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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/PROCON Nº 3 de 29 de Junho de 2016

Institui o modelo de Cédula de Identificação Fiscal dos agentes do PROCON Paulistano.

PORTARIA PROCON nº 3/2016 (PGM/PROCON)

PROCON PAULISTANO - Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON Paulistano.GAB

R. Maria Paula, nº 270, 11º andar - Centro - São Paulo - CEP 01319-000

Institui o modelo de Cédula de Identificação Fiscal dos agentes do PROCON PAULISTANO.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PAULISTANO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o § 3º, do art. 5º, do Decreto municipal nº 56.871, de 15 de março de 2.016,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a identificação de agentes do PROCON PAULISTANO para fiscalização em matéria de defesa do consumidor paulistano,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Cédula de Identificação Fiscal desse PROCON PAULISTANO, a ser portada por seus agentes no exercício de atividade de proteção e defesa dos direitos dos consumidores munícipes de São Paulo, conforme previsto em Anexo.

Art. 2º A confecção, emissão, distribuição e controle do documento mencionado do artigo anterior serão efetuados pelo PROCON PAULISTANO.

Art. 3º A distribuição do referido documento será feita pelo PROCON PAULISTANO e registrada em livro próprio, que conterá:

I – Nome do servidor;

II – Registro Funcional do servidor;

III – Número e via de Cédula de Identificação;

IV – Assinatura do servidor, aposta no ato de recebimento do documento;

§ 1º - Os servidores abrangidos por esta Portaria deverão indicar nome, registro funcional, RG e CPF ao PROCON PAULISTANO.

§ 2º - O Diretor do PROCON PAULISTANO divulgará o nome dos agentes de fiscalização por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 4º No caso de extravio ou perda da Cédula de Identificação Fiscal é obrigatória a publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, bem como comunicação à Chefia imediata que se encarregará de dar ciência do fato por meio de aviso no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único - A emissão de 2º via da Cédula de Identificação Fiscal deverá ser requerida ao PROCON PAULISTANO e somente será autorizada após a apuração das causas da perda ou extravio e comprovado o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, a fim de serem resguardados o interesse da Administração Pública e do próprio servidor, devendo a ocorrência ser registrada em livro de controle.

Art. 5º É obrigatória a devolução Cédula de Identificação Fiscal ao órgão de competência, sob pena da aplicação das sanções legais pertinentes, nos casos previstos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo:

I – Exoneração, demissão ou aposentadoria;

II – Afastamentos;

III – Disponibilidade;

IV – Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando por prazo superior a noventa dias;

V – Suspensão; e

VI – Licença sem vencimentos.

§ 1º - O PROCON PAULISTANO manterá sob sua guarda a Cédula de Identificação Fiscal dos servidores afastados, licenciados ou em disponibilidade até a sua reassunção.

§ 2º - Nos casos de recolhimento à prisão, a Cédula de Identificação Fiscal ficará retida até a conclusão do processo judicial e devolvida ao absolvido.

§ 3º - Se ocorrer falecimento do funcionário, o PROCON PAULISTANO providenciará, junto à família, a devolução da Cédula.

§ 4º - A não devolução do documento em qualquer dos casos previstos neste artigo será comunicada ao PROCON PAULISTANO, que adotará as providências cabíveis.

Art. 6º Os Agentes da Coordenação e Fiscalização têm o direito de receber e usar as Cédulas de Identificação Fiscal, devendo apresentá-las, obrigatoriamente, no início de qualquer operação de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 7º As Cédulas de Identificação Fiscal vigorarão por tempo indeterminado, excetuando-se as situações legalmente previstas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADORDO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – DIRETOR

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROCON PAULISTANO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo