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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 140 de 9 de Agosto de 2002

REGRAS PARA SUBSTITUICAO DE VEICULO DE LOTACAO PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS DEFICIENTES.

PORTARIA 140/02 - SMT

GAB. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir as regras para a substituição de veículo da modalidade "lotação", prevista no artigo 1°, §1°, da Portaria n° 055/02 SMT.GAB.;

CONSIDERANDO, ainda, a importância de serem especificadas as situações supervenientes e excepcionais, previstas no artigo 1°, §2°, da Portaria supra citada;

RESOLVE:

Art. 1º - A substituição de veículo da modalidade lotação, para atendimento de pessoas com deficiência física, prevista no artigo 1°, §1°, da Portaria n° 055/02 SMT.GAB., deverá ser requerida por processo administrativo e somente será autorizada nos termos deste artigo, após oitiva do Diretor do DTP.

§1° - Cada linha autorizada para a modalidade "lotação" poderá ser atendida por 1 (um) veículo adaptado para o transporte de pessoas com deficiência.

§2° - Nas linhas cujos itinerários atendam hospitais e centros de reabilitação para deficientes físicos, poderá ser autorizada a presença de um segundo veículo adaptado para o transporte de pessoas com deficiência.

§3° - O veículo adaptado deverá atender, necessariamente, as especificações técnicas constantes do Anexo a esta Portaria.

§4° - O pedido de troca de veículo deverá conter declaração, com reconhecimento de firma, do coordenador da respectiva linha, concordando com a substituição pretendida.

Art. 2º - Na hipótese de restar comprovada a incapacidade de circulação do veículo, através de vistoria previamente realizada pela São Paulo Transporte S/A, ou nos casos de roubo e furto do veículo, o prestador de serviço deverá ingressar com processo administrativo próprio, pleiteando a substituição.

§1° - O veículo somente poderá ser substituído por outro semelhante, com características técnicas e de capacidade iguais.

§2° - Caso o modelo do veículo a ser substituído não seja mais fabricado, o veículo substituto deverá apresentar todas as características a seguir listadas, iguais ou menores que as do veículo substituído:

a) Potência do motor

b) Peso bruto total

c) Número de ocupantes

d) Largura

e) Comprimento

f) Volume Útil

§3° - Ao Diretor do DTP compete proferir parecer conclusivo acerca do pedido, encaminhando-o para decisão superior.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTES FÍSICOS

I - Os veículos cuja altura de piso seja menor ou igual a 600 mm, medida com o veículo em ordem de marcha, abastecido, pneus calibrados e sem passageiros, poderá ser equipado com rampa para acesso de deficientes. Os veículos fora desta condição somente poderão utilizar elevadores especiais para deficientes em cadeira de roda, desde que sejam atendidos o manual "Padrões Técnicos de Veículos - Lotação Adaptada para Pessoas com Deficiência", expedido pela SPTrans e disponível na Diretoria Operacional DO/GTD, localizada à Rua Joaquim Carlos, n° 655, Pari.

II - Esta rampa deverá possuir o máximo comprimento que lhe permita ser alojada transversalmente no interior do veículo, dentro de compartimento próprio cujo topo será usado como piso. A largura útil da rampa deverá ser superior a 800 mm. Seu peso deverá permitir que o motorista possa operá-la manualmente, dentro de limites razoáveis de esforço físico. As superfícies sobre as quais haverá trânsito de pessoas deverão ter excelentes características antiderrapantes, mesmo molhadas. As bordas, ao longo do comprimento deverão possuir pequenas guias. A estrutura da rampa e de seu alojamento deverão suportar o peso de 160 kg sem apresentar quaisquer deformações perceptíveis.

III - O veículo deverá, ainda, dispor de alojamento em seu interior, no qual o deficiente físico possa ser transportado com segurança, com travas, cintos de segurança e protetores, de acordo com o referido manual de "Padrões Técnicos de Veículos" da SPTrans. Este alojamento deverá ainda dispor de banco retrátil para uso de passageiro comum quando não houver deficiente sendo transportado.

IV - A configuração final da adaptação deverá ser submetida a aprovação da SPTrans antes da entrada em operação.