;

II – cálculo do percentual de passageiros integrados do veículo;

III – cálculo do percentual do desvio padrão da respectiva linha;

IV – apuração da diferença entre o percentual da linha e o percentual do veículo, já descontado o desvio padrão;

V - o percentual encontrado no cálculo efetuado no item IV deste artigo deverá ser aplicado sobre o total de passageiros transportados pelo veículo;

VI – o resultado do item V será igual a quantidade de passagens indevidas;

VII – a valorização do prejuízo causado ao Sistema será igual ao resultado do item VI, multiplicado pelo valor da remuneração média por passageiro do Subsistema ao qual pertencer o veículo.

Artigo 3º - Diante da ocorrência de fraude em virtude da adulteração dos equipamentos de validação ou dos registros de utilizações pagas em dinheiro, por meio de outros cartões que não o de Cartão de Bordo, deverá ser adotado o seguinte critério:

I – cálculo do percentual de passageiros registrados por meio do cartão de bordo da linha em que veículo opera, excluídos os percentuais referentes aos veículos envolvidos em irregularidades;

II – cálculo do percentual de passageiros registrados por meio do cartão de bordo do veículo;

III – cálculo do percentual de desvio padrão da respectiva linha;

IV – apuração da diferença entre o percentual da linha e o percentual do veículo, já descontado o desvio padrão;

V - o percentual encontrado no cálculo efetuado no item IV deverá ser aplicado sobre o total de passageiros transportados pelo veículo;

VI - o resultado do item V será igual a quantidade de passagens indevidas;

VII- a valorização do prejuízo causado ao Sistema será igual ao resultado do item VI multiplicado pela tarifa do Sistema vigente no período.

Artigo 4º - Ocorrendo a hipótese de estarem envolvidos em irregularidade, mais de 50% (cinquenta por cento) dos veículos que operam na mesma linha, deverão ser utilizados como parâmetro os percentuais de utilização de integração ou de Cartão de Bordo da respectiva Área Operacional.

Artigo 5º - Na eventualidade de ocorrer flagrante de apreensão com o operador de cartões utilizados indevidamente e os índices de utilização de integração e de registros com Cartão de Bordo forem compatíveis com a média da linha, o valor do prejuízo deverá ser apurado com base na quantidade de utilizações registradas no veículo, por meio dos referidos cartões.

Artigo 6º - Caso seja constatada utilização fraudulenta dos cartões das modalidades Gratuidade, Estudante ou Vale – Transporte no mesmo veículo, deverá ser cobrada do concessionário ou permissionário ao qual o veículo está vinculado, a quantidade de passagens registradas com esses cartões multiplicada pelo valor da tarifa municipal vigente na data das utilizações.

Artigo 7º - O valor apurado de acordo com o estabelecido nos artigos 2º a 6º desta Portaria deverá ser atualizado e descontado da remuneração eventualmente devida ao concessionário ou permissionário a que o veículo estiver vinculado.

Parágrafo Único - Quando o montante a ser descontado ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração devida ao concessionário ou permissionário, o valor total poderá ser parcelado no menor número possível de parcelas.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.