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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 142 de 22 de Novembro de 2013

INSTITUI O TRATAMENTO DE ESTACIONAMENTO DIFERENCIADO, EM CARATER EXCEPCIONAL, NO PERIODO DE 25/11 ATE 24/12/13 PARA OS LOCAIS QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 142/13 – SMT

Dispõe sobre o estacionamento de veículos de fretamento, em caráter excepcional, em vias da região do Brás no período de 25/11/13 a 24/12/13 e dá outras providências.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, que estabelece que após análise técnica a Secretaria Municipal de Transportes poderá, em caráter excepcional e transitório, autorizar o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, com nova redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 22.230, de 20 de maio de 1986 e o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.867, de 07 de julho de 1989, referente à regulamentação do estacionamento rotativo pago – Zona Azul;

CONSIDERANDO estudos da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, que concluíram pela viabilidade técnica da implantação de estacionamento para a atividade de fretamento em locais do município onde não há comprometimento da fluidez do trânsito e do desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não causa transtornos à vizinhança;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 126/12-SMT.G, que dispõe sobre o estabelecimento da Zona Azul Fretamento;

CONSIDERANDO o incremento no turismo de compras na região do Brás no período de Natal, causando a necessidade de ali se disciplinar o uso do estacionamento;

CONSIDERANDO que o referido local possui características específicas quanto à sua utilização, possibilitando a ordenação de uso por meio de estacionamento rotativo diferenciado;

CONSIDERANDO os estudos efetivados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, que concluíram pela viabilidade técnica e econômica do estabelecimento da Zona Azul Fretamento e pelo tratamento especial quanto ao estacionamento a ser regulamentado na região do Brás no período de Natal;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o tratamento de estacionamento diferenciado, em caráter excepcional, no período de 25 de novembro de 2013 até 24 de dezembro de 2013 para os locais descritos a seguir:

I - R. José de Alencar, entre a Av. Celso Garcia e R. Dr. João Alves de Lima;

II - R. Rodrigues dos Santos, trecho entre R. Vitor Hugo e R. Alexandrino Pedroso;

III - R. Sampson, trecho entre R. Mendes Júnior e R. Rubino de Oliveira;

IV - R. Bresser, trecho entre R. Coronel Emídio Piedade e R. Silva Teles;

V - R. Pascoal Ranieri, toda extensão;

VI - R. Rodovalho da Fonseca, trecho entre Av. Carlos de Campos e R. Silva Teles;

VII - R. Doutor Virgílio do Nascimento, trecho entre R. João Boemer e R. Rio Bonito;

VIII - R. Doutor Virgílio do Nascimento, trecho entre R. Cachoeira e R. Godói Preto;

IX - R. Fernão de Magalhães, toda extensão;

X - R. Behring entre a R. Fernão de Magalhães e R. Joaquim Carlos.

§ 1º Fica estabelecido o estacionamento "Zona Azul Fretamento" nos locais referidos no caput deste artigo no período das 6h00 às 18h00, conforme previsto na sinalização local.

§ 2º Fica permitido excepcionalmente o estacionamento de veículos de fretamento nas vias referidas no art. 1º desta portaria, das 18h00 às 06h00, no período estabelecido no caput.

Art. 2º - Para utilização das vagas da “Zona Azul Fretamento”, será obrigatório o uso de 01 (um) cartão azul, para cada 01 (uma) hora, podendo o veículo de fretamento permanecer na mesma vaga por no máximo 06 (seis) horas consecutivas.

Parágrafo único. A utilização da “Zona Azul Fretamento” somente será permitida para ônibus e micro-ônibus na atividade de fretamento, ficando vedada para os demais tipos de veículos, conforme previsto na sinalização específica e Portaria nº 126/12-SMT.GAB.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.