ORGANIZA O PROGRAMA AR LIMPO, PARA O MES DE DEZEMBRO; DECONT IRA CONTROLAR/FISCALIZAR O USO/INSTALACAO DE CATALISADORES AUTOMOTIVOS.
PORTARIA 75/00 - SVMA
O Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que SVMA, por integrar o SISNAMA, é o órgão local responsável pelo controle da qualidade ambiental,
CONSIDERANDO que a Lei Fed. 9605/98, regulamentada pelo Dec. Fed. 3179/99 (Crimes Ambientais) prevê sanções administrativas nos casos de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar convenientemente ações, com finalidade educativa, de implementação do PROGRAMA AR LIMPO,
RESOLVE:
I. Organizar, no âmbito de SVMA, para o mês de dezembro de 2000, a execução do PROGRAMA AR LIMPO, mediante procedimentos abaixo fixados:
1 - Cabe ao PROGRAMA AR LIMPO, sob coordenação do DECONT - Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, controlar e fiscalizar o uso e instalação de catalisadores automotivos, de modo a minimizar a descarga de gases poluentes na atmosfera.
1.1. As ações atinentes ao PROGRAMA AR LIMPO realizar-se-ão, no mês de dezembro de 2000, prioritariamente, no período diurno;
1.2. A Diretoria do DECONT poderá definir fases para a execução do PROGRAMA AR LIMPO, detalhando suas área e condições de atuação.
2 - Compete ao DECONT designar, para o exercício da fiscalização, Agentes de Controle Ambiental - ACA's - especialmente para vistoriar estabelecimentos públicos e privados e suas instalações, relatar ocorrências e/ou irregularidades, proceder inspeções técnicas, elaborar relatórios de vistoria e adotar as providências cabíveis, com base no disposto na Lei Fed. 9605/98 (Crimes Ambientais) quando comprovadamente desatendidas as especificações do PROGRAMA AR LIMPO e da lei de crimes ambientais.
2.1. Quando obstado injustificadamente ao desempenho das funções, os ACA's poderão requisitar força policial , se necessário;
3 - A fiscalização poderá ser, a critério do DECONT, ordinária ou extraordinária, por grupos ou não, obedecendo sempre à programação semanal de iniciativa do Departamento, ou ainda de SVMA-G.
4 - Sem prejuízo da programação normal de vistoria, terão atendimento preferencial, de acordo com a ordem de recebimento, as denunciais eventualmente formalizadas por carta, via fax ou pessoalmente, solicitando-se, em todos os casos, identificação do denunciante, para posterior comunicação das providências adotadas.
5 - No exercício da fiscalização, caberá aos ACA's:
a) prestar atendimento técnico ao publico em geral;
b) dar parecer técnico, quando solicitado;
c) proceder a levantamentos, peritagens e avaliações de natureza técnica;
d) efetuar inspeções e vistorias técnicas, conforme programação;
e) verificar e comunicar ocorrências e/ou irregularidades, constatadas em vistoria, propondo formação de processo administrativo;
f) elaborar relatórios técnicos, documentando-os;
g) opinar sobre medidas administrativas, técnicas mais adequadas a determinada situação;
h) fornecer demais elementos para instrução de processos administrativos, instaurados para apuração de ocorrências e/ou irregularidades relativas ao PROGRAMA AR LIMPO e infrações administrativas ambientais;
i) praticar outros atos pertinentes à continuidade da ação fiscalizatória.
6 - Os trabalhos fiscalizatórios serão iniciados por relatório técnico circunstanciado, elaborado em duas vias de igual teor, uma destinada ao processo administrativo, outra ao arquivo do DECONT, devendo conter as ocorrências verificadas, as medidas sugeridas, os prazos concedidos e assinaturas dos ACA's, do representante/preposto/responsável pelo estabelecimento vistoriado e de 2 testemunhas, presentes no ato.
Após 30 dias, os agentes deverão retornar ao estabelecimento para constatação do atendimento das determinações anteriores e avaliação da situação atual.
6.1. A cada vistoria corresponderá um relatório técnico.
6.2. A inspeção deverá ser feita à vista do representante, preposto ou responsável pelo estabelecimento.
6.3. Quando se tratar de denúncia, será dada ciência do ocorrido por escrito ao denunciante.
II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo