CADASTRAMENTO COM VISTAS A NOVA COMPOSICAO DO CONSELHO GESTOR DA APA DO CAPIVARI-MONOS, CONFORME EXPECIFICA.
PORTARIA Nº 57/04 - SVMA
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o preconizado na Lei Mun.13.136 de 09/06/01 que cria a Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos e em especial o § 3º do art. 25;
Considerando que, nos termos da referida lei, o gerenciamento da APA Capivari-Monos será feito de forma participativa e democrática, por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de forma a atender o princípio da participação paritária, assegurando a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas;
Considerando a edição do Dec. 41.396, de 21 de novembro de 2001, que, entre outros aspectos necessários à implementação e funcionamento do Conselho Gestor da APA Capivari-Monos, dispõe sobre o número e a forma de indicação e designação de seus componentes;
Considerando, finalmente, o disposto nos § 2º e 3º do art. 3º do Dec. 41.396, de 21/11/01.
RESOLVE:
I - O cadastramento, com visitas à nova composição do Conselho Gestor da APA do Capivari-Monos, deverá ser feito junto à Sede da Subprefeitura de Parelheiros, localizada à Av. Sadamu Inoue 5252, na Coordenadoria de Planejamento, das 9 ás 12 horas e das 14 às 16 horas, Bairro: Jd. dos Álamos, CEP: 04883-025, fone: 5926-6511, mediante preenchimento da ficha de cadastro, conforme anexo e apresentação de documentos, conforme estabelecido nesta Portaria.
II - O cadastramento se dará impreterivelmente, no período de 05/ 07/2004 a 05/ 09/2004 , de Segunda à Sexta-feira, das 9:00 às 12:00 e das 14:00 às 16:00 horas.
III - Poderão cadastrar-se, na Sede da Subprefeitura de Parelheiros
a) Organizações Não-Governamentais, ligadas à defesa do Meio Ambiente, com comprovada atuação na APA do Capivari-Monos;
b) Organizações Não-Governamentais, ligadas à defesa do Meio Ambiente;
c) Associações de moradores locais, situadas no Distrito de Marsilac, com sede e atuação na APA do Capivari-Monos;
d) Associações de moradores locais, situadas no Distrito de Parelheiros, com sede e atuação na APA do Capivari-Monos;
e) Associações civis profissionais, de ensino técnico-científicas;
f) Sindicatos de trabalhadores;
g) Comunidade Indígena Guarani, com aldeia localizada na APA Capivari-Monos; e
h) Três representantes do Setor Privado, sendo um do setor agrícola, um do setor de turismo e um do setor empresarial em geral, com comprovada atuação na APA do Capivari-Monos;
IV - Para cadastramento, observado o disposto no art. 3º do Dec. 41.396, de 21 de novembro de 2001, as Organizações Não-Governamentais deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
a) Tenham pelo menos um ano de existência legal na data da eleição;
b) Tenham no objeto dos seus estatutos sociais a defesa do meio ambiente e que desenvolvam trabalhos de cunho social;
c) Apresentem a relação de seus afiliados;
d) Informem a origem dos seus recursos financeiros; e
e) Arrolem e explicitem suas atividades, quando for o caso, na APA Capivari-Monos .
V - No ato do cadastramento, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do Estatuto
b) Cópia da ata da constituição da atual diretoria; e
c) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a composição do Conselho Gestor.
VI - Poderão cadastrar-se, segundo o item II, sub - itens c e d do Art. I do referido Dec., as seguintes Associações de Moradores:
a) Associação de Moradores locais, situada no Distrito de Marsilac, com sede e atuação no interior da APA do Capivari-Monos; e
b) Associação de Moradores locais, situada no Distrito de Parelheiros com sede e atuação na APA do Capivari-Monos.
VII - No ato do cadastramento, as Associações de Moradores deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do Estatuto de Constituição; e
b) Ficha de Cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
VIII - No ato do cadastramento, as Associações Civis, Profissionais, de Ensino e Técnico-científicas deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Cópia do Estatuto de Constituição, devidamente registrada em cartório;
b) Cópia da Ata de constituição da Diretoria;
c) Comprovar atuação na Área da APA Capivari-Monos; e
d) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
IX - No ato do cadastramento, os Sindicatos de Trabalhadores devem apresentar:
a) Cópia do Estatuto de Constituição
b) Cópia da Ata de constituição da Diretoria; e
c) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
X - No ato do cadastramento, a Comunidade Indígena Guarani situada na APA Capivari-Monos, deve apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Registro da FUNAI; e
b) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo chefe da comunidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XI - Os representantes do setor privado com comprovada atuação na área da APA do Capivari-Monos, deverão cadastrar-se e posteriormente deverão eleger seus representantes, entre seus pares. Para o Setor Agrícola, os documentos a serem apresentados são:
a) ITR (Imposto Territorial Rural);
b) Comprovante de residência;
c) Xerox do RG e do CPF;
d) Inscrição de Produtor Rural; e
e) Ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
Para o Setor de Turismo, os documentos a serem apresentados são:
a) Contrato Social;
c) Cópia do Estatuto;
d) Breve histórico das ações; e
e) Ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
Para o Setor Empresarial, os documentos a serem apresentados são:
a) Cópia do Estatuto;
b) Cópia da Ata de Constituição da Diretoria;
c) Breve histórico das ações; e
d) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XII - Após cadastramento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SVMA estabelecerá prazo para que os cadastrados façam a indicação de seus representantes, escolhidos por meio de eleição, realizada em reunião plenária, no âmbito de cada uma das entidades.
XIII - A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do município de São Paulo, com antecedência mínima de 30 dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião (Art. 7º do referido Dec.).
XIX - O Conselho Gestor terá um Presidente indicado pelo Órgão Administrador da APA, SVMA. O Vice-Presidente e o(a) Secretário(a) Executivo(a), serão escolhidos entre seus pares. O mandato será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
XX - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS.: ANEXO I, VIDE DOM DE 06/07/2004, PÁGINAS 28 E 29
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo