DIVULGA MINUTA DE DECRETO QUE CONSOLIDA A LEGISLACAO SOBRE A ORGANIZACAO E A COMPETENCIA DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO.
PORTARIA - 55/12 - SNJ
de 23 de novembro de 2012
CLAUDIO LEMBO , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a última consolidação das normas referentes à organização e competência da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos ocorreu por meio do Dec. 27.321, de 11 de novembro de 1988, portanto há mais de vinte anos;
CONSIDERANDO as posteriores alterações e, especialmente, as inúmeras inovações recentemente introduzidas na estrutura e atribuições da Procuradoria Geral do Município, no intuito de propiciar-lhe as condições necessárias ao enfrentamento das crescentes e complexas demandas de ordem jurídica impostas à Administração, quer na esfera judicial, quer na esfera consultiva;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município, por intermédio das Unidades de seu Gabinete, de seus Núcleos de Atuação Específica de seus Órgãos de Execução e de seu corpo de Procuradores, é atualmente um organismo harmônico, atuando em adequada sintonia com as exigências de uma cidade da grandeza de São Paulo,
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido no sentido de coligir, num único texto, a estrutura e o rol atualizado das atribuições inerentes às Unidades que compõem a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e a Procuradoria Geral do Município e a oportunidade de divulgá-lo no intuito de receber sugestões ao seu aperfeiçoamento;
RESOLVE:
1 Divulgar minuta de decreto que consolida a legislação sobre a organização e a competência da Secretaria dos Negócios Jurídicos e da Procuradoria Geral do Município.
2 Eventuais sugestões ao seu aprimoramento deverão ser encaminhadas ao Gabinete desta Pasta, no prazo máximo de 10 (dez).
MINUTA DE DECRETO ANEXA À PORTARIA 55/SNJ/2012
DECRETO nº ______________ DE ___ DE _______________DE 2012.
Consolida a legislação sobre a organização e a competência da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art.1º - A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, por meio da Procuradoria-Geral do Município, é o órgão incumbido da postulação e defesa dos interesses jurídicos do Município de São Paulo, seja em juízo ou fora dele, das atividades de consultoria, assessoria e orientação jurídica da Administração e do processamento dos feitos de natureza disciplinar, correcionais internos e de apuração de atos de improbidade administrativa nos termos da legislação correlata.
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art.2º - A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário com:
a - Chefia de Gabinete, composta por Divisão Técnica de Administração Geral e Divisão Técnica de Contabilidade;
b - Assessoria Técnica e Jurídica
II - Procuradoria Geral do Município - PGM
Seção II
Da Competência
Art.3º - Compete ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos:
I - traçar a orientação geral a ser observada pela Procuradoria-Geral do Município - PGM e demais unidades que integram a Secretaria, no que tange ao exercício de suas competências.
II - determinar a instauração dos inquéritos administrativos comuns ou especiais nas hipóteses do art. 188; incs. III, IV, V, VI e VII e do art. 189 da Lei 8989 de 29 de outubro de 1979, com as alterações da Lei 13.519 de 2003;
III - aplicar suspensão preventiva;
IV - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos seguintes casos:
a - absolvição;
b - repreensão ou suspensão resultante do abrandamento ou da desclassificação de falta;
c - demissão, nas hipóteses do art. 188, incs. I, II e VII, da Lei 8.989 de 29 de outubro de 1979.
V - decidir sindicâncias, processos sumários e os procedimentos de que trata o art. 19 da Lei 8.989, de 29 de outubro, de 1979, e o art. 23, § 2.º, da Lei 9.160, de 3 de dezembro de 1980;
VI - promover o credenciamento de Procurador para representar o Município nas assembleias gerais de acionistas e nas negociações relativas a dissídios ou acordos coletivos de trabalho das entidades da Administração Indireta Municipal, nos termos e para os fins previstos no Dec. 23.713, de 13 de abril de 1987;
VII - apreciar proposta da Procuradoria Geral do Município quanto à declaração de nulidade dos atos da Administração Municipal.
VIII - aprovar súmulas de Jurisprudência Administrativa, por proposta da Procuradoria-Geral do Município;
IX - autorizar o ajuizamento de ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, ações relativas a direitos difusos e coletivos, ações de qualquer natureza, exceto execuções fiscais, movidas em face de pessoas jurídicas de direito público, bem como definir a posição processual do Município nas ações de improbidade administrativa e ações populares, submetidas ao Prefeito situações específicas;
X - autorizar celebração de acordo em desapropriações, na esfera judicial;
XI - autorizar o pagamento de indenizações oriundas de responsabilidade civil extracontratual e pecúlios decorrentes de acidente do trabalho;
XII decidir os pedidos de indenizações por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos, nos termos do Dec. 53.066, de 4 de abril de 2012, quando importarem valores superiores a R$ 50.000,00;
XIII - designar servidor municipal para prestar depoimento, quando determinado o comparecimento pessoal da Prefeitura em Juízo;
XIV - solicitar a convocação do Conselho da Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do Procurador-Geral do Município, sempre que entender necessário;
XV - determinar a publicação de pronunciamentos, divergentes do conteúdo de manifestações oriundas da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria-Geral do Município, para fins de averbação quando da elaboração de Ementário de Pareceres;
XVI - autorizar, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, a nomeação ou designação de Procuradores do Município para atuação em outros órgãos, bem como seu afastamento para prestar serviços na Administração Indireta ou em quaisquer outras esferas de poder.
XVII - indicar Procuradores do Município para compor colegiados que exijam a representação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
XVIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;
XIX - posicionar-se, em caso de conflito de competência, quando arguida a natureza jurídica da matéria, hipótese e que sua posição será adotada em caráter vinculante.
XX - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou a melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições, por intermédio do titular da Pasta;
Parágrafo único - A competência estabelecida nos incs. lI, III, IV e V deste art. abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos ou pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
Art.4º - Compete ao Secretário Adjunto:
I - substituir o Secretário em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria e órgãos a ele vinculados;
IV - supervisionar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
V - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Secretário.
Seção III
Das atribuições das Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário
Art.5º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades administrativas de apoio ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Secretário Adjunto;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Pasta.
IV - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Secretário.
Art.6º - A Assessoria Técnica e Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar os expedientes dirigidos ao Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete;
II - assessorar o Titular da Pasta nos assuntos de sua competência;
III - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Secretário.
CAPITULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.7º - A Procuradoria-Geral do Município, instituição de caráter permanente, tem por competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos municipais, e, privativamente, a representação judicial do Município, a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel.
Art.8º - A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral, designado pelo Prefeito, em comissão, mediante indicação do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, em lista tríplice de membros integrantes da carreira de Procurador do Município, referência PRM-III ou PRM-II, de reconhecido saber jurídico e preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal.
Art. 9º - Fica conferido ao titular do cargo de Procurador-Geral do Município nível hierárquico de Secretário Municipal, garantido o direito de assento nas reuniões do Secretariado Municipal.
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 10 - A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Procurador-Geral, composto por:
1 - Chefia de Gabinete com:
a - Núcleo de Licitações;
b - Divisão Técnica de Orçamento e Finanças;
c - Divisão Administrativa;
d - Assessoria de Informática e Sistemas de Informação;
e - Núcleo de Distribuição de Verba Honorária.
2 - Assessoria Jurídico-Consultiva;
3 - Núcleos de Atuação Específica:
a - Núcleo de Coordenação de Mandados e Acompanhamento de Inquéritos Civis;
b - Núcleo de Acompanhamento de Parcerias;
c - Núcleo de Coordenação de Precatórios;
d - Núcleo de Defesa da Administração;
e - Núcleo de Coordenação da Herança Jacente;
f - Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.
4 - Serviço de Apoio ao Consumidor;
5 - Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;
6 - Escola Superior de Direito Público;
7 - Órgãos Colegiados:
a - Conselho da Procuradoria-Geral do Município;
b - Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais;
c - Câmara de Conciliação de Precatórios;
d - Comissão Permanente de Correição.
8 - Órgãos de Execução, nas áreas de suas respectivas competências:
a - Procuradoria Judicial - JUD;
b - Procuradoria Jurídico-Fiscal - FISC;
c - Procuradoria de Desapropriações - DESAP;
d - Procuradoria de Procedimentos Disciplinares - PROCED;
e - Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio - DEMAP;
f - Postos de Serviços Avançados PSAs.
Seção II
Da competência
Art. 11 - Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e demais entes da Administração Municipal, na forma autorizada por lei;
II - representar a Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;
III - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;
IV - manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais relativos ao patrimônio imobiliário do município;
V - manifestar-se nos processos que versem sobre autorização de uso de imóvel municipal, permuta, alienação, doação, desafetação, permissão, concessão administrativa de uso, transferência de administração, bem como aquisição de imóvel;
VI - exercer funções jurídico-consultivas atinentes à esfera do Executivo e da Administração Municipal em geral;
VII - representar o Município nas assembléias das entidades da Administração Indireta;
VIII - processar os feitos de natureza disciplinar em geral, ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana quanto aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
IX - processar os feitos de apuração de atos de improbidade administrativa de que tratam a Lei Federal 8.429/92 e o Dec. Mun. 52.227, de 4 de abril de 2011;
X - realizar correições de âmbito interno;
XI - manifestar-se previamente acerca da viabilidade jurídica de formalização de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta e instrumentos similares, com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho;
XII - representar judicialmente os titulares de mandato no Município e os ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração pública Direta e Indireta, concernente aos atos praticados no exercício regular de suas atribuições, conforme disposto no art. 21 e parágrafos da Lei 14.125/2005 e no Dec. 48.084/2007;
XIII - planejar e promover os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município, observadas as normas estabelecidas nas Leis 13.758, de 16 de janeiro de 2004, e 13.398, de 31 de julho de 2002.
XIV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 12 - Compete ao Procurador-Geral do Município:
I - orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral;
II - receber citações e demais atos de comunicação oriundos de ações onde haja interesse do Município, podendo delegar estas atribuições;
III - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, respeitado, salvo quando lhes convier, o exercício do procuratório;
V - autorizar o ajuizamento de ações, excetuadas aquelas referidas no inc. IX do art. 3º e outras que, dada a sua natureza, exijam orientação do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
VI - confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse do Município de São Paulo, podendo delegar estas atribuições;
VII - fixar, por meio de Portaria, os critérios para ajuizamento, desistência de ações judiciais e autorização para o não ajuizamento;
VIII - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas atribuições;
IX - exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral do Município e dar cumprimentos às suas deliberações;
X - fixar a lotação de Procuradores nas unidades que integram a Procuradoria-Geral do Município.
XI - alterar, remanejar, acrescer e suprimir, de acordo com a necessidade do serviço, por ato próprio ou por proposta dos Procuradores Diretores das Procuradorias, as atribuições das Supervisões e das Subprocuradorias integrantes das Procuradorias que integram a Procuradoria Geral do Município, previstas neste decreto.
XII - decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, podendo, se necessário, delegar essa atribuição;
XIII - decidir os pedidos de indenizações por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos, nos termos do Dec. 53.066, de 4 de abril de 2012, quando importarem valores superiores a R$10.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000,00;
XIV - instaurar Sindicância Especial de Improbidade Administrativa nos termos previstos no Dec. 52.227, de 4 de abril de 2011.
XV - determinar a realização de correições especiais e editar portaria constituindo a comissão dela encarregada;
XVI - constituir Comissão Permanente de Correição, definindo a abrangência de sua atuação;
XVII - indicar ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos Procurador do Município para compor órgão colegiado que exija representação da Secretaria;
XVIII - propor ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos a declaração de nulidade de atos da Administração Municipal.
XIX - oferecer ao Prefeito, por intermédio do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
XX - propor ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos a abertura de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município;
XXI - propor ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos súmulas de jurisprudência administrativa;
XXII - submeter à apreciação do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos proposta de edição de decisão normativa sobre matéria sugerida pelos Procuradores Diretores de cada Procuradoria e pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;
XXIII - desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo, quando determinadas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Seção III
Das atribuições das Unidades de Assessoramento direto ao Procurador-Geral
Art.13 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades administrativas de apoio à Procuradoria-Geral do Município;
II - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;
III - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.
Art.14 - A Assessoria Jurídico-Consultiva do Gabinete da Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - emitir pareceres por determinação do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou do Procurador-Geral do Município;
II - propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa, coordenando e superintendendo a sua organização em arquivo próprio;
III - manifestar-se acerca de minutas-padrão de editais de licitação e contratos administrativos que venham a ser propostas para utilização por todos os órgãos da administração direta.
§1o - As súmulas a que se refere o inc. II deste art., aprovadas pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, passarão a vigorar, após homologação do Prefeito, e publicação no Diário Oficial do Município, impondo sua observância a todos os órgãos da Administração Municipal Direta.
§2o - A revisão das súmulas será realizada pela Assessoria Técnico-Jurídica do Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, por iniciativa do Prefeito, do Secretário, ou, ainda, por representação fundamentada de órgão da Administração.
Seção IV
Das Atribuições dos Núcleos de Atuação Específica
Subseção I
Do Núcleo de Coordenação de Mandados e Acompanhamento de Inquéritos Civis
Art.15 - O Núcleo de Coordenação de Mandados e Acompanhamento de Inquéritos Civis, tem as seguintes atribuições:
I - receber, por qualquer um dos Procuradores do Município que o integram, citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, dirigidas ao Município de São Paulo, registrando-as e encaminhando-as prontamente às Procuradorias competentes da Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas de defesa dos direitos e interesses do Município;
II - manter controle dos inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho, providência que se dará sem prejuízo da atuação das Secretarias Municipais, das Subprefeituras, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da Autarquia Hospitalar Municipal e da Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, os quais deverão noticiar a instauração de inquéritos civis ou de procedimentos assemelhados, inclusive quando originários das Defensorias Públicas, encaminhando cópia das respectivas portarias ou atos de instauração ao Núcleo;
III - coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público encaminhados à Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O exercício da atribuição prevista no inc. I do "caput" deste art. dar-se-á sem prejuízo da competência delegada às Procuradorias que integram a Procuradoria-Geral do Município, nos termos dos arts. 111, inc. I, e 112 deste decreto, os quais deverão encaminhar listagem ou relação dos mandados à Coordenadoria para ciência e arquivamento.
Art.16 - As Secretarias Municipais, as Subprefeituras, o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a Autarquia Hospitalar Municipal e a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde e demais órgãos ou entidades cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral do Município, quando solicitado pela Coordenadoria de Mandados e Acompanhamento de Inquéritos Civis, deverão encaminhar àquela unidade, no prazo de 15 dias, cópia das respostas enviadas ao Ministério Público e à Defensoria Pública nos inquéritos civis e outros procedimentos que tenham por objeto a investigação de atos no âmbito de suas competências.
Art.17 - Incumbirá ao Procurador-Geral do Município designar Procuradores do Município para desempenhar as atribuições afetas Núcleo de Coordenação de Mandados e Acompanhamento de Inquéritos Civis, indicando um deles para a função de Coordenador.
Subseção II
Do Núcleo de Coordenação de Precatórios
Art.18 - O Núcleo de Coordenação de Precatórios, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar todas as questões relacionadas ao cumprimento das disposições contidas na Emenda Constitucional 62, de 2009;
II - manter permanente contato com os setores competentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando facilitar as ações de competência do Município;
III - cadastrar as requisições judiciais de pagamento, organizar as ordens cronológicas e uniformizar procedimentos;
IV - atuar em juízo em todas as questões relativas aos precatórios expedidos contra o Município de São Paulo;
V - elevar à homologação judicial as propostas de acordo que vierem a ser aprovadas pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19 - Incumbirá ao Procurador-Geral do Município designar no mínimo 2 Procuradores do Município, com experiência na matéria, para desempenhar as atribuições ora afetas à Coordenadoria de Precatórios, indicando um deles para a função de Coordenador.
Subseção III
Do Núcleo de Defesa da Administração
Art.20 - Ao Núcleo de Defesa da Administração, compete promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do art. 21 da Lei 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
Art.21 - O Núcleo de Defesa da Administração será composto por procuradores do Município que atuarão exclusivamente perante órgãos jurisdicionais no Município de São Paulo, salvo situações excepcionais autorizadas pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Os procuradores referidos no caput serão designados, de preferência, entre aqueles lotados no Gabinete do Procurador-Geral, e poderão, a seu critério, além das funções específicas decorrentes das atribuições previstas no art. 1º deste decreto, ser designados para outras funções inerentes à carreira.
Art.22 - A intervenção do Núcleo de Defesa da Administração será determinada pelo Procurador-Geral do Município, mediante solicitação do interessado, devidamente autorizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Município.
Art.23 - Ao Conselho da Procuradoria-Geral do Município caberá autorizar a defesa dos interessados, subordinada à comprovação de que os atos foram praticados no estrito cumprimento do dever legal, na esfera de suas competências, observando o princípio da legalidade e que não são contrários aos interesses do Município.
§1º - O Conselho da Procuradoria-Geral do Município decidirá sobre a solicitação na primeira sessão seguinte à sua efetivação.
§2º - Compete ao Procurador-Geral do Município, nos casos urgentes, convocar e instalar reunião extraordinária do Conselho da Procuradoria-Geral do Município, em 48 horas.
Art.24 - Quando não houver tempo hábil para manifestação do Conselho da Procuradoria-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município poderá tomar qualquer das medidas previstas neste decreto, "ad referendum" daquele órgão, nos termos do § 3º do art. 21 da Lei 14.125, de 2005.
Art.25 - O interessado outorgará uma procuração para o foro em geral ao(s) procurador(es) indicado(s) para a sua defesa, nessa qualidade, da qual constará o seguinte:
I - a finalidade específica da representação;
II - o dispositivo legal que autoriza a intervenção da Procuradoria-Geral do Município;
III - a possibilidade de substabelecimento com ou sem reservas de poderes;
IV - a responsabilidade do representado pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, custas processuais e honorários de sucumbência da demanda respectiva.
Parágrafo único. Caso o interessado tenha êxito na demanda, os honorários advocatícios eventualmente fixados pertencerão ao fundo de verbas judiciais da Procuradoria-Geral do Município.
Art.26 - A condução técnica da defesa caberá ao(s) procurador(es) designado(s), sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Município.
Art.27 - A intervenção do Núcleo de Defesa da Administração e, consequentemente, do procurador indicado para a defesa do interessado cessará nos seguintes casos:
I - se o representado contratar outro advogado;
II se o representado requerer a cessação da defesa;
III - se o Conselho da Procuradoria-Geral do Município, após autorizada a defesa do interessado, verificar que, por qualquer motivo, não estavam presentes os requisitos previstos no "caput" do art. 20 deste decreto;
IV - se, após autorizada a defesa do interessado, surgir fato novo que justifique a cessação, reconhecido pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Município.
Subseção IV
Do Núcleo de Acompanhamento de Parcerias
Art. 28 - O Núcleo de Acompanhamento de Parcerias, formado por até 3 Procuradores Municipais designados pelo Procurador-Geral do Município e em atuação conjunta com os órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar os estudos e o desenvolvimento de providências adotadas pelos órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta, cuja finalidade seja a formalização de um dos instrumentos citados no parágrafo único deste artigo.
II - acompanhar a execução dos ajustes celebrados, no tocante a seus aspectos jurídicos, propondo eventuais medidas, se for o caso.
Parágrafo único. Consideram-se parcerias para efeito do disposto neste art., as concessões administrativas, os consócios públicos, os termos de parceria celebrados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, os contratos de gestão firmados com Organizações Sociais e as parcerias público-privadas.
Art.29 - Para as finalidades previstas nos incs. do art. 28, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que pretendam firmar avenças que se enquadrem nas hipóteses referidas no seu parágrafo único, deverão encaminhar à Procuradoria-Geral do Município expediente contendo, no mínimo, o objeto do projeto e o instrumento legal pretendido para a sua consecução.
Subseção V
Do Núcleo de Coordenação de Heranças Jacentes
Art.30 - O Núcleo de Coordenação de Heranças Jacentes tem as seguintes atribuições:
I - propor a normatização para a administração dos bens imóveis e móveis integrantes de heranças jacentes, envolvendo sua locação e alienação, bem como a guarda no caso dos bens móveis, observados os princípios da impessoalidade, eficiência e transparência;
II - propor meios de regulação e controle de custos com a conservação e manutenção dos bens imóveis até sua efetiva incorporação ao patrimônio municipal, inclusive eventual realização de benfeitorias necessárias;
III - solicitar, periodicamente, informações e relatórios aos Procuradores Municipais que atuam nas demandas relativas a heranças jacentes, especialmente quanto a real situação dos bens e sua condição de guarda, conservação e administração;
IV - verificar a adequação dos processos de trabalho dos curadores, propondo a padronização dos documentos referentes aos negócios jurídicos cujo objeto envolva os bens integrantes de heranças jacentes;
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos curadores, comunicando ao Procurador-Geral do Município eventual situação ou fato relevante constatado nessa avaliação;
VI - apresentar sugestões de aprimoramento da atuação dos Procuradores Municipais no interesse da otimização de recursos e da conservação e administração dos bens integrantes de heranças jacentes;
VII - adotar outras medidas, a critério do Procurador-Geral do Município ou do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo único. As propostas apresentadas pelo Núcleo de Coordenação de Heranças Jacentes nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, após a aprovação do Procurador-Geral do Município, deverão ser observadas pelos Procuradores Municipais que atuam nas demandas relativas a heranças jacentes.
Art. 31 - O Procurador-Geral do Município designará, por meio de portaria, os Procuradores Municipais que integrarão o Núcleo de Coordenação de Heranças Jacentes.
Art. 32 - O Procurador-Geral do Município poderá indicar ao Poder Judiciário pessoa habilitada para atuar como curador nas ações relativas a heranças jacentes.
Subseção VI
Do Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e não Tributária
Art. 33 - O Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, integrado por Procuradores do Município designados pelo Procurador-Geral, tem as seguintes atribuições:
I - colaborar para a solução de problemas entre os órgãos lançadores e fiscalizadores e os Deptos. Fiscal e Judicial da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao aprimoramento dos lançamentos tributários e das autuações da fiscalização municipal;
II - emitir pareceres jurídicos em matéria de dívida ativa, tributária e não tributária, mediante solicitação do Procurador Geral do Município ou do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
III - elaborar orientações normativas, mediante solicitação do Procurador Geral do Município, de caráter vinculativo, visando ao aprimoramento das teses envolvendo as questões da dívida ativa tributária e não tributária;
IV colaborar no aperfeiçoamento e celebração de convênios para obtenção de dados do contribuinte devedor e de seu patrimônio;
V - prestar apoio ao processo de implantação de medidas sugeridas pelas Procuradorias da Procuradoria Geral do Município, que visem ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa municipal;
VI - colaborar na elaboração e análise de minutas, mediante ação conjunta com as Procuradorias e Posto Avançado da PGM em Brasília, de manifestações e defesas em processos nos tribunais superiores, cuja relevância jurisprudencial imponha atenção destacada, nos casos de:
a - intervenção do Município, na qualidade de amicus curiae, em ações ou recursos perante os Tribunais Superiores;
b - representações objetivando a propositura de ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como de ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da Constituição Federal;
c - iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo;
d - iniciais de arguições de descumprimento de preceito fundamental;
e - informações em ações diretas de descumprimento de preceito fundamental;
f - e em outros de natureza correlata.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições o Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, poderá, em razão da matéria, ouvir a Secretaria das Finanças ou consultar outros órgãos municipais para aprimoramento das peças judiciais.
Seção V
Do Serviço de Apoio ao Consumidor
Art. 34 - O Serviço de Apoio ao Consumidor, voltado prioritariamente para a qualidade dos serviços objeto de tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos institucionais e legais de defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - emitir pareceres sobre os processos e assuntos referentes às relações de consumo;
IV - celebrar termo de ajustamento de conduta, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, envolvendo situações atinentes a relações de consumo;
V - submeter à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos proposta de ajuizamento de ação civil pública objetivando a defesa de relações de consumo;
VI - exercer outras atividades correlatas, necessárias ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 35 - O Serviço de Apoio ao Consumidor será coordenador por um Procurador do Município indicado pelo Procurador-Geral e contará com o apoio dos órgãos e entidades que integram a administração municipal.
Seção VI
Do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município
Art.36 - O Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades que visem ao aprimoramento profissional e cultural do Procurador Municipal e, ainda, de outros servidores da Prefeitura;
II - promover cursos de treinamento e formação superior dos integrantes da carreira de Procurador, expedindo os correspondentes certificados;
III - decidir, promover e organizar cursos, seminários, palestras, simpósios e congressos de interesse da Administração Municipal;
IV - editar boletim periódico de divulgação das atividades do CEJUR e de outros assuntos pertinentes;
V - editar a revista e o boletim eletrônico da Procuradoria-Geral do Município;
VI - elaborar, em cada ano, com a antecedência necessária, o calendário de atividades, que deverá ser previamente aprovado pelo Procurador-Geral do Município e adaptar-se às necessidades de serviço;
VII - manter intercâmbio com organizações congêneres;
VIII - realizar pesquisas de jurisprudência e doutrina, em apoio à atividade dos Procuradores;
IX - auxiliar as comissões organizadoras dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Município e de estagiário da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 36 - As atividades desenvolvidas pelo Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR serão coordenadas por Procurador Municipal, designado em comissão para a função pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos entre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador designado para coordenar as atividades do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR assistirá o Procurador-Geral do Município na difusão, veiculação e aprimoramento de assuntos atinentes às Ciências Jurídicas, sem prejuízo de outras atividades para o qual for especialmente incumbido.
Art. 37 - A Procuradoria-Geral do Município colocará à disposição do CEJUR os recursos financeiros, materiais, equipamentos e pessoal necessário à sua implantação e funcionamento.
Art. 38 - O Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, para a consecução de seus fins, poderá celebrar ajustes com entidades de direito público ou privado, mediante despacho autorizativo do Procurador-Geral do Município.
Seção VII
Da Escola Superior de Direito Público Municipal
Art.39 - A Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município, vinculada ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município, tem por atribuição oferecer, aos integrantes da carreira de Procurador do Município, cursos de pós-graduação stricto sensu, nas modalidades mestrado profissionalizante e doutorado e, especialmente, cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, objetivando o desenvolvimento de atividades de pesquisa e difusão do conhecimento jurídico, com enfoque multidisciplinar e vinculação a temas de interesse municipal, respeitado o princípio da autonomia didático-científica e levando em consideração os problemas da comunidade.
Parágrafo único. Constatada capacidade ociosa equivalente a, no máximo, 50% das vagas inicialmente disponibilizadas, poderão elas ser preenchidas por outros servidores públicos do Município de São Paulo, inclusive advogados das Autarquias, mantidas as condições oferecidas aos Procuradores do Município, e por Procuradores de outros Municípios com os quais sejam celebrados ajustes específicos, nos termos previstos no Regimento Interno da Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 40 - O Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município serão designados pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos dentre Procuradores do Município em atividade, indicados em lista tríplice apresentada pelo Procurador-Geral do Município, para um mandato de 2 anos, prorrogável por igual período.
Art.41 - O Conselho Curador da Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município será composto por 8 membros, na seguinte conformidade:
I - o Procurador-Geral do Município, seu Presidente nato;
II - 1 Procurador do Município, representante de cada uma das Procuradorias que integram a Procuradoria-Geral do Município, indicado pelo respectivo diretor;
III 1 Procurador do Município, representante da Assessoria Jurídico-Consultiva, da Procuradoria Geral do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município;
IV - 1 Procurador do Município, preferencialmente integrante da Assessoria Técnico-Jurídica, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, indicado pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Seção VIII
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho da Procuradoria-Geral do Município
Art. 42 - O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto pelo Procurador-Geral do Município, na qualidade de Presidente, pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria-Geral do Município e pelos Procuradores-Diretores dos Procuradorias que compõem a Procuradoria Geral do Município, na qualidade de conselheiros natos, e por 6 representantes da carreira, eleitos por seus respectivos pares, com mandato de 2 anos, sendo 3 das Unidades da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, um de cada referência, e 3 das Assessorias Jurídicas das demais Secretarias e órgãos integrantes da Administração Direta.
§1o - O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria-Geral do Município, a que se refere o caput deste art., será presidido por comissão constituída pelo Procurador-Geral do Município, integrada por Conselheiros Natos.
§2o - O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria-Geral do Município observará a legislação eleitoral, em vigor, no que for aplicável.
§3o - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Procuradoria-Geral do Município serão convocadas pelo Procurador-Geral do Município e por este presididas, com exceção da primeira reunião anual, de caráter solene, presidida pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
§4º - O Presidente da Associação dos Procuradores Municipais deverá ser convocado a todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.
Art.43 - O Conselho da Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - participar da organização e realização dos concursos de ingresso para provimento de cargos de Procurador do Município;
II - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
III - superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Município - PGM, ou mediante determinação do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
V - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
VI - conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador-Geral o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomenda a espécie;
VII - superintender as avaliações de desempenho dos procuradores municipais em estágio probatório;
VIII - manifestar-se sobre a nomeação ou designação de Procuradores do Município para atuação em outros órgãos, bem como seu afastamento para prestar serviços na Administração Indireta municipal ou em quaisquer outras esferas de poder;
IX - autorizar a representação judicial de agentes públicos, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, na forma estabelecida neste Decreto;
X - manifestar-se sobre a proposta de instauração de procedimento disciplinar em face de Procurador Municipal e sobre o respectivo relatório final;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV
Art.44 - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais COMUV, observados os procedimentos estabelecidos nos Decs. 39.335, de 25 de abril de 2000 e 45.823, de 7 de abril de 2005, tem por atribuição conhecer e julgar a responsabilidade civil resultante de acidentes e ocorrências que envolvam veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura.
Art.45 - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais COMUV, na forma prevista na Lei 7.415, de 30 de dezembro de 1969, será integrado pelo Procurador-Geral do Município, que o presidirá, e por mais 4 membros, com mandato de 2 anos, designados pelo Prefeito, mediante proposta de seu presidente.
Art.46 - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV poderá expedir instruções para a fiel execução de suas atribuições.
Subseção III
Da Câmara de Conciliação de Precatórios
Art.47 - A Câmara de Conciliação de Precatórios tem por atribuição celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, na conformidade das regras estabelecidas nos Decs. 52011, de 17 de dezembro de 2010, e 52.312, de 13 de maio de 2011.
Art.48 - A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 5 Procuradores indicados pelo Procurador-Geral do Município, representantes das seguintes unidades:
I - Coordenadoria de Precatórios, que exercerá a sua Presidência;
II - Procuradoria Judicial;
III - Procuradoria de Desapropriações;
IV - Procuradoria Jurídico-Fiscal;
V - Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio.
§1º - Deverão ser indicados 5 suplentes, obedecida a composição prevista para a Câmara de Conciliação de Precatórios.
§2º - Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, a critério do Procurador-Geral do Município.
§3º - O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2/3 de seus membros.
Art.49 - A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual fixará as condições e requisitos a serem observados e será divulgado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, com antecedência mínima de 15 dias da data da sessão de conciliação.
Art.50 Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.
Art.51 - Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, do valor devido para a conta vinculada à ação judicial.
Art.52 - Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art.53 Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por maio de portaria, os procedimentos a serem observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art.54 - A Procuradoria-Geral do Município providenciará a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extrato dos acordos celebrados.
Subseção IV
Da Comissão Permanente de Correição
Art.55 - A Comissão Permanente de Correição, constituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município, tem por atribuição realizar correições por determinação do Procurador Geral, nas unidades integrantes da Procuradoria Geral, com os seguintes objetivos:
I - verificar a adequação dos processos de trabalho e dos recursos materiais e humanos disponíveis para a eficácia das atividades desenvolvidas;
II - indicar providências administrativas voltadas à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços;
III - examinar as atividades exercidas pelas unidades que a integram, no intuito de verificar a regularidade da ação administrativa;
IV - acompanhar a atuação profissional dos integrantes da carreira de Procurador do Município em exercício nas suas unidades, bem como daqueles lotados no Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos Procuradores Municipais no curso do período de estágio probatório;
VI - sugerir medidas corretivas e disciplinares que se revelarem cabíveis em razão do procedimento realizado;
VII - propor medidas disciplinares decorrentes de eventuais infrações disciplinares constatadas no curso das apurações realizadas;
VIII - apurar outras situações e fatos relacionados às atividades da Procuradoria Geral do Município, a critério do Procurador Geral do Município ou do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
IX - apresentar sugestões de aprimoramento das atividades exercidas pelas unidades integrantes da Procuradoria Geral do Município.
Art.56 - No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão Permanente de Correição poderá:
I - examinar processos administrativos e judiciais;
II - requisitar processos administrativos;
III - verificar pareceres, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos pertinentes ao objeto da correição;
IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;
V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da correição, tomando por termo suas declarações;
Art. 57 - A Comissão Permanente de Correição deverá apresentar relatório circunstanciado, ao final de suas atividades, indicando, se for o caso:
I - medidas corretivas destinadas à regularização e aperfeiçoamento dos serviços;
II - eventuais irregularidades e indícios de autoria;
III - outras medidas consideradas pertinentes ao aprimoramento da atuação da Procuradoria Geral do Município.
Art.58 - O trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Correição da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo contará, para seu funcionamento, com a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município e, sempre que necessário, com o apoio técnico das Procuradorias que a integram, em especial da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município designará servidor para auxiliar e secretariar as reuniões realizadas pela Comissão Permanente de Correição.
Art.59 - A realização dos procedimentos de correição não substituem ou impedem a instauração de procedimentos disciplinares, nem obstam o andamento dos procedimentos disciplinares em curso.
Art.60 - Os procedimentos de correição instaurados no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão realizados sem prejuízo da atuação da Corregedoria Geral do Município, regulada pela Lei 14.349, de 5 de abril de 2007.
Seção IX
Das Unidades de Execução da Procuradoria-Geral do Município
Art.61 - São órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Município:
I a Procuradoria Judicial - JUD;
II - a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio - DEMAP;
III - a Procuradoria Jurídico-Fiscal FISC;
IV - a Procuradoria de Desapropriações - DESAP;
V - a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares - PROCED.
VI - os Postos de Serviços Avançados.
Seção X
Das atribuições gerais das Unidades de Execução
Art.62 - Aos Procuradores-Diretores das Procuradorias, na sua respectiva área de atuação, compete:
I - administrar e superintender a Procuradoria;
II - receber as citações, notificações e intimações em procedimentos judiciais promovidos contra o Município e relacionados com a matéria de competência da Procuradoria, mediante delegação do Procurador-Geral.
III - manifestar-se em processos que versem sobre matéria de competência da respectiva Procuradoria;
IV - manifestar-se sobre minutas de leis e decretos referentes à matéria de sua competência;
V - distribuir os trabalhos de acordo com as respectivas atribuições, procedendo, ainda, a distribuição especial e sem qualquer restrição quando aconselhar a conveniência ou a necessidade do serviço;
VI - despachar requerimentos sobre matéria de competência da Procuradoria;
VII - autorizar, no âmbito de sua competência e mediante despacho fundamentado, a suspensão temporária de cobranças consideradas inviáveis e estabelecer critérios para a inclusão em rol próprio, para oportuna e eventual renovação da cobrança;
VIII - decidir os pedidos de indenizações por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos, nos termos do Dec. 53.066, de 4 de abril de 2012, quando importarem valores iguais ou inferiores R$ 10.000,00;
IX - proferir despachos em assuntos de competência da Procuradoria e determinar a negação ou a retificação da inscrição na dívida ativa, e a desistência das execuções fiscais, encaminhando aos órgãos de origem para imediatas providências de cancelamento, quando o caso;
X - remover, por conveniência ou necessidade do serviço, de uma a outra unidade da Procuradoria, procuradores e demais servidores;
XI - fornecer, anualmente, os dados e elementos necessários à elaboração do Orçamento do Município;
XII - dar início de exercício aos servidores designados para a Procuradoria;
XIII - autorizar despesas que devam ocorrer por conta de verbas próprias, nos termos da legislação vigente;
XIV - representar o Município perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
XV - propor ao Procurador-Geral a alteração, remanejamento, acréscimo ou supressão de atribuições das Supervisões e Subprocuradorias da Procuradoria sob sua direção, de acordo com a necessidade do serviço;
XVI - estabelecer as atividades a serem acometidas aos Procuradores designados para as funções de assistência da diretoria da Procuradoria, alocando-os de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo único. Os Diretores de Procuradoria poderão manter entendimento direto e estreita cooperação com as demais unidades da estrutura da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando o adequado desempenho de suas atribuições.
Art.63 - Os Procuradores- Supervisores de Subprocuradorias, no âmbito da sua área de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - traçar orientações, coordenar, fiscalizar e organizar os trabalhos das Subprocuradorias, de modo a garantir a coesão e uniformização da atuação da Municipalidade, em juízo ou administrativamente;
II - manter informações atualizadas acerca das atividades próprias e das Subprocuradorias, especialmente quanto ao número de processos ativos nas unidades, acompanhado de considerações qualitativas relativas às teses desenvolvidas, reportando ao Diretor da Procuradoria ou ao Procurador-Geral do Município as principais decisões judiciais;
III - sugerir a realização de debates ou cursos setoriais, assim como a aquisição de livros ou periódicos de interesse da Supervisão;
IV - atuar em processos judiciais, a critério do Diretor da Procuradoria ou do Procurador-Geral do Município, em banca que terá quantidade e qualidade de processos compatíveis com as funções declinadas nos incisos anteriores;
V - cumprir atribuições específicas a critério do Diretor da Procuradoria ou do Procurador-Geral do Município.
Art.64 - Os Procuradores-Chefes de Subprocuradoria, no âmbito de sua atuação, têm as seguintes atribuições:
I - atuar nos processos administrativos ou judiciais de competência da unidade;
II - distribuir, coordenar e gerenciar os trabalhos na Subprocuradoria;
III - cumprir atribuições específicas a critério do Diretor da Procuradoria e do Procurador-Supervisor de Subprocuradorias.
Parágrafo único. Os Procuradores-Chefes de Subprocuradoria deverão se manifestar nos processos contendo manifestações dos Procuradores oficiantes encaminhadas à apreciação superior, podendo fazê-lo, quando pertinente, pela inserção de simples cota de acordo.
Seção XI
Da estrutura organizacional e atribuições específicas das Unidades de Execução
Subseção I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art.65 - A Procuradoria Judicial tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor -JUD.G com:
a - Assistência - JUD.A;
II - 4 Supervisões de Procuradorias:
a - Primeira Supervisão - JUD.1, composta por 2 Subprocuradorias - JUD.11 e JUD - 12;
b - Segunda Supervisão - JUD.2 - composta por de 4 Subprocuradorias - JUD.21, JUD.22, JUD.23 e JUD.24;
c - Terceira Supervisão - JUD.3, composta por 4 Subprocuradorias - JUD.31, JUD.32, JUD.33 e JUD.34;
d - Quarta Supervisão - JUD.4, composta por 4 Subprocuradorias - JUD.41, JUD.42, JUD.43 e JUD.44;
III - Divisão Administrativa.
Art.66 - A Procuradoria Judicial - JUD, tem a seguintes atribuições:
I - a representação do Município, e demais entes da Administração Municipal, na forma autorizada por lei, em todos os Juízos e Instâncias, excluídos os feitos que versem sobre matéria de competência das demais Procuradorias;
II - a execução de todos os serviços conexos e peculiares à matéria judicial;
III - a representação do Município nos atos de tabelionato compreendidos nos limites de competência da Procuradoria, excluída a matéria cuja competência for objeto de atribuição especial;
IV- a cobrança extrajudicial de créditos não tributários em geral, multas por infrações administrativas, inclusive ambientais, e reparação civil de natureza contratual e extracontratual;
V - a inscrição e a cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal não tributária;
VI - a defesa dos interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive nas ações civis públicas, ações de controle de constitucionalidade, mandados de segurança, individuais ou coletivos, habeas data, mandados de injunção, ações populares, ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, relativos às matérias que não sejam de competência de outras Procuradorias;
VII - o acompanhamento dos inquéritos policiais e atuação nas ações penais de interesse do Município, mediante distribuição especial, na forma do inc. V do art. X;
VIII - a manifestação e a expedição de certidões nos assuntos de sua competência;
XIX - a execução dos serviços especiais, mediante determinação do Prefeito, do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou do Procurador-Geral do Município;
Art.67 - As Supervisões da Procuradoria Judicial, por intermédio de suas Subprocuradorias, tem por atribuição atuar:
I - Primeira Supervisão - JUD.1:
a - Primeira Subprocuradoria - JUD.11: Nas ações e nos processos administrativos referentes ao cumprimento de leis e regulamentos municipais concernentes ao uso e ocupação do solo, englobando obras e construções, zoneamento, limitações urbanísticas decorrentes do mau uso da propriedade, desrespeito aos limites de ruído e à legislação sanitária, operações urbanas, aquisição de potencial construtivo adicional e demais instrumentos de política urbana aplicáveis às áreas particulares, bem como nas ações fundadas em responsabilidade civil decorrentes dessas questões.
b - Segunda Subprocuradoria - JUD.12: Nas ações e processos administrativos referentes ao cumprimento de leis e regulamentos municipais concernentes a arruamentos, loteamentos e demais parcelamentos clandestinos ou irregulares, bem como nas ações fundadas em responsabilidade civil decorrentes dessas questões, além de ações relativas a levantamentos de depósitos e registros imobiliários relativos a parcelamento do solo.
II - Segunda Supervisão - JUD.2:
a - Primeira Subprocuradoria - JUD.21: Nas ações e incidentes relativos aos agentes públicos e conexos, não compreendidos na competência específica de outra Supervisão Judicial - JUD 21-1; nas ações e incidentes relativos à matéria previdenciária - JUD.21-2 e nas ações compreendidas na competência de JUD .21-1 e 21-2, a partir da expedição do ofício requisitório, inclusive os de pequeno valor - JUD.21-3;
b - Segunda Subprocuradoria - JUD.22: Nas reclamações, incidentes trabalhistas e demais ações perante a Justiça do Trabalho, bem como nas ações e processos administrativos relativos a acidentes do trabalho.
III - Terceira Supervisão - JUD.3:
a - Primeira Subprocuradoria- JUD.31: Nos mandados de segurança, individuais e coletivos, nos mandados de injunção, nos pedidos de habeas data e nas ações populares não compreendidas na competência de outra Procuradoria;
b - Segunda Subprocuradoria - JUD.32: Nas ações e nos processos administrativos relativos aos pedidos indenizatórios por responsabilidade civil extracontratual em face do Município, não inseridos na competência específica de outra Subprocuradoria;
c - Terceira Subprocuradoria -JUD.33: Nas ações civis públicas; Nas ações de controle de constitucionalidade; Nas ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, exceto as que impliquem em ressarcimento; nas ações relativas a contratos, à concessão e permissão de serviços públicos e nas ações que versem sobre matéria não incluída na competência de outra Subprocuradoria da Procuradoria Judicial;
d - Quarta Subprocuradoria - JUD.34: Na cobrança amigável e na propositura de ações judiciais relativas a ressarcimentos, indenizações e créditos não tributários de qualquer natureza, não passíveis de inscrição na dívida ativa.
IV - Quarta Supervisão - JUD.4:
a - Primeira Subprocuradoria - JUD.41: Nos processos administrativos relativos a créditos não tributários em geral, passíveis de inscrição na dívida ativa, providenciando a respectiva cobrança extrajudicial, inclusive protestos, incumbindo-lhe ainda, promover a inscrição na Dívida Ativa e o ajuizamento dos executivos fiscais;
b - Segunda Subprocuradoria - JUD.42: Nas execuções fiscais decorrentes da competência enunciada na alínea anterior, embargadas ou não;
c - Terceira Subprocuradoria -JUD.43: Nas ações de repetição de indébito, anulatórias e afins referentes a créditos não tributários, passíveis de inscrição na dívida ativa, como também nas execuções fiscais de caráter não tributário promovidas em face do Município de São Paulo e em todos os incidentes correlatos.
Art. 68 - À Divisão Administrativa - JUD - compete executar os trabalhos pertinentes e respectivo controle das custas processuais, das atividades de gestão orçamentária e financeira, bem como daquelas referentes à administração dos recursos humanos e de apoio e suporte administrativo às atividades da Procuradoria.
Subseção II
Da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Art.69 - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor - DEMAP.G, com:
a - Assistência - DEMAP-A;
II - 2 Supervisões, com as seguintes subdivisões:
a - Primeira Supervisão - DEMAP.1 - , com 3 Subprocuradorias: DEMAP.11, DEMAP.12 e DEMAP.13;
b - Segunda Supervisão de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio - DEMAP.2, com 3 Subprocuradorias: DEMAP.21, DEMAP.22 e DEMAP.23;
III - Divisão Técnica de Apoio - DEMAP.3;
IV- Divisão Administrativa - DEMAP.4.
Art. 70 A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP tem as seguintes atribuições:
I a representação do Município, em todos os juízos e instâncias, nas ações e feitos relativos a questões ambientais, ao patrimônio imaterial, à posse e direitos reais do patrimônio móvel e imóvel, às questões registrárias; à validade dos atos negociais e ao ressarcimento decorrente de seu uso indevido;
II - a realização de estudos e pesquisas, necessários à definição da titularidade de domínio do patrimônio imobiliário do Município;
III - oficiar nos feitos de herança jacente a que se refere o artigo 1.822 do Código Civil e processos correlatos;
IV - a representação do Município nos atos de tabelionato compreendidos nos limites de competência do Departamento, excluída a matéria cuja competência foi objeto de atribuição especial;
V - a execução de todos os serviços conexos e peculiares aos assuntos de competência do Departamento;
VI - a manifestação e a expedição de certidões nos assuntos de sua competência;
VII - a execução dos serviços especiais, mediante determinação do Prefeito, do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou do Procurador-Geral do Município;
Art.71 - As Supervisões, por intermédio de suas Subprocuradorias, tem por atribuição atuar:
I - Primeira Supervisão de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio -DEMAP.1:
a - Primeira Subprocuradoria - DEMAP.11: nos processos administrativos cuja solução dependa da realização de estudos e pesquisas, necessários à definição da titularidade de domínio do patrimônio imobiliário do Município, com a elaboração de pareceres jurídicos conclusivos;
b - Segunda Subprocuradoria - DEMAP.12: nas ações individuais ou coletivas de usucapião, nas reivindicatórias, nas ações discriminatórias e nas questões a elas conexas;
c - Terceira Subprocuradoria - DEMAP.13: nos feitos relativos a registros imobiliários de bens públicos, nos procedimentos judiciais e extrajudiciais de retificação de área, nos procedimentos de averbação e de regularização de loteamentos e arruamentos e demais questões correlatas, bem como nas matérias de competência do Departamento que não correspondam às atribuições específicas das demais Subprocuradorias.
II- Segunda Supervisão - DEMAP.2:
a - Primeira Subprocuradoria - DEMAP.21: nas ações relativas a interesses difusos e coletivos; civis públicas; populares e mandados de segurança individuais e coletivos, que obedeçam ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e nas que obedeçam rito ordinário consideradas de especial interesse nos assuntos relativos ao patrimônio móvel, imóvel e imaterial, e nas ações de qualquer natureza relativas ao meio ambiente e à proteção ambiental;
b - Segunda Subprocuradoria - DEMAP.22: nas ações que tenham por objeto a posse de bens públicos móveis e imóveis do Município, bem como nos feitos relativos aos ressarcimentos por danos causados ao patrimônio em decorrência do uso indevido;
c - Terceira Subprocuradoria - DEMAP.23, nas ações relativas a heranças jacentes e processos correlatos.
Art.72 - A Divisão Técnica de Apoio - DEMAP.3, tem por atribuição a instrução e estudos técnicos dos processos de interesse geral para defesa do Município em ações judiciais e para subsidiar os estudos de domínio, nas matérias de competência do Depto.
Art.73 - À Divisão Administrativa - DEMAP.4, tem por atribuições executar os trabalhos pertinentes e respectivo controle das custas processuais, das atividades de gestão orçamentária e financeira, bem como daquelas referentes à administração dos recursos humanos e de apoio e suporte administrativo às atividades da Procuradoria.
Subseção III
Da Procuradoria Fiscal
Art.74- A Procuradoria Fiscal tem a seguinte composição básica:
I - Gabinete do Procurador Diretor - FISC.G, com:
a - Assistência - FISC.A;
b - Assistência Técnica de Sistemas - FISC.ATS;
II - 5 Supervisões, com as seguintes subdivisões:
a - Primeira Supervisão - FISC.1, com 2 Subprocuradorias: FISC.11 e FISC.12 e um Núcleo de Orientação e Conciliação - FISC.13;
b - Segunda Supervisão - FISC.2, com 3 Subprocuradorias: FISC.21,FISC.22 e FISC.23;
c - Terceira Supervisão - FISC.3, com 3 Subprocuradorias FISC.31,FISC.32 e FISC. 33;
d - Quarta Supervisão - FISC.4, com 3 Subprocuradorias FISC.41,FISC.42 e FISC.43;
e - Quinta Supervisão - FISC. 5;
III - Divisão Administrativa - FISC.6;
IV - Divisão de Investigação - FISC.8.
Art.75 - A Procuradoria Fiscal - FISC, tem as seguintes atribuições:
I - a inscrição e cobrança extrajudicial e judicial da Dívida Ativa do Município e demais entes da Administração Municipal, na forma autorizada por lei, em matéria tributária e previdenciária;
II - a defesa dos interesses do Município e demais entes da Administração Municipal, na forma autorizada por lei, nas ações e processos de qualquer natureza, relativos à matéria tributária e orçamentária;
III - a representação do Município e demais entes da Administração Municipal, na forma autorizada por lei, em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
IV - a realização de trabalhos relacionados com o estudo e a elaboração da legislação tributária, manifestando-se sobre projetos de lei e de decreto envolvendo a matéria;
V - a manifestação e a expedição de certidões nos assuntos de sua competência;
VI - A execução de serviços especiais, mediante determinação do Prefeito, do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou do Procurador-Geral do Município, em matéria de sua competência.
Art. 76 - As Supervisões, por intermédio de suas Subprocuradorias, têm as seguintes atribuições:
I - Primeira Supervisão - Fisc 1:
1 - Primeira Subprocuradoria - FISC 11: atender, esclarecer e orientar os contribuintes que procuram a Administração Municipal, para compensação de crédito tributário ou informação de pagamento efetuado na origem; e o acompanhamento dos processos administrativos para pagamentos relativos a dívidas referentes a fração ideal de imóveis;
2 - Segunda Subprocuradoria - FISC.12:
a - controlar a Dívida Ativa quanto à sua correta inscrição, pagamento, realização e cumprimento de acordos, ajuizamento da Execução Fiscal, desajuizamento, bloqueio de ajuizamento manual, anotações, negação, retificação, cancelamento, relativamente aos créditos tributários ajuizados ou não;
b - emitir documentos especiais para pagamento, regularização da dívida e parcelamento manual nas hipóteses não comportadas pelo sistema informatizado.
c - promover a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa;
d - promover a inviabilização da dívida, segundo orientação estabelecida pela Diretoria da Procuradoria;
e - controlar o correto ajuizamento da Dívida ativa;
f - efetuar a triagem das dívidas, visando o encaminhamento das respectivas Certidões de Dívida Ativa para protesto, bem como, promover o seu acompanhamento;
g - acompanhar e controlar expedientes e processos administrativos relativos à apuração e comunicação de indícios e provas de crimes com a ordem tributária.
II - Segunda Supervisão - FISC. 2:
1 - Primeira Subprocuradoria FISC.21: acompanhar as e controlar as Execuções Fiscais em meio eletrônico;
2 - Segunda Subprocuradoria FISC.22: acompanhar e controlar as Execuções não Embargadas, relativas a tributos mobiliários;
3 - Terceira Subprocuradoria - FISC 23: acompanhar e controlar as Execuções Fiscais não embargadas, relativas a tributos imobiliários;
III - Terceira Supervisão Fiscal - FISC.3:
1 - Primeira Subprocuradoria FISC.31: acompanhar e controlar as Execuções Fiscais, embargadas ou com exceção de pré-executividade, relativas a tributos imobiliários;
2 - Segunda Subprocuradoria - FISC.32: acompanhar e controlar as Execuções Fiscais, embargadas ou com exceção de pré-executividade, relativas a tributos mobiliários;
3 - Terceira Subprocuradoria - FISC.33:
a - acompanhar e controlar as Execuções Fiscais relativas aos contribuintes em regime de recuperação judicial, insolvência ou em liquidação judicial e extrajudicial, independente de fase ou valor;
b - levantar os valores depositados judicialmente em Execuções Fiscais;
c - acompanhar e controlar as Execuções ajuizadas diretamente contra a Fazenda Municipal, decorrentes de condenação em decisão final em processo de execução fiscal;
d - levantar, em ação expropriatória, o valor necessário à quitação dos tributos imobiliários pendentes;
e - levantar, em processo de terceiros, o valor do crédito tributário sub-rogado sobre o preço da arrematação.
IV - À Quarta Supervisão - FISC.4 tem por atribuição acompanhar e controlar as Ações Especiais e seus incidentes que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação, tributária e, por sua Subprocuradorias:
a - Primeira Subprocuradoria - FISC.41: acompanhar e controlar as Ações Judiciais e seus incidentes referentes ao Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e Contribuição de Melhoria;
b - Segunda Subprocuradoria - FISC.42: acompanhar e controlar as Ações Judiciais e seus incidentes referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
c - Terceira Subprocuradoria - FISC.43: acompanhar e controlar as Ações Especiais e seus incidentes referentes ao Imposto sobre Transmissão inter vivos, Taxas, quando não questionadas no mesmo feito com outro imposto, e Contribuições Previdenciárias
V - Quinta Supervisão -.FISC 5, com atribuição de acompanhar e controlar as Execuções Fiscais relativas à Dívida Ativa Tributária e Previdenciária, e seus incidentes, exceções de pré-executividade e embargos, até decisão final ou efetiva satisfação do crédito, relativamente aos créditos tributários de valores expressivos, definidas por ato do Diretor da Procuradoria.
Art.76 - A Divisão Administrativa - FISC-6, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar todas as atividades administrativas da Procuradoria referentes ao protocolo, serviços de manutenção e zeladoria;
II - superintender os serviços de ponto e de preparo de elementos para organização das folhas de pagamento e todas as atividades de registros funcionais e controle de prontuários;
III - superintender os serviços de recebimento, distribuição e encaminhamento de processos e demais documentos que tramitam pela Procuradoria;
IV - distribuir e supervisionar a utilização racional de recursos humanos e materiais;
V - acompanhar e controlar o almoxarifado e o patrimônio da Procuradoria, além de, por meio de sua Seção Técnica de Contabilidade: elaborar e conferir cálculos judiciais e extrajudiciais; acompanhar e controlar os pagamentos decorrentes de precatórios judiciais de competência da Procuradoria; efetuar o controle contábil do Sistema Convencional; emitir relatórios gerenciais referentes aos serviços da Divisão e controlar e conciliar, com as unidades competentes, os créditos inscritos na Dívida Ativa, quanto à arrecadação e contabilização.
VII - acompanhar a execução e desenvolvimento de obras e serviços contratados;
Art.77 - A Divisão de Investigação - FISC.8 tem as seguintes atribuições:
a - realizar pesquisas para localização de pessoas e bens;
b - obter certidões imobiliárias;
c - controlar os leilões em Execução Fiscal de competência da Procuradoria;
d - alimentar o sistema informatizado;
e - registrar os bens penhorados e arrestados.
Art.78 - A Assistência Técnica de Sistemas - FISC-ATS tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar o Sistema da Dívida Ativa - SDA;
II - propor e controlar as adequações e correções nos sistemas de informação utilizados pela Procuradoria;
III - opinar em todas as questões relacionadas à tecnologia da informação de interesse da Procuradoria;
IV - dar suporte logístico em informática às Unidades da Procuradoria;
V - acompanhar e fornecer estatísticas do sistema informatizado;
VI - providenciar os documentos necessários à cobrança da Dívida Ativa, acompanhar e controlar os serviços manuais e de processamento de dados.
Subseção IV
Da Procuradoria de Desapropriações
Art.79 - A Procuradoria de Desapropriações - DESAP, tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor com:
a - Assistência DESAP.A;
b Núcleo de Sistemas de Informática DESAP.I.
II - 2 Supervisões, com as seguintes subdivisões:
a.-.Primeira Supervisão- DESAP.1 com 5 Subprocuradorias: DESAP.11, DESAP.12, DESAP.13, DESAP.14 e DESAP.15;
b - Segunda Supervisão - DESAP 2 com 2 Subprocuradorias: DESAP. 21 e DESAP.22;
III - Divisões Técnicas, com:
a - Divisão Técnica de Informações e Arquivo - DESAP.3;
b - Divisão Técnica de Pesquisas e Apoio - DESAP.4;
c - Divisão Técnica de Avaliações - DESAP.5;
IV - Divisão Administrativa - DESAP.6;
V - Divisão Técnica de Contabilidade - DESAP.7;
Art. 80 - A Procuradoria de Desapropriações tem as seguintes atribuições:
I - a representação do Município, em todos os juízos e instâncias, nas ações e feitos relativos a desapropriações contenciosas e amigáveis, bem como nos respectivos atos de tabelionato;
II - a representação do Município, nas ações e feitos de qualquer natureza, preliminares ou decorrentes de desapropriações;
III - a elaboração de minutas de decreto de utilidade pública e de interesse social;
IV.-. a pesquisa de valor, a avaliação de imóveis e a fiscalização de serviços preparatórios de desapropriação que venham a ser contratados pela Procuradoria Geral do Município;
V - a orientação técnico-normativa às unidades requisitantes que, diretamente ou mediante contratação de terceiros, forem responsáveis pela elaboração de quaisquer serviços técnicos preparatórios de procedimentos de desapropriação, mediante consulta expressa, caso em que a responsabilidade técnica pelos serviços elaborados será exclusivamente dos técnicos executores.
VI- a manifestação e a expedição de certidões nos assuntos de sua competência;
VII - A execução de serviços especiais, mediante determinação do Prefeito, do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou do Procurador-Geral do Município;
Art.79 - As Supervisões, por intermédio de suas Subprocuradorias, tem por atribuição atuar:
I - Primeira Supervisão de Desapropriações - DESAP.1:
a - Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Subprocuradorias DESAP.11, DESAP.12, DESAP.13 e DESAP.14, respectivamente: nas ações de desapropriação direta propostas pela Municipalidade, em qualquer de suas fases;
b - Quinta Subprocuradoria DESAP 15: nas desapropriações amigáveis e nos atos de tabelionato a elas referentes, bem como na propositura e acompanhamento das ações de desapropriação direta, limitado ao processo de conhecimento.
II - Segunda Supervisão de Desapropriações - DESAP.2:
a - Primeira Subprocuradoria - Desap21: nos pedidos de sequestro de rendas públicas e intervenções do Estado no Município, bem como nos meios impugnativos de decisões judiciais correlatas;.
b - Segunda Subprocuradoria - Desap22: nos pedidos indenizatórios por apossamento administrativo e nos demais processos judiciais cuja atribuição para oficiar seja da Segunda Supervisão de Desapropriações.
Art.81 - A Divisão Técnica de Informações e Arquivo tem as seguintes atribuições:
a - a prestação de informações técnicas e registros;
b - a preparação de elementos técnicos para declarações de utilidade pública e de interesse social;
c - a organização e manutenção dos dados técnicos.
Art.82 - A Divisão Técnica de Pesquisas e Apoio tem as seguintes atribuições:
a - a preparação de processos expropriatórios, as pesquisas de valores unitários de terrenos e benfeitorias e avaliações;
b - estimativas e estudos especiais;
c - apoio técnico às Supervisões de desapropriações.
Art.83 - A Divisão Técnica de Avaliações tem as seguintes atribuições:
a - a preparação de processos expropriatórios, pesquisas e avaliações;
b - a preparação, coordenação, supervisão e fiscalização de serviços contratados;
c - serviços afins, tais como topografia, desenho e outros;
d - a orientação técnico-normativa às unidades requisitantes que, diretamente ou mediante contratação de terceiros, forem responsáveis pela elaboração de quaisquer serviços técnicos preparatórios de procedimentos de desapropriação, mediante consulta expressa.
Art.84 - A Divisão Administrativa tem as seguintes atribuições:
a - conservação e segurança do prédio e seus equipamentos;
b - registro e controle de ações;
c - informática;
d - atividades complementares;
Art. 85 - A Divisão Técnica de Contabilidade tem as seguintes atribuições:
a - controle geral de pagamentos;
b - escrituração financeira e patrimonial;
c - análise e conferência das contas em processos judiciais;
d - controle de precatórios, no âmbito de competência da procuradoria.
Subseção V
Da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares
Art.86.- A Procuradoria de Procedimentos Disciplinares tem a seguinte composição básica:
I - Gabinete do Diretor - PROCED.G:
a - Assistência - PROCED - A;
c - Defensoria Dativa;
d - Grupo de Atuação em Procedimentos Especiais - GAPE
e - Cartório.
II - 3 Supervisões, com as seguintes subdivisões:
a - Primeira Supervisão - PROCED.1, com:
1 - Cartório;
2 - 3 Subprocuradorias: PROCED.11, PROCED- 12 e PROCED-13;
3 - 6 Comissões Processantes Permanentes: PROCED.111, PROCED- 112, PROCED-121, PROCED-122, PROCED-131 e PROCED.132;
b - Segunda Supervisão- PROCED.2, com:
1 - Cartório;
2 - 3 Subprocuradorias: PROCED .121, PROCED.1 22 e PROCED.123;
3 - 6 Comissões Processantes Permanentes: PROCED.211, PROCED. 212, PROCED.221, PROCED.222, PROCED.231 e PROCED.232;
c - Terceira Supervisão de Procedimentos Disciplinares - PROCED.3, com:
1 - Cartório;
2 - 3 Subprocuradorias: PROCED.31, PROCED.32 e PRODED.33;
3 - 6 Comissões Processantes Permanentes; PROCED. 311, PROCED.312, PROCED.321, PROCED.322, PROCED.331 e PROCED.332;
III.- Divisão Administrativa - PROCED.4.
Art.87 - A Procuradoria de Procedimentos Disciplinares - PROCED, tem as seguintes atribuições:
I - instruir e relatar, por meio de suas Comissões Processantes, Permanentes e Especiais, ressalvada a competência prevista na Lei 13.530, de 14 de março de 2003:
a - inquéritos Administrativos Comuns e Especiais;
b - processos Sumários;
c - procedimentos Sumários;
d - sindicâncias para apuração de fatos e responsabilidades funcionais, nos termos da Lei 8989/79, e sindicâncias relativas a Acidentes com Viaturas Municipais, nos termos da Lei 7.415/69;
e - procedimentos de Exoneração de servidor em estágio probatório;
f - revisões de Inquérito Administrativo;
g - pedidos de Justificação Administrativa;
h - procedimentos de Anulação de Posse em cargo público, por fraude ou omissão de informação por parte do servidor;
i - apurar, nos termos previstos no Dec. 52.277, de 4 de abril de 2011, atos de improbidade administrativa nos autos de procedimento administrativo em curso e processar sindicâncias especiais de Improbidade Administrativa.
§1º - As Comissões Processantes Permanentes e Especiais são compostas de um Procurador Presidente e de Comissários, designados, dentre servidores da Procuradoria, por portaria do Diretor da Procuradoria, ressalvadas, quanto às Comissões Especiais, as designadas pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou pelo Procurador-Geral do Município.
§2º O Procurador Diretor da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares disporá, por portaria, sobre a vinculação das Comissões Processantes Permanentes ou Especiais às Supervisões, de acordo com a necessidade de serviços.
II - Elaborar e manter atualizado, para divulgação no Diário Oficial da Cidade e no sitio eletrônico da Prefeitura, ementário de decisões resultantes dos procedimentos disciplinares.
Subseção VI
Do Posto Avançado de Serviços na Vara das Execuções Fiscais Municipais
Art.88 - O Posto Avançado de Serviços da Procuradoria-Geral do Município, que atua na Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, tem por atribuição a auxiliar a cobrança e a execução da dívida ativa municipal.
Art.89 -.Poderão ser definidos, por instrumento próprio, os números mínimo e máximo de servidores municipais que serão especialmente designados para executar tarefas, em caráter contínuo, no Posto Avançado de Serviços.
Art.90 - Os servidores municipais designados para atuar no Posto Avançado de Serviços deverão ser titulares, preferencialmente, de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas.
Art.91 - O Procurador-Geral do Município designará servidor para desempenhar as funções de coordenação das tarefas a serem executadas no Posto Avançado de Serviços, cabendo-lhe também, relativamente a seus subordinados, proceder ao controle da jornada de trabalho, faltas, licenças e afastamentos, bem como à avaliação de desempenho, nos termos do art. 86 da Lei 13.748, de 16 de janeiro de 2004.
Subseção VII
Do Posto Avançado de Serviços em Brasília
Art.92 - O Posto Avançada de Serviços da Procuradoria- Geral em Brasília, tem por atribuição atuar perante os órgãos do Poder Judiciário localizados na referida Cidade, no acompanhamento e intervenção em assuntos de interesse da administração municipal.
Art.93 - Compete ao Procurador-Geral do Município designar os servidores que atuarão no Posto Avançado de Serviços, devendo referida Unidade contar, ininterruptamente, com, no mínimo, um Procurador do Município.
Art.94 - Os servidores designados para atuar no Posto Avançado de Serviços ficam autorizados a fixar residência em Brasília - DF ou em municípios circunvizinhos por todo o período de suas respectivas designações.
CAPITULO III
Dos Procuradores do Município
Seção I
Do Exercício das Funções de Procurador do Município
Art.95 - Aos Procuradores do Município, organizados em carreira, compete as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e, privativamente, a representação judicial do Município e demais entes da Administração Municipal, na forma autorizada por lei, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Art.96 - Os Procuradores do Município terão lotação na Procuradoria Geral do Município, que os designará para exercício nas suas Unidades, de acordo com a conveniência dos serviços.
Art.97 - A nomeação ou a designação de Procurador do Município, a seu critério, para atuação em outros órgãos Administração Direta, bem como seu afastamento para prestar serviços na Administração Indireta ou em quaisquer outras esferas de poder, dependerá de autorização do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art.98 - Além do impedimento de exercício da advocacia contra a Fazenda Pública Municipal, extensivo a todos os servidores da administração direta, aplica-se aos Procuradores do Município o impedimento previsto no art. 29 da Lei Federal 8.906/94 quando no exercício dos seguintes cargos ou funções de direção de órgãos jurídicos da administração direta:
I - Procurador-Geral do Município;
II.- Procuradores Diretores das Procuradorias Fiscal, Judicial, Desapropriações, Procedimentos Disciplinares e de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, todos da Procuradoria Geral do Município;
III - Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva, da Procuradoria Geral do Município;
IV - Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal;
V - Procurador Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e da Assessoria Técnica, ambas da Secretaria do Governo Municipal;
VI - Procuradores Assessores Chefes das Assessorias Jurídicas, bem como das Assessorias Técnicas e Jurídicas, de todas as Secretarias Municipais.
§1º - Os Procuradores investidos nos cargos relacionados no caput deverão apresentar, no ato da posse, declaração de que exercerão a advocacia exclusivamente no interesse na Administração Pública Municipal, abstendo-se de exercer a advocacia privada, individualmente ou em sociedade, enquanto perdurar a investidura.
§2º - Quando se tratar de designação para o exercício de funções da Procuradoria Geral do Município ou de substituição por impedimento legal do titular do cargo ou função, a declaração a que alude o §1º deverá ser apresentada na unidade de recursos humanos do local de trabalho, que deverá mantê-la no prontuário do servidor.
Art.99 - Ao Procurador do Município é vedado divulgar manifestação opinativa firmada em relação a caso ou hipótese concreta, enquanto não acolhida em caráter definitivo pela Administração.
Art.100 - No exercício de suas funções, é facultado ao Procurador do Município, por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir do entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que conduzem à divergência.
Art.101 - Os Procuradores do Município e demais servidores em exercício de cargo ou função de assistência e assessoramento jurídico em outros órgãos da Administração Municipal, exercerão suas funções em estrita consonância com as normas emanadas da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Seção II
Da Premiação aos Procuradores
Art.102 - Será concedido a um Procurador de cada Procuradoria da Procuradoria Geral do Município de São Paulo e a um Procurador das Assessorias Jurídicas o prêmio Trabalho Relevante do Ano.
§1º - O prêmio tratado neste artigo tem a finalidade de reconhecer trabalhos jurídicos que tenham sido relevantes e significativos para a Cidade de São Paulo.
§2º - O trabalho deverá ser apresentado pelo Procurador diretamente à Comissão Julgadora, admitindo-se que cada Procurador concorra com até dois trabalhos.
§3º - Os trabalhos deverão ser subscritos pelo Procurador.
Art.103 - Será concedido ao Procurador que elaborar a melhor monografia ou projeto de interesse da Cidade de São Paulo, cujo tema e especificações deverão ser antecipadamente definidos pela Procuradoria Geral do Município, o prêmio Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
Parágrafo Único. O trabalho deverá ser apresentado pelo Procurador diretamente à Comissão Julgadora.
Art.104 - Os prêmios, para cada uma das categorias, constituirá:
I- na emissão de diplomas, em impresso próprio padronizado;
II- no custeio integral de simpósio, congresso ou seminário, na área jurídica, como representantes da Prefeitura, previamente definidos pela Procuradoria Geral do Município;
III- publicação dos trabalhos na Revista da Procuradoria Geral do Município, quando proposta pela Comissão Julgadora;
IV- pontuação na carreira, mediante proposta da Comissão Julgadora e concordância do Procurador Geral do Município;
Parágrafo único: O prêmio previsto no inc. I deste art. poderá ser usufruído em até 2 anos da data em que foi concedido; caducará, decorrido tal prazo.
Art.105 - A seleção dos trabalhos será realizada por Comissão Julgadora, de indicação do Procurador Geral do Município, integrada por 2 procuradores de cada uma das Procuradorias e 2 representantes das Secretarias, desimpedidos para julgamento.
Art.106 - A Comissão Julgadora deverá, no prêmio Trabalho Relevante do Ano, considerar a natureza, a complexidade, a relevância do trabalho e da questão nele versada e, quando pertinente, resultado positivo para a Cidade.
Art.107 - A Comissão Julgadora deverá, no prêmio Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, considerar a originalidade, clareza, coerência e profundidade da monografia e a relevância e utilidade do projeto.
Art.108 - Selecionados os vencedores, seus nomes constarão de ata circunstanciada dos trabalhos da Comissão Julgadora, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, após encaminhamento ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos pelo Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO IV
Da Delegação de Competência
Seção I
Das Competências Delegadas pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Art.109 - Fica delegada à Procuradoria Geral do Município competência para:
I - autorizar a abertura das licitações, em todas as modalidades, destinadas a compras e serviços para atendimento de suas Unidades;
II - autorizar a dispensa e inexigibilidade de licitação, atendendo-se ao disposto no art. 26 da Lei Federal 8.666/93;
III - autorizar a utilização de Atas de Registros de Preços;
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo compreenderá também a prática dos seguintes atos relativamente aos serviços destinados à Procuradoria Geral do Município:
I - homologar os resultados das licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - assinar e rescindir contratos;
III - rescindir contratos;
IV - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
V - autorizar alterações contratuais;
VI - anular e revogar licitações;
VII anular e revogar licitações;
VIII aplicar penalidades aos participantes de licitação e a contratados.
Art.110 - Os Diretores das Procuradorias que compõem a Procuradoria-Geral do Município ficam autorizados, dentro de suas respectivas áreas, a praticar os seguintes atos:
I - No âmbito da Procuradoria Judicial:
a - autorizar o pagamento de indenizações oriundas de responsabilidade civil extracontratual, no valor a ser fixado por meio de Portaria do Procurador-Geral;
b - autorizar o pagamento de indenizações oriundas de responsabilidade civil extracontratual, cujo montante, compreendendo o principal e eventuais acréscimos, não ultrapasse o correspondente a R$ 15.000,00;
c - decidir sobre indeferimento, inclusive por abandono, de pedidos de indenização de que trata a alínea anterior;
d - autorizar a propositura de execuções fiscais em matéria não tributária;
e - autorizar o ajuizamento de ações cuja matéria esteja compreendida no elenco de suas competências, no valor não superior a R$ 50.000,00, submetidas à Procuradoria-Geral do Município as situações específicas;
II - no âmbito da Procuradoria de Desapropriações:
a - decidir sobre o indeferimento de pedidos administrativos de indenização em desapropriação;
b - autorizar o pagamento de indenizações decorrentes de desapropriação, por força de decisão judicial transitada em julgado e objeto de precatório judicial.
III - no âmbito da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio:
a - autorizar manifestação de desinteresse da Municipalidade em processos de usucapião ou de retificação de áreas;
b - transigir, desistir e celebrar acordos nos processos discriminatórios, reivindicatórios ou de usucapião, a fim de prevenir demanda ou extinguir as pendências, quando proposto pela Supervisão competente, em parecer devidamente fundamentado.
IV - no âmbito da Procuradoria Fiscal:
a - autorizar a propositura das execuções fiscais em matéria tributária e previdenciária;
b - autorizar o ajuizamento de ações cuja matéria esteja compreendida no elenco de suas competências, no valor não superior a R$ 50.000,00, submetidas à Procuradoria-Geral do Município as situações específicas;
V - no âmbito da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares:
a - determinar a instauração de Inquéritos Administrativos e Procedimentos Sumários decorrentes de faltas ao serviço, nos termos do art. 188, incs. I e II, da Lei 8.989, de 1979;
b - determinar a instauração de Sindicâncias, Inquéritos Administrativos, Procedimentos Sumários e Processos Sumários decorrentes de acidentes envolvendo viaturas municipais, mediante proposta da comissão encarregada da Sindicância de que trata a Lei 7.415, de 30 de dezembro de 1969, ou do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV;
c - determinar a instauração de Procedimentos Sumários de que trata o parágrafo 2º do art. 23 da Lei 9160, de 1980;
d - determinar a instauração de Sindicâncias de que trata o art. 203 da Lei 8.989/79:
e - determinar a instauração de Processos Sumários de que trata o art. 202, da Lei 8.989/79;
f - determinar a instauração de Procedimentos de Exoneração de servidor em estágio probatório, de que trata o art. 19 da Lei 8989/79.
Seção II
Das Competências Delegadas pelo Procurador-Geral do Município
Art.111 - Aos Diretores das Procuradorias Judicial, Fiscal, de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e Desapropriações, nas áreas de suas respectivas competências, ficam delegadas as seguintes competências:
I - receber citações, notificações e intimações em procedimentos judiciais promovidos contra o município e relacionados com a matéria de competência da Procuradoria.
II - confessar, desistir, transigir e reconhecer pedidos em ações de valor não superior a R$ 50.000,00;
III - decidir sobre a não interposição de recursos e não impugnação dos embargos;
IV - decidir sobre a inviabilização das cobranças, quando o prosseguimento das diligências se afigurar antieconômico ou temerário, até o valor de R$ 50.000,00;
V - decidir sobre a conveniência de solicitar a extinção do processo de execução, com base no art. 794, incs. II e III, do Código de Processo Civil;
Art.112 - Aos Procuradores Assistentes de cada uma das Procuradorias integrantes da Procuradoria Geral do Município fica delegada competência para receber citações, notificações e intimações em procedimentos judiciais promovidos contra o município e relacionados com a matéria de competência da respectiva Procuradoria.
Art.113 - Os Diretores das Procuradorias Fiscal e Judicial, no âmbito de suas respectivas atribuições, ficam autorizados ainda a praticar os seguintes atos:
I - conceder novos prazos para pagamentos de débitos inscritos na Dívida Ativa quando ficar caracterizada falha no processamento de documentos ou outras situações em que não ocorra a responsabilidade do sujeito passivo da respectiva obrigação.
II - fixar normas internas necessárias à cobrança amigável ou judicial e dos respectivos critérios e condições.
Art.114 - No âmbito das Procuradorias Judicial e Fiscal, ficam delegadas competências para autorizar a celebração de acordos ou de renovação de acordo para pagamento parcelado de débitos inscritos na Dívida Ativa, nas seguintes condições:
I - no âmbito da Procuradoria Fiscal:
a - ao Diretor da Procuradoria, até o valor total de R$ 1.250.000,00;
b - aos Procuradores lotados na Primeira Supervisão - FISC.1, até o valor total de R$ 500.000,00;
c - aos Procuradores lotados na Subprocuradoria FISC.12, até o valor total de R$ 250.000,00;
d - ao Chefe da Seção de Acordos-FISC.123 e aos encarregados dos setores de Acordo Judicial -.FISC.123, de Acordo Extrajudicial - FISC.1232, até o valor total de R$ 25.000,00.
II - no âmbito da Procuradoria Judicial:
a - ao Diretor da Procuradoria, até o valor total de R$ 1.250.000,00;
b - aos Procuradores lotados na Quarta Supervisão - JUD.4, até o valor de R$ 500.000,00;
c - aos Procuradores lotados nas Subprocuradorias JUD.41 e JUD.42, até o valor total de R$ 250.000,00;
d - ao Encarregado do Setor de Expediente de JUD-4, até o valor total de R$ 25.000,00.
Art.115 - No exercício da delegação de competência prevista no art. 114 deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o pagamento parcelado do débito poderá se dar em até 60 parcelas;
II - o valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 20,00;
III - qualquer que seja o número de parcelas, para a efetivação do acordo de parcelamento deverá ser realizado pagamento inicial mínimo de valor correspondente a percentual do valor total do débito corrigido, a critério da Procuradoria responsável pela cobrança, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária e juros de 1% ao mês.
IV - com o pagamento inicial deverão ser quitadas as custas judiciais e as despesas processuais.
Art.116 - A critério da Procuradoria responsável pela cobrança poderá ser exigido o oferecimento de garantia, judicial ou administrativa, para a efetivação do parcelamento.
Parágrafo único. O oferecimento de garantia deverá obedecer à ordem do art. 11 da Lei Fed. 6.830/80, cabendo ao Procurador competente a aceitação ou não, em despacho fundamentado.
Art.117 - A efetivação de acordo para parcelamento de débito, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, e a interrupção da prescrição.
Art.118 - Os casos de efetivação de acordo com leilão designado deverão ser comunicados imediatamente ao Juízo da execução.
Art.119 - Na hipótese de existência de execução embargada ou de ação perante a Fazenda Pública, o pedido e a efetivação do parcelamento deverá ser comunicado ao Procurador responsável pelo feito, para ciência, manifestação e para os fins do art. 269, inc. V, do CPC.
Art.120 - Em todo parcelamento a falta de pagamento ou a inobservância de quaisquer condições estipuladas implica o rompimento do acordo e a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.
Art.121 - Salvo autorização expressa do Diretor da Procuradoria responsável pela cobrança, devidamente justificada, o número de parcelamentos se restringirá a três, após o que o débito deverá ser quitado à vista, com os acréscimos legais.
§1º - No caso de novo parcelamento serão devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em decorrência do prosseguimento da cobrança.
§2° - O rompimento de acordo referente a débito extrajudicial implicará o imediato ajuizamento de execução fiscal, na forma regulamentar.
§3º - Em qualquer situação, o rompimento do acordo poderá ensejar o protesto extrajudicial da Dívida Ativa incluída no parcelamento.
Art.122 - Os Diretores dos Deptos. Judicial e Fiscal poderão expedir normas complementares acerca dos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado da Dívida Ativa, de acordo com as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art.123 - São vinculadas institucionalmente à Procuradoria Geral do Município PGM, as seguintes unidades:
I - Procuradoria da Fazenda, do Gabinete do Prefeito, junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;
II - Assessoria Técnico-Legislativa e Assessoria Técnica, ambas da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
III - Assessoria Técnica da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
IV - Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
V - Assessorias e Assistências Jurídicas dos demais órgãos municipais.
Parágrafo único: O Procurador-Geral do Município deverá propor ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos a distribuição e lotação dos Procuradores nos órgãos institucionalmente vinculados, bem como, sempre que necessário, alterações necessárias ao serviço.
Art.124 - Os Deptos. integrantes da Procuradoria-Geral do Município ficam com a sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I Depto. Judicial: Procuradoria Judicial;
II Depto. Fiscal: Procuradoria Fiscal;
III Depto. de Desapropriações: Procuradoria de Desapropriações;
IV Departamento de Procedimentos Disciplinares: Procuradoria de Procedimentos Disciplinares;
V Depto. de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio: Procuradoria de Defesa do Maio Ambiente e do Patrimônio.
Art.125 - As Procuradorias que compõem cada um dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município (JUD, FISC, DESAP, PROCED e DEMAP) ficam com a denominação alterada para Supervisões de Subprocuradorias, passando a ter as atribuições previstas no art. 63 deste decreto.
Art.126 - Os cargos e funções em comissão da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e da Procuradoria Geral do Município são os constantes da coluna Situação Atual dos Anexos I e II deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimentos, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento.
Art.127 - As funções de Procurador Diretor de Depto., Procurador Assistente Jurídico, Procurador Assistente Técnico-Administrativo e Procurador-Chefe de Procuradoria, constantes do Anexo I, da Lei 10.182, de 30 de outubro de 1986, ficam com a denominação alterada na forma constante da coluna Situação Atual do Anexo II deste decreto.
Art.128 - O Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, observado o disposto neste decreto, disciplinará, por portaria, sobre a organização e o funcionamento das demais unidades da Secretaria e da Procuradoria Geral do Município, na conformidade das disposições do Dec. 47.543, de 03 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Enquanto não editada a portaria a que se refere o caput, as unidades da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e da Procuradoria Geral do Município, não previstas neste decreto, permanecem inalteradas.
Art.129 - A delegação de competências no âmbito de cada uma das Procuradorias que compõem a Procuradoria-Geral do Município dependerá de prévia solicitação ao Procurador-Geral ou ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, salvo as já autorizadas neste Decreto.
Art.130 - As requisições e os pedidos de informação dos Procuradores do Município, necessárias à defesa dos interesses do Município, deverão ser atendidos nos prazos neles estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional.
§1º - Na impossibilidade de atendimento das requisições no prazo estabelecido, poderá ser concedida prorrogação de prazo, mediante justificação.
§2º - As informações deverão ser acompanhadas de todos os elementos suficientes para propiciar o bom desempenho do Procurador requisitante, delas devendo constar dados elucidativos, ainda que não tenham sido expressamente solicitados.
Art.131 - A celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho ou de qualquer outra transação extrajudicial por parte das Secretarias Municipais, Subprefeituras, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, Autarquia Hospitalar Municipal, Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde e demais órgãos ou entidades cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral do Município, dependerá de prévia análise técnica e jurídica.
Parágrafo único. Quando se referir a questão discutida em juízo, deverá ser ouvida, prévia e necessariamente, a Procuradoria que estiver oficiando no feito.
Art. 132 - Sem prejuízo do poder de decisão de cada órgão ou entidade municipal referidos no art. X, fica expressamente vedada a formalização de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCACs ou de qualquer outra transação extrajudicial sem a prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Município acerca da viabilidade jurídica de sua formalização.
Art.133 - Quando a Municipalidade de São Paulo, através das suas Secretarias ou Subprefeituras, for notificada para prestar depoimento, deverá, estar acompanhada de Assistente Jurídico, Assessor Jurídico ou Procurador da respectiva Pasta e/ou Procurador oficiante, em caso de questão discutida em juízo.
Parágrafo único. A Secretaria ou Subprefeitura que não conte com serviço de assistência jurídica, deverá solicitar ao Procurador-Geral do Município a designação de Procurador para o ato.
Art.134 - As unidades da Prefeitura, responsáveis pelo recebimento de créditos tributários e não tributários, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 dias, os respectivos expedientes para apuração de liquidez e certeza do crédito, consequente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial.
Art. 135 - A Procuradoria Geral do Município, a partir das atividades das atividades exercidas pela Câmara de Conciliação de Precatórios, pelo Núcleo de Coordenação de Mandados e Acompanhamento de Inquéritos Civil, pelo Serviço de Apoio ao Consumidor e pelo Procedimento Administrativo de Reparação pela Fazenda Pública, previsto no Dec. 53.066/2012, deverá registrar os objetos das ações judiciais e respectivas execuções, bem como das causas de pedidos administrativos de indenizações e representações formuladas por consumidores de serviços, de modo a mapear as atividades da Administração geradoras de conflitos ou controvérsias, visando ao desenvolvimento de medidas de solução e prevenção.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput será realizado por meio de relatórios mensais e sequenciais, com a indicação da evolução positiva ou negativa dos conflitos, a serem encaminhados ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, para avaliação e remessa às unidades ou órgãos da Administração, com vistas a desenvolver medidas de solução ou prevenção.
Art.136 - Os valores expressos em reais (R$) constantes deste Decreto serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, e publicado no primeiro mês de cada exercício.
Art.137 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Dec. 27.321, de 11 de novembro de 1988, o Dec. 48.084, de 5 de janeiro de 2007, o Dec. 50.487, de 13 de março de 2009, o Dec. 51.679, de 2 de agosto de 2010, Dec. 51.719, de 18 de agosto de 2010, o Dec. 51.897, de 29 de outubro de 2010, o Dec. 51.679, de 2 de agosto de 2010, o Dec.51.870, de 20 de outubro de 2010, o Dec. 51821, de 27 de setembro de 2010, o Dec. 52.163, de 3 de março de 2011, o Dec. 52.164, de 3 de março de 2011, o Dec. 53.241, de 27 de junho de 2012, o Dec. 53.016, de 8 de março de 2012 e o Dec. 53.345 de 9 de agosto de 2012.
PORTARIA 55/12 - SNJ
RETIFICAÇÃO
Retificação da publicação do DOC de 24.11.12 pág. 19/20, por ter saído com incorreção no item 2.
de 23 de novembro de 2012
CLAUDIO LEMBO , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a última consolidação das normas referentes à organização e competência da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos ocorreu por meio do Dec. 27.321, de 11 de novembro de 1988, portanto há mais de vinte anos;
CONSIDERANDO as posteriores alterações e, especialmente, as inúmeras inovações recentemente introduzidas na estrutura e atribuições da Procuradoria Geral do Município, no intuito de propiciar-lhe as condições necessárias ao enfrentamento das crescentes e complexas demandas de ordem jurídica impostas à Administração, quer na esfera judicial, quer na esfera consultiva;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município, por intermédio das Unidades de seu Gabinete, de seus Núcleos de Atuação Específica de seus Órgãos de Execução e de seu corpo de Procuradores, é atualmente um organismo harmônico, atuando em adequada sintonia com as exigências de uma cidade da grandeza de São Paulo,
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido no sentido de coligir, num único texto, a estrutura e o rol atualizado das atribuições inerentes às Unidades que compõem a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e a Procuradoria Geral do Município e a oportunidade de divulgá-lo no intuito de receber sugestões ao seu aperfeiçoamento;
RESOLVE:
1 Divulgar minuta de decreto que consolida a legislação sobre a organização e a competência da Secretaria dos Negócios Jurídicos e da Procuradoria Geral do Município.
2 Eventuais sugestões ao seu aprimoramento deverão ser encaminhadas ao Gabinete desta Pasta, no prazo máximo de 10 (dez) dias .
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo