PORTARIA 4/12 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1 - Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo, relacionados no artigo 32.
2 - Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOC.
3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO
Artigo 1º - O processo eleitoral dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo obedecerá as regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.
Artigo 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:
a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 22 (vinte e dois) parques, relacionados no artigo 32, como representantes dos usuários.
b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 22 (vinte dois) parques, relacionados no artigo 32, como representantes de movimentos, instituições ou entidades.
c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) Administrador(a) do Parque como titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.
d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.
Artigo 3º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo representantes da sociedade civil serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:
a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.
b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades, representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades inscrita regularmente, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.
c - Os representantes dos trabalhadores e servidores a que se refere o artigo 3º inciso II do Decreto nº 43685/03, serão eleitos individualmente por seus pares, pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para este fim, divulgada respectivamente pelo o Administrador (a) do Parque.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES:
Artigo 4º - Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas maiores de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 32.º do presente regimento.
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 29/01/12 a 01/03/12 de domingos às quintas-feiras , no horário das 10h00 às 17h00, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b- Comprovante de residência;
c- Carta de intenções do candidato.
II - O encerramento das inscrições dar-se em 01/03/12 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
Artigo 5º - Para ser representante dos trabalhadores e servidores poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas que trabalhem no respectivo parque como funcionários públicos, comissionados ou contratados por empresas terceirizadas encarregadas de manutenção ou segurança do respectivo parque.
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 29/01/12 à 01/03/12 de domingos às quintas-feiras , no horário das 10h00 às 17h00, exceto às 6ªs- e sábados, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b - holerite ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.
II - O encerramento das inscrições dar-se em 01/03/12 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Artigo 6º - A eleição para representes dos usuários relacionados no artigo 32 será realizada em cada um dos 22 (vinte dois) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 15/03/2012 (Domingo), das 10:00 às 16:00 horas.
Artigo 7º - Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis) anos inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a- RG ou CNH com foto (original ou autenticada);
b- Comprovante de residência.
Artigo 8º - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos.
Artigo 9º - A Plenária do Colegiado para eleição dos 3 (três) membros titulares e dos 3 (três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá em cada um dos 22 (vinte dois) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 15/03/12 às 11:00 horas.
Artigo 10º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicará e votará em, no máximo, 2 (dois) membros deste segmento para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Credencial de votação.
Artigo 11 - Serão referendados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem representados na Plenária do Colegiado.
Artigo 12 - A eleição para representantes dos trabalhadores e servidores será realizada em cada um dos 22 (vinte dois) parques municipais da cidade de São Paulo, na Administração do parque, em dia e horário a ser definido e divulgado pela própria administração.
Artigo 13 - Poderão votar todos os trabalhadores e servidores do Parque mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a - RG
b - hollerith ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.
Artigo 14 - Cada eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Artigo 15 - A apuração da votação dos candidatos a representes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, imediatamente após o término da votação, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.
Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes os 6 (seis) candidatos que ficarem em ordem decrescente de número de votos, na seqüência dos 6 (seis) candidatos mais votados.
Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Artigo 16 - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.
Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 3 (três ) candidatos que ficarem em ordem decrescente de número de votos, na seqüência dos 3 (três) mais votados.
Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Artigo 17 - A apuração da votação dos candidatos representantes dos trabalhadores e servidores será realizada no mesmo dia da eleição logo após o término da votação, sob a responsabilidade do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos trabalhadores e servidores do respectivo parque.
Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 2 (dois) candidatos que ficaram em ordem decrescente de número de votos, na seqüência dos 2 (dois) mais votados.
Parágrafo 3º Não havendo mais que 2 (duas) inscrições, os inscritos serão aclamados para ocuparem as vagas previstas no Conselho.
Parágrafo 4º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Parágrafo 5º - Não havendo mais que três inscrições, a Plenária, por aclamação, referendará o nome dos movimentos, instituições e entidades eleitas para assumirem as vagas presentes no Conselho.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 18 - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.
Artigo 19 - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.
Parágrafo Único - Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus, vans.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 20 - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito poderá apresentar impugnação.
Artigo 21 - A impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.
Sendo assim segue:
- Helena Maria de Campos Magozo Diretora do Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas DPP
- Camila Gomes Pastor Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE - 5
- Daniela Santiago dos Santos Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas - DPP
Artigo 22 - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.
Artigo 23 - A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, após oitiva da comissão eleitoral do respectivo parque.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO
Artigo 24 - Em até 20 (vinte) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado nos 22 (vinte dois) parques municipais.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 25 - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.
I - A comissão eleitoral será composta pelo:
a- Administrador (a) do Parque;
b- 1 (um) representante da Subprefeitura da região;
c- 1 (um) representante do atual Conselho Gestor;
d- 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, quando existirem.
II - Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;
III - O membro representante do Conselho ou do grupo pró-conselho será indicado em reunião a ser convocada pelo(a) Administrador(a) do respectivo Parque.
IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o(a) Administrador(a) do Parque.
Artigo 26 - A comissão eleitoral terá como função:
a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;
b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;
c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;
d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;
e- Encaminhar eventuais impugnações apresentadas ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE
Artigo 27 - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o seguinte:
I implantar os Conselhos Gestores dos Parques Municipais;
II - organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;
III - organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição, eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;
IV - julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer impugnação do processo eleitoral;
V - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão analisar e decidir quanto as eventuais impugnações e nos casos omissos como preceitua os artigos 19 e 26 deste regimento;
Sendo assim segue:
- Helena Maria de Campos Magozo Diretora do Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas DPP
- Camila Gomes Pastor Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE 5
-
- Daniela Santiago dos Santos Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas DPP
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS MATERIAIS
Artigo 28 - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 29 - Nos parques onde não houve o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.
Artigo 30 A entidade tem a prerrogativa de troca de seu representante durante todo o mandato vigente.
I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 29/01/12 à 01/03/12 de domingos às quintas-feiras, no horário das 10h00 às 17h00 com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;
b- última ata de eleição da diretoria;
c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;
d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;
e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.
II - Poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na cidade de São Paulo.
III - O encerramento das inscrições dar-se em 01/03/12 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.
Artigo 31 - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 32 - Segue abaixo a relação de parques e suas áreas de abrangência para votação:
Parques Para Eleição de Conselhos Gestores
PARQUES SUBPREFEITURA
1 - Chácara das Flores Itaim Paulista
2 Chico Mendes - São Miguel Itaim Paulista
3 - Consciência Negra Cidade Tiradentes
4 Cohab Raposo Tavares Butantã
5 - Guanhembú Capela do Socorro
6 Jacinto Alberto Pirituba/Jaraguá
7 Jardim Herculano Ermelino Matarazzo
8 Lina e Paulo Raia Jabaquara
9 Lions Clube Tucuruvi/Sena Santana/Tucuruvi e Jaçanã/Tremembé
10 Nabuco Jabaquara
11- Orlando Vilas Boas Lapa
12 Pinheirinho DÀgua/ Fogo Pirituba/Jaraguá
13 - Piqueri Mooca
14 Raposo Tavares Butantã
15 - Raul Seixas Itaquera
16 Rodrigo de Gasperi Pirituba/Jaraguá
17 Santa Amélia São Miguel Paulistas
18 Santo Dias Campo Limpo
19 Severo Gomes Santo Amaro
20 Sangrilá Capela Socorro
21 Tenente Brigadeiro Faria Lima Vila Maria/Vila Guilherme
22 Zilda Natel Sé/ Pinheiros /Lapa
Artigo 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 4/12 - SVMA
REPUBLICAÇÃO
Retificação da portaria nº04/svma-2012 publicada em doc do dia 25/01/2012 na pag:21
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1 - Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo, relacionados no artigo 32.
2 - Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOC.
3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO
Artigo 1º - O processo eleitoral dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo obedecerá as regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.
Artigo 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:
a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 22 (vinte e dois) parques, relacionados no artigo 32, como representantes dos usuários.
b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 22 (vinte dois) parques, relacionados no artigo 32, como representantes de movimentos, instituições ou entidades.
c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) Administrador(a) do Parque como titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.
d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.
Artigo 3º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo representantes da sociedade civil serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:
a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.
b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades, representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades inscrita regularmente, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.
c - Os representantes dos trabalhadores e servidores a que se refere o artigo 3º inciso II do Decreto nº 43685/03, serão eleitos individualmente por seus pares, pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para este fim, divulgada respectivamente pelo o Administrador (a) do Parque.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES:
Artigo 4º - Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas maiores de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 32.º do presente regimento.
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 29/01/12 a 04/03/12 de domingos às quintas-feiras , no horário das 10h00 às 17h00, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b- Comprovante de residência;
c- Carta de intenções do candidato.
II - O encerramento das inscrições dar-se em 04/03/12 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
Artigo 5º - Para ser representante dos trabalhadores e servidores poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas que trabalhem no respectivo parque como funcionários públicos, comissionados ou contratados por empresas terceirizadas encarregadas de manutenção ou segurança do respectivo parque.
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 29/01/12 à 04/03/12 de domingos às quintas-feiras , no horário das 10h00 às 17h00, exceto às 6ªs- e sábados, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b - holerite ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.
II - O encerramento das inscrições dar-se em 04/03/12 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Artigo 6º - A eleição para representes dos usuários relacionados no artigo 32 será realizada em cada um dos 22 (vinte dois) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 18/03/2012 (Domingo), das 10:00 às 16:00 horas.
Artigo 7º - Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis) anos inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a- RG ou CNH com foto (original ou autenticada);
b- Comprovante de residência.
Artigo 8º - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos.
Artigo 9º - A Plenária do Colegiado para eleição dos 3 (três) membros titulares e dos 3 (três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá em cada um dos 22 (vinte dois) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 18/03/12 às 11:00 horas.
Artigo 10º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicará e votará em, no máximo, 2 (dois) membros deste segmento para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Credencial de votação.
Artigo 11 - Serão referendados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem representados na Plenária do Colegiado.
Artigo 12 - A eleição para representantes dos trabalhadores e servidores será realizada em cada um dos 22 (vinte dois) parques municipais da cidade de São Paulo, na Administração do parque, em dia e horário a ser definido e divulgado pela própria administração.
Artigo 13 - Poderão votar todos os trabalhadores e servidores do Parque mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a - RG
b - hollerith ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.
Artigo 14 - Cada eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Artigo 15 - A apuração da votação dos candidatos a representes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, imediatamente após o término da votação, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.
Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes os 6 (seis) candidatos que ficarem em ordem decrescente de número de votos, na seqüência dos 6 (seis) candidatos mais votados.
Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Artigo 16 - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do (a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.
Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 3 (três ) candidatos que ficarem em ordem decrescente de número de votos, na seqüência dos 3 (três) mais votados.
Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Artigo 17 - A apuração da votação dos candidatos representantes dos trabalhadores e servidores será realizada no mesmo dia da eleição logo após o término da votação, sob a responsabilidade do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos trabalhadores e servidores do respectivo parque.
Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 2 (dois) candidatos que ficaram em ordem decrescente de número de votos, na seqüência dos 2 (dois) mais votados.
Parágrafo 3º Não havendo mais que 2 (duas) inscrições, os inscritos serão aclamados para ocuparem as vagas previstas no Conselho.
Parágrafo 4º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Parágrafo 5º - Não havendo mais que três inscrições, a Plenária, por aclamação, referendará o nome dos movimentos, instituições e entidades eleitas para assumirem as vagas presentes no Conselho.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 18 - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.
Artigo 19 - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.
Parágrafo Único - Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus, vans.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 20 - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito poderá apresentar impugnação.
Artigo 21 - A impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.
Sendo assim segue:
- Helena Maria de Campos Magozo Diretora do Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas DPP
- Camila Gomes Pastor Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE - 5
- Daniela Santiago dos Santos Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas - DPP
Artigo 22 - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.
Artigo 23 - A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, após oitiva da comissão eleitoral do respectivo parque.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO
Artigo 24 - Em até 20 (vinte) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado nos 22 (vinte dois) parques municipais.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 25 - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.
I - A comissão eleitoral será composta pelo:
a- Administrador (a) do Parque;
b- 1 (um) representante da Subprefeitura da região;
c- 1 (um) representante do atual Conselho Gestor;
d- 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, quando existirem.
II - Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;
III - O membro representante do Conselho ou do grupo pró-conselho será indicado em reunião a ser convocada pelo(a) Administrador(a) do respectivo Parque.
IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o(a) Administrador(a) do Parque.
Artigo 26 - A comissão eleitoral terá como função:
a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;
b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;
c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;
d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;
e- Encaminhar eventuais impugnações apresentadas ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE
Artigo 27 - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o seguinte:
I implantar os Conselhos Gestores dos Parques Municipais;
II - organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;
III - organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição, eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;
IV - julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer impugnação do processo eleitoral;
V - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão analisar e decidir quanto as eventuais impugnações e nos casos omissos como preceitua os artigos 19 e 26 deste regimento;
Sendo assim segue:
- Helena Maria de Campos Magozo Diretora do Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas DPP
- Camila Gomes Pastor Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE 5
-
- Daniela Santiago dos Santos Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas DPP
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS MATERIAIS
Artigo 28 - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 29 - Nos parques onde não houve o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.
Artigo 30 A entidade tem a prerrogativa de troca de seu representante durante todo o mandato vigente.
I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 29/01/12 à 04/03/12 de domingos às quintas-feiras, no horário das 10h00 às 17h00 com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;
b- última ata de eleição da diretoria;
c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;
d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;
e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.
II - Poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na cidade de São Paulo.
III - O encerramento das inscrições dar-se em 04/03/12 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.
Artigo 31 - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 32 - Segue abaixo a relação de parques e suas áreas de abrangência para votação:
Parques Para Eleição de Conselhos Gestores
PARQUES SUBPREFEITURA
1 - Chácara das Flores Itaim Paulista
2 Chico Mendes - São Miguel Itaim Paulista
3 - Consciência Negra Cidade Tiradentes
4 Cohab Raposo Tavares Butantã
5 - Guanhembú Capela do Socorro
6 Jacinto Alberto Pirituba/Jaraguá
7 Jardim Herculano Ermelino Matarazzo
8 Lina e Paulo Raia Jabaquara
9 Lions Clube Tucuruvi/Sena Santana/Tucuruvi e Jaçanã/Tremembé
10 Nabuco Jabaquara
11- Orlando Vilas Boas Lapa
12 Pinheirinho DÀgua/ Fogo Pirituba/Jaraguá
13 - Piqueri Mooca
14 Raposo Tavares Butantã
15 - Raul Seixas Itaquera
16 Rodrigo de Gasperi Pirituba/Jaraguá
17 Santa Amélia São Miguel Paulistas
18 Santo Dias Campo Limpo
19 Severo Gomes Santo Amaro
20 Sangrilá Capela Socorro
21 Tenente Brigadeiro Faria Lima Vila Maria/Vila Guilherme
22 Zilda Natel Sé/ Pinheiros /Lapa
Artigo 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 4/12 - SVMA
RETIFICAÇÃO
-Retificação da Portaria n°04/SVMA G 2012, publicada em DOC do dia 28/01/2012, página 21 que aprova o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo elencados no artigo 32º.
II O Artigo 32°,na relação de Parques e suas áreas de abrangência, fica alterado o item 1 na seguinte forma:
Onde lê 20 - Sangrilá
Leia-se 20- Shangrilá
III Ficam inalterados os demais itens deste artigo da Citada Portaria.
IV Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.