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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 64 de 22 de Julho de 2005

DOCUMENTOS DE PRESTACAO DE INFORMACOES REQUERIDAS PELO TCM/MP/JUDICIARIO/PGM/PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL/DEPARTAMENTO POLICIA JUDICIARIA/OUVIDORIA/SGM/ATL/CAMARA, DEVERAO SER ENCAMINHADOS A ASSESSORIA JURIDICA; REVOGA A PORTARIA 1/04(SVMA).

PORTARIA 64/05 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal n* 11.426/93, que criou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

CONSIDERANDO a necessidade de análises e agilidade de resolução de todos os documentos recebidos por setores específicos;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o atendimento a estas solicitações para racionalização e maior agilidade do serviço publico;

RESOLVE:

I - Documentos originários do Tribunal de Contas do Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Procuradoria da Fazenda Municipal, Procuradoria Geral do Município, Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Ouvidoria Geral, SGM-ATL, Câmara Municipal, deverão obedecer o seguinte:

1. Quando os documentos citados no inciso I forem recebidos diretamente pela Unidade competente a instruí-los, deverão ser encaminhados, após manifestação no menor prazo possível, à Assessoria Jurídica para despacho final em tempo hábil.

2. O documento endereçado para unidade que não detenha competência para informação e resposta, deverá ser enviado para a Assessoria Jurídica.

3. Expedientes que tenham por objeto informações sobre o mesmo assunto ou tenham por objeto reiterar solicitações anteriores, deverão ser enviados a Assessoria Jurídica;

II - Demais expedientes recebidos na SVMA não citados no item I e que requeiram análise e deliberação do Senhor Secretário ou do Chefe de Gabinete poderão ter seu trâmite dentro da própria Unidade competente para prestar os esclarecimentos, sendo que :

1 - Em todos expedientes deverá ser promovida a devida instrução dirigida à apreciação do Senhor Secretário ou Chefe de Gabinete, para ciência e deliberação quanto ao prosseguimento ou arquivamento proposto.

III - Os documentos referidos dos itens I e II não poderão ser arquivados ou interromper a tramitação sem fundamentação, respeitados os prazos estabelecidos pela autoridade para resposta, sob a pena de responsabilidade funcional.

IV - Em todas as hipóteses, se necessário prazo adicional para resposta, deverá haver solicitação à autoridade.

V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 001/2004 e demais normas que a regulamentam.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo