DOCUMENTOS DE PRESTACAO DE INFORMACOES REQUERIDAS PELO TCM/MP/JUDICIARIO/PGM/PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL/DEPARTAMENTO POLICIA JUDICIARIA/OUVIDORIA/SGM/ATL/CAMARA, DEVERAO SER ENCAMINHADOS A ASSESSORIA JURIDICA; REVOGA A PORTARIA 1/04(SVMA).
PORTARIA 64/05 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal n* 11.426/93, que criou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
CONSIDERANDO a necessidade de análises e agilidade de resolução de todos os documentos recebidos por setores específicos;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o atendimento a estas solicitações para racionalização e maior agilidade do serviço publico;
RESOLVE:
I - Documentos originários do Tribunal de Contas do Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Procuradoria da Fazenda Municipal, Procuradoria Geral do Município, Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Ouvidoria Geral, SGM-ATL, Câmara Municipal, deverão obedecer o seguinte:
1. Quando os documentos citados no inciso I forem recebidos diretamente pela Unidade competente a instruí-los, deverão ser encaminhados, após manifestação no menor prazo possível, à Assessoria Jurídica para despacho final em tempo hábil.
2. O documento endereçado para unidade que não detenha competência para informação e resposta, deverá ser enviado para a Assessoria Jurídica.
3. Expedientes que tenham por objeto informações sobre o mesmo assunto ou tenham por objeto reiterar solicitações anteriores, deverão ser enviados a Assessoria Jurídica;
II - Demais expedientes recebidos na SVMA não citados no item I e que requeiram análise e deliberação do Senhor Secretário ou do Chefe de Gabinete poderão ter seu trâmite dentro da própria Unidade competente para prestar os esclarecimentos, sendo que :
1 - Em todos expedientes deverá ser promovida a devida instrução dirigida à apreciação do Senhor Secretário ou Chefe de Gabinete, para ciência e deliberação quanto ao prosseguimento ou arquivamento proposto.
III - Os documentos referidos dos itens I e II não poderão ser arquivados ou interromper a tramitação sem fundamentação, respeitados os prazos estabelecidos pela autoridade para resposta, sob a pena de responsabilidade funcional.
IV - Em todas as hipóteses, se necessário prazo adicional para resposta, deverá haver solicitação à autoridade.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 001/2004 e demais normas que a regulamentam.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo