PORTARIA 62/06 - DEPAVE/SVMA
A Senhora Diretora do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL SÃO DOMINGOS, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
I - Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL SÃO DOMINGOS, anexada à presente Portaria;
II - Tornar obrigatória a distribuição e cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL SÃO DOMINGOS, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques - DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 008/DEPAVE/82.
ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 62/DEPAVE-G/06
REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL SÃO DOMINGOS
Art. 1º - O presente regulamento estabelece normas de utilização por seus usuários, aplicáveis ao Parque Municipal São Domingos, bem de uso comum do povo.
Art. 2º - O ingresso no Parque é franqueado ao público diariamente, das 06:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão.
Art. 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o ingresso no Parque de:
I - autoridades civis e militares;
II - Servidores lotados em DEPAVE, SVMA, permissionários de uso e contratados pela Administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;
III - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no Parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE.
Art. 4º - É vedado a qualquer tempo, o ingresso e circulação no Parque de motocicletas, bicicletas e veículos motorizados, exceto as bicicletas para acesso às áreas reservadas ao bicicletário.
Art. 5º - É facultativo o ingresso e circulação no Parque dos:
I - veículos oficiais, ou pertencentes a funcionários em serviços, ou que estejam a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e os devidamente autorizados pelo DEPAVE.
Parágrafo Único - A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas normais e de corrida, se permitidas, é de 10 (dez) Km/h.
Art. 6º - No interior do parque é proibido:
I - a prática de ciclismo;
II - a prática de patinação e skatismo;
III - a prática de qualquer comércio;
IV - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do parque, ou que incomodem os demais usuários;
V - o uso de fogueiras e churrasqueiras portáteis;
V I - colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos e desde que autorizado;
VII - subir ou danificar árvores;
VIII - visitantes conduzindo animais, desde que levados presos à coleira e guia e por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal por seu condutor e vedada a utilização dos bebedouros públicos pelos animais.Os cães das raças "Pit Bull", "Mastim Napolitano", Rottweiler" e American Stafforshire terrier" deverão usar também a focinheira e o enforcador. O disposto neste item leva em consideração a legislação municipal (Lei 10.309 de 22/07/87 e Lei 13.131 de 18/05/01), a legislação estadual (Leis 11.531 de 11/11/03) a lei federal ( Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3.688 de 03/08/41) e a Portaria 004 SVMA - G/ 2.005.
IX - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;
X - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranqüilidade dos outros visitantes;
XI - pessoas cujas atitudes agridam a moral e aos bons costumes;
XII - empinar pipas em locais não autorizados pela administração do Parque e expressamente vedados o uso de cerol nas linhas;
XIII - nadar, caçar e pescar;
XIV - lançar galhos, detritos ou quaisquer objetos no lago e demais dependências do Parque;
XV -subtrair, danificar bens municipais;
XVI - molestar ou alimentar os animais existentes no Parque;
XVII - montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização;
XVIII - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto-falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários, a uma distancia superior de 10 (dez) metros;
XIX - apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizados pelo DEPAVE;
XX - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pelo DEPAVE;
XXI - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;
XXII - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pelo DEPAVE;
XXIII - colocar anúncio, salvo casos permitidos por lei especifica;
Art. 7º - A prática de esportes radiocontrolados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos públicos, localizados no Parque, dependerá da existência de condições apropriadas e de expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.
Art. 8º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
I - respeitar as determinações dos funcionários, monitores, guardas e vigias em serviço;
II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no Parque;
III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV - comunicar imediatamente à administração do Parque qualquer irregularidade observada;
V - preservar a limpeza e conservação do Parque, bem como a flora e a fauna, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 9º - A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.
Art. 10 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do Parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
Art. 11 - este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 008/DEPAVE/82.