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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 46 de 1 de Junho de 2010

CRITERIO DE VALORACAO DE PROJETOS BASICOS PARA AREAS VERDES A SEREM CONTRATADOS PELA SVMA OU POR TERCEIROS. REVOGA PORTARIAS QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 46/10 - SVMA

- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Dispõe sobre o critério de valoração de Projetos Básicos para as áreas verdes a serem contratados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA.

JUSTIFICATIVA

Considerando o uso da portaria vigente (048/SVMA-G/2007) nos últimos três anos e a realização de pesquisas de mercado junto aos escritórios com perfil compatível com os projetos de áreas verdes públicas propostos pelo DEPAVE;

Considerando que sua utilização demonstrou que os custos de elaboração dos projetos de infra-estrutura, dos projetos específicos e dos projetos de espaços temáticos não podem ser considerados incluídos no cálculo de valoração da portaria atual;

Considerando que a portaria atual não possui reajuste para o cálculo do projeto de paisagismo;

Considerando que a partir da análise dos terrenos para os quais estão planejados os parques a serem implantados pela SVMA verificou-se que a topografia e a hidrografia dos mesmos, ou seja, suas características naturais, são de alta complexidade e exigem soluções e detalhamentos de projeto específicos que não podem ser considerados incluídos no cálculo vigente do projeto de paisagismo;

Considerando que a composição de valores da atual portaria não considera o custo do serviço de orçamentação (elaboração de planilhas de quantitativos, orçamento e memórias de cálculo dos projetos);

Considerando indispensável a revisão do cálculo da portaria vigente permitindo valoração dos Projetos Básicos a serem contratados pela SVMA, cobrindo de forma mais fiel os custos de desenvolvimento desses projetos;

Considerando a necessidade de esclarecer e formalizar as tipologias de projetos previstas na Portaria, ao mesmo tempo alinhando os objetos a serem contratados e seus respectivos orçamentos referenciais utilizados nas licitações;

RESOLVE

APROVAR o critério de valoração de Projetos Básicos para áreas verdes a serem contratados pela SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA.

Esta Portaria entra em vigor na data da Publicação e revoga integralmente a Portaria nº 048/SVMA-G/2007, a Portaria nº 016/SVMA-G de 09 de março de 2007 (publicada como nº 10 em DOM de 10/03/2007) e a Portaria nº 17/ SVMA-G publicada no DOM em 23/03/2007.

CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS

1. OBJETO

Estabelecer o valor de Projetos Básicos Completos para as áreas verdes a serem contratados pela SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA;

2. PREMISSA

2.1 A aplicação desses critérios pressupõe a existência de diretrizes estabelecidas por SVMA que definirá programa, partido do projeto, áreas edificadas e áreas de projeto de paisagismo.

2.2 Este critério aplica-se somente às áreas onde se contratará o projeto, devendo ser excluídas as áreas de preservação ou outras áreas onde não haverá intervenção.

3. DEFINIÇÕES

Todos os projetos a serem contratados deverão obedecer aos Termos de Referência fornecidos por SVMA, que deverão integrar os respectivos contratos, e à legislação pertinente.

Esclarece-se que o nível de detalhamento do Projeto Básico que SVMA exige através de seus Termos de Referência foi estabelecido de acordo com a Lei Federal 8.666/93 - Lei de Licitações e com as Normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Lei 8.666/93, Capítulo I, Seção II, Art. 6º, Inciso IX:

IX Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a. Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.

d. Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.

e. Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso,

f. Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Esclarece-se que SVMA denomina Projeto Básico Completo o conjunto de produtos formado por todas as peças gráficas (desenhos) e textuais (memoriais) do Projeto Básico (segundo ABNT e Lei Federal 8.666/93) e pelos produtos da Orçamentação do projeto.

Esclarece-se, ainda, que SVMA reserva-se o direito de utilizar futuramente os projetos contratados através desta Portaria em outros parques ou próprios municipais, em caráter de exclusividade - respeitadas as disposições referentes aos direitos de autor - sem que isto acarrete ou gere qualquer acréscimo na contratação dos respectivos projetos e sem a geração de qualquer ônus para a SVMA.

4. DESCRIÇÃO DO CÁLCULO

A valoração do Projeto Básico consiste na soma dos valores dos Projetos Básicos de Edificações, dos Projetos Básicos de Paisagismo, dos Projetos Básicos Específicos (quando houver) e dos respectivos orçamentos.

Cada um dos projetos será calculado da seguinte forma:

4.1 PROJETO BÁSICO DE EDIFICAÇÕES

O Projeto Básico de Edificações inclui o projeto básico de arquitetura e os projetos básicos complementares (instalações hidráulicas, instalações elétricas, estruturas e fundações) da edificação.

O valor do Projeto Básico de Edificações será calculado conforme abaixo:

4.1.1 A área a ser considerada será o total da área construída.

4.1.2 Cálculo do custo estimado das edificações:

CEO = Se x CUB x F

Onde,

CEO = Custo Estimado de Obras, isto é, custo estimado da construção das edificações

Se = total de área construída

F = fator de correção 1,1

CUB = Custo Unitário Básico do metro quadrado de construção, adotando-se o CUB Regional SP padrão R8-N, para edificações em áreas verdes.

O CUB é calculado e divulgado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil em conformidade com a NBR – 12721.

4.1.3 O Custo Estimado de Obras das edificações será dividido pelo CUB para obtenção de um índice em m², a ser utilizado na tabela a seguir para a definição da porcentagem relativa ao valor dos projetos básicos.

 

 

O custo do serviço de desenvolvimento de projeto corresponde ao percentual encontrado na tabela acima em relação ao custo estimado das edificações (CEO).

4.1.4 Redução do percentual:

Os percentuais de remuneração pelo projeto, obtidos conforme tabela acima, deverão sofrer um decréscimo de 20% em função da simplificação no caso de projetos de oficinas, galpões, marquises, etc.

4.1.5 Aumento do percentual:

Os percentuais de remuneração pelo projeto estabelecidos conforme tabela do item 4.1.3 poderão sofrer um acréscimo de 20% em caso de desenvolvimento de projetos de edificações-padrão, isto é, de projetos de edificações que serão implantadas em diversas áreas verdes. Nesse caso, deverá constar nas especificações técnicas definidas por SVMA, ou seja, nos Termos de Referência, que o objeto da contratação é o desenvolvimento de projetos-padrão.

4.1.6 No caso de fornecimento de Estudo Preliminar por SVMA, o valor decorrente da aplicação da fórmula sofrerá uma redução de 15%. Em caso de fornecimento de Anteprojeto, a redução será de 25%.

4.1.7 O resultado da fórmula do item 4.1.2, com os eventuais acréscimo ou decréscimos, será acrescido de 10% correspondentes ao valor do serviço de orçamentação (conforme item 4.4).

4.1.8 Sobre o montante do item 4.1.7 será aplicada a taxa de BDI de Projetos definido semestralmente pela da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana do Município de São Paulo.

4.1.9 O cálculo final para obtenção do custo do Projeto Básico de Edificações, considerando-se a inclusão dos valores referentes à Orçamentação e ao BDI, resume-se em:

Custo do Projeto = { [ (CEO x Percentual-tabela 4.1.3) x 1,1] x BDI }

4.2 PROJETO BÁSICO DE PAISAGISMO

4.2.1 Para cálculo do valor do Projeto Básico de Paisagismo, a área total do projeto será dividida em sub-áreas conforme características e graus de complexidade (C) do projeto e conforme características e graus de declividade (K) do terreno. Será adotada a fórmula seguinte:

 

 

Para a identificação de sub-áreas com diferentes graus de complexidade de projeto, deverá ser adotada a seguinte metodologia:

- a área do projeto de paisagismo será dividida utilizando-se uma malha quadrada de 25x25 metros, preferencialmente. Esta medida poderá sofrer alteração nos casos em que o formato do terreno exigir outra medida.

- a cada quadrícula resultante da malha será atribuído um coeficiente, conforme os critérios estabelecidos na tabela deste item, seguindo a característica predominante da área.

- O somatório das sub-áreas S1, S2, S3 e S4 corresponderá à área total do projeto de paisagismo.

Em casos de projetos de parques lineares ou projetos em que se possa identificar os diferentes graus de complexidade das sub-áreas a partir das características dos núcleos da área definidos nas diretrizes iniciais de Depave, pode-se calcular as respectivas metragens (m2) das áreas, dispensando-se o uso da quadrícula.

4.2.3 O coeficiente K, que considera as características e a topografia do terreno objeto do projeto, será determinado, também pelo técnico responsável pela elaboração de diretrizes do projeto, de acordo com a tabela abaixo:

Coeficiente K Características e situação do terreno

K = 1 Terrenos que apresentem declividade média de até 7%, sem a presença de Áreas de Preservação Permanente.

K = 1,1 Terrenos que apresentem declividade média de até 7%, com a presença de Áreas de Preservação Permanente.

K = 1,2 Terrenos que apresentem declividade média entre 7,01% e 15%, sem a presença de Áreas de Preservação Permanente.

K = 1,3 Terrenos que apresentem declividade média entre 7,01% e 15%, com a presença de Áreas de Preservação Permanente.

K = 1,4 Terrenos que apresentem declividade média acima de 15% ou que apresentem problemas de instabilidade geológica e/ou erosão.

Esclarece-se que as Áreas de Preservação Permanentes serão consideradas de acordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº303, de 20 de março de 2002.

4.2.4 O valor da aplicação da fórmula corresponde ao valor do Projeto Básico de Paisagismo, estando nele incluídos os projetos de pisos, elementos construídos, mobiliário e vegetação. Estão incluídos nesse custo os valores dos Projetos Complementares de movimentação de terra, locação, drenagem, hidráulica, elétrica, iluminação, contenção, estrutura e fundação. Serão considerados projetos complementares ao paisagismo todos os projetos necessários à implantação total e perfeita operação dos espaços concebidos no projeto de paisagismo.

Observação: dentro do Projeto de Paisagismo, o Projeto de Pisos e Elementos Construídos constitui-se do projeto de bancos, muretas, pórticos, pergolados, etc. Nesse projeto não estão incluídas nenhuma das Edificações da área verde.

4.2.5 O valor do Projeto de Paisagismo sofrerá redução de 15% caso a contratada receba o Estudo Preliminar e de 25% caso receba o Anteprojeto.

4.2.6 Sobre o valor final da aplicação da fórmula deverá ser aplicado o índice de reajuste da Secretaria Municipal de Finanças, para o grupo Edificações, considerando-se a variação entre a data de publicação da presente portaria e a data base das tabelas vigentes de EDIF/SIURB no ato da valoração do projeto básico a ser contratado.

4.2.7 O valor resultante do item 4.2.6 será acrescido de 5% correspondentes ao valor do serviço de orçamentação (conforme item 4.4).

4.2.8 Sobre o montante do item 4.2.7, será aplicada a taxa de BDI de Projetos definido semestralmente pela Secretaria de Infra-Estrutura Urbana do Município de São Paulo.

4.3 PROJETOS BÁSICOS ESPECÍFICOS

4.3.1 Os projetos de Infra-estrutura, tais como: sistemas de captação de água, geração de energia, tratamento de esgoto e tratamento e filtragem de águas; redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, coleta e armazenamento de águas pluviais, abastecimento de energia; são considerados projetos de alta complexidade e não estão contemplados no projeto de paisagismo, portanto seus custos não estão incluídos nos custos do projeto de paisagismo ou de edificações. São considerados projetos específicos e deverão ser valorados à parte, uma vez que se trata de projetos de graus de complexidade bastante distintos, que variam de acordo com as características e potenciais próprios de cada terreno e com as diretrizes definidas pelo poder público para cada uma das áreas.

4.3.2 Os Projetos de Espaços Temáticos, como: Pista de Skate, Pista de Bicicross, Playground Temático, Circuito de Arvorismo, Trilhas Sensoriais, dentre outros, apenas serão considerados projetos específicos quando, na definição das diretrizes para a área verde, SVMA especificar que o grau de complexidade do projeto do espaço temático em questão não permite que o mesmo possa ser considerado incluído no projeto de paisagismo. Nesse caso, o projeto específico de espaço temático será valorado à parte.

4.3.3 São também considerados Projetos Específicos os Projetos de Sinalização e de Comunicação Visual a serem contratados para a área verde, os quais serão valorados também a parte da presente Portaria.

4.3.4 Caso os Projetos Específicos sejam orçados através de pesquisa de mercado, deverão ser consideradas no mínimo três propostas de preço e as mesmas deverão especificar, em concordância com o termo de referência a ser encaminhado inicialmente por SVMA, o escopo do projeto a ser desenvolvido, o prazo necessário para o desenvolvimento e o valor da proposta. As despesas com BDI deverão estar contempladas nas propostas comerciais.

4.3.5 No caso de contratação em conjunto dos projetos específicos com os projetos de paisagismo e/ou edificações, o custo do(s) Projeto(s) Específico(s) para a área verde deverá ser somado ao custo final dos projetos de paisagismo e edificações e o objeto dos projetos específicos integrará o objeto total e final da contratação.

4.4 ORÇAMENTAÇÃO

4.4.1 O serviço de elaboração das Planilhas Quantitativas, Planilha Orçamentária e Memórias de Cálculos terão seu custo valorado considerando-se, sobre o valor dos Projetos Básicos, os percentuais definidos na tabela abaixo:

PERCENTUAIS APLICAÇÃO

5 % Projetos de Paisagismo

10% Projetos de Edificações

4.4.2. Os produtos do orçamento deverão ser entregues sempre de acordo com o Termo de Referência fornecido pela SVMA, que especifica que a planilha orçamentária deve ser totalmente elaborada considerando-se preços de tabelas públicas, preferencialmente a Tabela do Município de São Paulo, elaborada pela SIURB/EDIF e publicada semestralmente no Diário Oficial. Os serviços ou materiais (insumos) especificados no projeto que não constarem nas tabelas de preços públicos aceitas por SVMA deverão ser incluídos na planilha orçamentária como serviços compostos, através de pesquisa mercadológica, realizada para cada um dos itens em questão.

4.4.3. Os produtos da orçamentação especificados nos Termos de Referência de Depave integrarão o objeto da contratação e o custo da orçamentação deverá ser somado ao custo dos respectivos projetos.

5. VALOR FINAL DO PROJETO BÁSICO

5.1. O valor final do Projeto Básico será o somatório dos valores dos Projetos de Edificações, do Projeto de Paisagismo, dos Projetos Específicos (quando houver), do Orçamento e da Taxa de BDI.

5.2. Os serviços preliminares, abaixo especificados, que possibilitam o desenvolvimento dos projetos, não estão incluídos no valor resultante da presente Portaria e serão remunerados à parte:

5.2.1. Para o serviço de Levantamento Planialtimétrico Cadastral os valores serão os fixados através da tabela PINI-Classe II – PAC ou pelas tabelas EDIF/SIURB.

5.2.2. Serão remunerados em separado os serviços preliminares como: sondagens, estudo geotécnico, estudo hidrológico e outros serviços preliminares considerados necessários ao completo desenvolvimento dos projetos básicos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo