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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DEPAVE Nº 60 de 14 de Setembro de 2006

DISCIPLINA O USO DO PARQUE MUNICIPAL PREVIDENCIA.REVOGA P 9/82 (SSO/DEPAVE).

PORTARIA 60/06 - DEPAVE/SVMA

A Senhora Diretora do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL PREVIDÊNCIA, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

I - Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL PREVIDÊNCIA, anexada à presente Portaria;

II - Tornar obrigatória a distribuição e cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL PREVIDÊNCIA, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques - DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 009/DEPAVE/82.

ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 60/DEPAVE-G/06

REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL PREVIDÊNCIA

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização, do Parque Municipal Previdência, bem de uso comum do povo.

Art. 2º - O ingresso ao Parque é franqueado ao público diariamente, das 07:00 às 18:00 horas. Não será permitido o acesso à mata a partir das 17 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão.

Art. 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o ingresso ao parque de:

I - autoridades civis e militares;

II - Servidores lotados em DEPAVE, SVMA, permissionários de uso e contratados pela Administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;

III - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no, parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE.

Art. 4º - É vedado, a qualquer tempo, o ingresso e circulação no Parque de automóveis particulares, motocicletas, bicicletas e veículos motorizados, exceto para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.

Parágrafo Único - É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento.

Art. 5º - É facultativo o ingresso e circulação no Parque dos veículos oficiais, ou pertencentes a funcionários em serviços, ou que estejam a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e os devidamente autorizados pelo DEPAVE.

Parágrafo Único - A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas normais e de corrida, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.

Art. 6º - No interior do parque é proibido:

I - a prática do ciclismo;

II - a prática de patinação e skatismo;

III - a prática de qualquer comércio;

IV - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do parque, ou que incomodem os demais usuários;

V - o uso de fogueiras e ou de churrasqueiras portáteis;

VI - colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos e desde que autorizado;

VII - subir em árvores ou danifica-las;

VIII - visitantes conduzindo animais salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira e guia, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal por seu condutor e vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais.

Os cães das raças "Pit Bull", "Rotwailler", "Mastim Napolitano" "American Staffordshire Terrier" e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira e enforcador. O disposto neste item leva em consideração a legislação municipal (Lei 10.309 de 22/07/87 e Lei 13.131 de 18/05/01) a lei estadual (Lei 11.531 de 11/11/03) e federal (Lei das contravenções Penais - Decreto Lei 3.688 de 03/08/41) e da Portaria 004/SVMA - G/2.005.

É vedado o adestramento de animais no Parque, assim como o acesso destes aos play-grounds, e sanitários

IX - o adestramento de animais, assim como o acesso destes aos play-grounds, bebedouros e sanitários;

X - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;

XI - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranqüilidade dos outros visitantes;

XII - pessoas cujas atitudes agridam à moral e aos bons costumes;

XIII - empinar pipas, em quaisquer locais;

XIV - atirar bumerangue, por motivo de segurança;

XV - nadar, caçar e pescar;

XVI - lançar galhos, detritos ou quaisquer objetos no espelho d'água, córrego e nas demais dependências do Parque;

XVII - subtrair e danificar bens municipais;

XVIII - molestar ou alimentar os animais existentes no Parque;

XIX - montar barracas de acampamento, quiosques e similares; exceto para atividades de escotismo;

XX - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários, a uma distancia superior de 10 (dez) metros;

XXI - apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizados pelo DEPAVE, SVMA;

XXII - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;

XXIII - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;

XXIV - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;

XXV - colocar anúncio, salvo casos permitidos por lei especifica;

Art. 7º - A prática de esportes radiocontrolados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos localizados no Parque, dependerá da existência de condições apropriadas e de expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.

Art. 8º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas e vigias em serviço;

II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV - comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V - preservar a limpeza e conservação do Parque, bem como a flora e a fauna, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 9º - A Administração do parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.

Art. 10 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do Parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 11 - este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas expressamente as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 009/DEPAVE/82.