PORTARIA 135/11 - SMT
Estabelece normas complementares para implantação de pontos de estacionamentos exclusivos de transporte remunerado de pequenas cargas por meio de motocicletas, denominado motofrete.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de criar pontos de estacionamento exclusivos para motofrete, em via pública, em cumprimento ao determinado no Decreto n. 48.919, de 10 novembro de 2007;
CONSIDERANDO , ainda, as disposições contidas na Resolução n. 302, de 18 de fevereiro de 2008 do CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer regras, procedimentos e condições gerais para criação, transferência, remanejamento, alteração e exclusão de pontos de estacionamento de motofrete.
Parágrafo único. Os pontos definidos nesta Portaria serão exclusivos para estacionamento de qualquer motofretista que possuir licença da motocicleta e do CONDUMOTO em validade junto à Prefeitura de São Paulo.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, denomina-se:
I Ponto de Estacionamento de Motofrete: local na via pública, devidamente sinalizado, destinado ao estacionamento exclusivo de motocicleta cadastrada na PREFEITURA, na modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas, denominado motofrete;
II - Remanejar ou remanejamento: mudanças na composição do ponto de estacionamento ou da demanda de condutores que estacionam no ponto, que implique em sua modificação física, como por exemplo, ampliação ou redução do tamanho ou, ainda, seu seccionamento em função de novas interferências urbanas;
III - Transferir ou transferência: mudança do ponto de estacionamento de uma via pública para outra ou para local diverso na mesma via, como por exemplo, mudança do lado par para o lado ímpar da mesma rua;
IV - Alterar ou alteração: mudanças na composição do ponto de estacionamento sem que ocorra qualquer modificação em sua disposição física;
V Grupo de condutores: condutores cadastrados na PREFEITURA que possuem CONDUMOTO e licença de operação da motocicleta;
VI Licença: é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o órgão público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, confere ao particular o exercício de uma atividade.
Art. 3º - O ponto de estacionamento de motofrete será fixado em local determinado pela Prefeitura e destinar-se-á, exclusivamente, às motocicletas cadastradas junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, na modalidade motofrete.
§ 1º - Na eventualidade de não haver espaço disponível para o estacionamento de motocicletas cadastradas junto ao DTP, essas deverão estacionar em local que não transgridam a regulamentação de trânsito.
§ 2º - O funcionamento do ponto de estacionamento exclusivo de motofrete estará restrito aos horários e condições definidos pela sinalização.
Art. 4º - Todo pedido de criação, remanejamento ou transferência de ponto de estacionamento de motofrete, feito por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, deverá ser requerido junto ao DTP por meio de autuação em processo administrativo, devendo atender às seguintes exigências:
I Em relação à Pessoa física:
a) apresentar relação de condutores de motofrete interessados, contendo no mínimo, 10 (dez) subscritores, acompanhada de cópia simples dos respectivos CONDUMOTO, do CRLV do veículo e da CNH de cada motofretista interessado;
II Em relação à Pessoa Jurídica:
a) cópia autenticada do contrato social ou ato constitutivo, devidamente registrado, bem como de suas alterações;
b) comprovante de inscrição de CNPJ, em validade;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no Município de São Paulo CCM;
d) certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de São Paulo;
e) possuir, no mínimo, três veículos em sua frota devidamente cadastrados junto ao DTP na modalidade motofrete;
f) cópia simples da documentação dos representantes legais da sociedade empresária, associação ou cooperativa ou procuração pública, expedida há menos de 6 (seis) meses da solicitação, com poderes para que efetue o registro junto ao Departamento de Transportes Públicos.
III Em relação ao local pretendido:
a) carta de anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros;
b) carta de anuência da Associação dos Moradores e Amigos de Bairro ou da Subprefeitura ou CONSEG local;
c) croquis, sem escala, indicando o sítio pretendido e os imóveis que confrontam com os respectivos números do logradouro do local pretendido; e
d) pelo menos, duas fotos do local, sendo uma tomada geral do sítio e outra da lateral do ponto, mostrando os imóveis lindeiros.
Parágrafo único. Ainda que satisfeitas as condições previstas nesta Portaria para o fim desejado em relação ao ponto de estacionamento exclusivo de motofrete, o deferimento do pedido sempre dependerá da avaliação do DTP em conjunto com o DSV/CET sobre a conveniência e oportunidade, compatibilidade e condições viárias do local pretendido.
Art. 5º - O local pretendido para a instalação de ponto de estacionamento exclusivo de motofrete, em razão de criação, transferência ou remanejamento, deverá atender as seguintes condições:
I Estar situado, preferencialmente, em vias de uso predominantemente comercial;
II Ter a extensão de, no mínimo, 10 metros e, no máximo:
a) 30 metros em face de quadra onde exista sinalização de estacionamento rotativo regulamentado pago; e
b) 100 metros nos demais locais.
III Distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de outro ponto de estacionamento exclusivo de motofrete.
§ 1º - É vedada a construção de abrigos ou instalação de telefone fixo nas calçadas destinadas ao ponto de estacionamento exclusivo de motofrete.
§ 2º - O Departamento de Transportes Públicos poderá, excepcionalmente, em razão de interesse público, visando atender à demanda de estacionamento de uma determinada área, comprovado pelo Órgão de Trânsito Municipal, e mediante a apresentação de carta de solicitação assinada pelo representante legal do empreendimento, autorizar a instalação de ponto de estacionamento exclusivo de motofrete à distância inferior a 500 (quinhentos) metros, bem como extensão superiores às determinadas no inciso II.
Art. 6º - Compete ao DTP:
I Identificar os pólos que demandem a criação de pontos de estacionamento exclusivo de motofrete e propor ao DSV/CET sua instalação, bem como alteração, remanejamento, transferência ou extinção, quando necessário;
II Fixar, por Portaria, o ponto de estacionamento exclusivo de motofrete no local acordado com o DSV/CET;
III Manter em cadastro próprio a localização, número de ordem do ponto, bem como a quantidade máxima de motocicletas que possam estacionar no ponto de estacionamento.
Art. 7º - Compete ao DSV/CET:
I Analisar o local e a extensão do ponto de estacionamento exclusivo de motofrete proposto pelo DTP sob os aspectos da ordenação e segurança do trânsito, avaliando sua viabilidade;
II Elaborar os projetos dos pontos, implantar e manter sua sinalização após a definição do local acordado com o DTP;
III Propor ao DTP a criação, redução, ampliação, remanejamento, transferência ou extinção dos pontos de estacionamento exclusivos de motofrete quando identificar a necessidade de ordenação e segurança do trânsito.
Art. 8º - A criação, redução, ampliação, remanejamento, transferência ou extinção dos pontos de estacionamento exclusivos de motofrete deverá ocorrer a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade da PREFEITURA.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.