PORTARIA 173/02 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que de acordo com a disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Operação de Transporte Coletivo de Passageiros, Modalidade Comum e no artigo 58, inciso V da Lei Federal n.º 8.666/93, com sua alterações, a empresa contratada da São Paulo Transporte S.A., para operação no Sistema Municipal de Transportes Coletivos, assumiu a obrigação de prestar o serviço sem solução de continuidade ou deficiência grave, sob pena de incorrer em infração contratual e decretar-se a intervenção no respectivo serviço, independentemente de medida judicial;
CONSIDERANDO que a cláusula 14.2 do Contrato de Prestação de Serviços de Operação de Transporte Coletivo de Passageiros, na Modalidade Comum, define os fatos que implicam em deficiência grave;
CONSIDERANDO que a empresa Transportes Urbanos Cidade Tiradentes Ltda., integrante do Consórcio Aricanduva, que atua na área operacional nº 04, da cidade de São Paulo, deixou de prestar os serviços objeto do Contrato de Prestação de Serviços de Operação de Transporte Coletivo de Passageiros, na Modalidade Comum, pela falta de pagamento de salários, e
CONSIDERANDO , por fim, que os serviços de transportes coletivos têm caráter essencial, nos termos da Constituição Federal.
RESOLVE:
1 - Decretar a intervenção nos serviços prestados pela empresa Transportes Urbanos Cidade Tiradentes Ltda., integrante do Consórcio Aricanduva, localizada na Estrada de Santo Inácio nº 74 - Cidade Tiradentes, a partir das 17:00 (dezessete) horas do dia 22 de outubro de 2002, pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
2 - Para a intervenção nos serviços prestados a São Paulo Transporte S.A., poderá ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação.
3 - É nomeado interventor da São Paulo Transporte S.A. o Sr. Waldemar Gomes de Melo, prontuário nº 074.705-0.
4 - O interventor ora nomeado, deverá pautar-se estritamente de acordo com as determinações e estipulações contratuais, ficando, inclusive, responsável para requisitar os meios necessários para promoção de auditoria na empresa ora interditada.
5 - A São Paulo Transporte S.A ou seu representante poderão solicitar, por intermédio da Secretária Municipal de Transportes a assistência da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, de forma a assegurar integral cumprimento desta Portaria.
6 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.