PORTARIA 81/07 - SVMA
- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que os art. 70 a 76 da Lei Fed. 9.605, de 12/02/98, regulamentada pelo Dec. Fed. 3.179 de 21/09/99, que dispõem sobre as sanções administrativas aplicáveis, em todo o território nacional, a casos de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando a Lei Mun. 11.426/93 que cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, que como órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é responsável pelo controle da qualidade ambiental no Município de São Paulo;
Considerando o Dec. Mun. 42.833, de 06/02/03, que regulamenta os procedimentos de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
Considerando que compete a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiental estabelecer normas e padrões relacionados ao meio ambiente, nos termos do art. 61 do Dec. Fed. 3.179, de 21/09/99.
RESOLVE:
1º Para o cumprimento ao Dec. Mun. 42.833/03, ficam estabelecidos os critérios de valoração das multas, conforme quadro em anexo.
2º Fica instituída a Comissão Permanente de Análise e Valoração do DECONT, para decidir quanto aos critérios de valoração de multas, em casos não especificados no quadro anexo integrante desta Portaria.
3º Ao Agente Técnico Fiscalizador é facultado, em qualquer caso, solicitar análise e definição do critério de cálculo do valor da multa à Comissão Permanente de Análise e Valoração do DECONT.
4º O critério do cálculo de valoração da multa, a memória de cálculo e a caracterização do dano ambiental, deverão estar expressos no Relatório Técnico de Vistoria.
5º A Comissão Permanente de Análise e Valoração será composta: pelo Diretor do DECONT, pelo Diretor do DECONT-1, pelo Coordenador de Fiscalização do Núcleo de Gestão Descentralizado - NGD, por um membro da Assistência Técnica do DECONT, e integrará , a cada caso, o Agente Técnico Fiscalizador responsável pelo ação.
6º A decisão da Comissão Permanente de Análise e Valoração deverá ser consignada em Ata, a qual fará parte do processo administrativo referente ao caso em análise.
7º O critério de cálculo do valor da Multa Diária será estabelecido pela Comissão Permanente de Análise e Valoração, sendo que, este valor não poderá ser igual ou superior ao valor da multa simples aplicada ao infrator.
OBS:QUADROS ANEXO ÚNICO VIDE DOC 02/11/07 PÁGS. 40 E 41
PORTARIA 81/07 - SVMA
REPUBLICAÇÃO
Republicado Novamente Por Ter Saído com Incorreções no DOC do dia 08/11/2007, pág. 32
E Onde se Ler: Portaria 082/SVMA-G/2007 - Leia se Portaria 081/SVMA-G/2007.
PORTARIA Nº 081 /SVMA/G-2007 - EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que os art. 70 a 76 da Lei Fed. 9.605, de 12/02/ 98, regulamentada pelo Dec. Fed. 3.179 de 21/09/99, que dispõem sobre as sanções administrativas aplicáveis, em todo o território nacional, a casos de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando - a Lei Mun. 11.426/93 que cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, que como órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é responsável pelo controle da qualidade ambiental no Município de São Paulo;
Considerando - o Dec. Mun. 42.833, de 06/ 02 / 03, que regulamenta os procedimentos de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
Considerando - que compete a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiental estabelecer normas e padrões relacionados ao meio ambiente, nos termos do art. 61 do Dec. Fed. 3.179, de 21/09/99.
RESOLVE:
1º Para o cumprimento ao Dec. Mun. 42.833/03, ficam estabelecidos os critérios de valoração das multas, conforme quadro em anexo.
2º Fica instituída a Comissão Permanente de Análise e Valoração do DECONT, para decidir quanto aos critérios de valoração de multas, em casos não especificados no quadro anexo integrante desta Portaria.
3º Ao Agente Técnico Fiscalizador é facultado, em qualquer caso, solicitar análise e definição do critério de cálculo do valor da multa à Comissão Permanente de Análise e Valoração do DECONT.
4º O critério do cálculo de valoração da multa, a memória de cálculo e a caracterização do dano ambiental, deverão estar expressos no Relatório Técnico de Vistoria.
5º A Comissão Permanente de Análise e Valoração será composta: pelo Diretor do DECONT, pelo Diretor do DECONT-1, pelo Coordenador de Fiscalização do Núcleo de Gestão Descentralizado - NGD, por um membro da Assistência Técnica do DECONT, e integrará , a cada caso, o Agente Técnico Fiscalizador responsável pela ação.
6º A decisão da Comissão Permanente de Análise e Valoração deverá ser consignada em Ata, a qual fará parte do processo administrativo referente ao caso em análise.
7º O critério de cálculo do valor da Multa Diária será estabelecido pela Comissão Permanente de Análise e Valoração, sendo que, este valor não poderá ser igual ou superior ao valor da multa simples aplicada ao infrator.
OBS.: VIDE ANEXOS PUBLICADOS NO D.O.C DIA 09/11/07 NAS PÁGINAS 27,28 E 29