CADASTRAMENTO PARA COMPOSICAO DO CONSELHO GESTOR DA APA BORORE-COLONIA, CONFORME ESPECIFICA.
PORTARIA 38/06 - SVMA
Omissão de publicação no D.O.C. de 24/06/06
- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o preconizado na Lei Municipal nº 14.162 de 24/05/06 que cria a Área de Proteção Ambiental do Bororé-Colônia e em especial o Parágrafo 3º do artigo 24;
Considerando:
Nos termos da referida lei, que o gerenciamento da APA Bororé-Colônia será feito de forma participativa e democrática por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil e de forma a atender o princípio da participação paritária, assegurando a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas;
Que as entidades da sociedade civil, descritas nos itens de XIII a XX, do artigo 24, deverão compor o Conselho Gestor da referida APA, mediante aprovação pela SVMA da documentação apresentada na ocasião do cadastramento;
RESOLVE:
I. O cadastramento, com visitas à composição do Conselho Gestor da APA Bororé-Colônia, deverá ser feito junto às Sedes das Subprefeituras da Capela do Socorro ou de Parelheiros, localizadas respectivamente à R. Cassiano dos Santos, 499, na Coordenadoria de Planejamento, tel: 5667.8115 e 5668.1855, e à Av. Sadamu Inoue nº 5252, no Gabinete - Sala de Projetos Especiais, tel: 5926-6502, mediante apresentação e entrega dos documentos e preenchimento da ficha de cadastro, conforme estabelecido nesta Portaria.
II. O cadastramento se dará impreterivelmente, no período de 26/06/2006 à 25/07/2004, de Segunda à Sexta-feira, das 14h às 17h horas.
((NG)0III. Poderão cadastrar-se, nas Subprefeituras de Capela do Socorro ou Parelheiros:
a) entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável;
b) OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;
c) associações de moradores locais de: Bororé, Chácara Santo Amaro, Varginha, Itaim e Colônia;
d) associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;
e) associações de ensino e técnico-científicas;
f) cooperativa ou associação de pescadores artesanais;
g) setores ou associações empresariais atuantes na área da APA Bororé-Colônia; associações empresariais de turismo na área da APA Bororé-Colônia.
IV. Para cadastramento, as OSCIPS ou Organizações Não-Governamentais ligadas à defesa do Meio Ambiente, deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
a) tenham pelo menos um ano de existência legal na data do cadastramento;
b) tenham no objeto dos seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente, ou que desenvolvam trabalhos de cunho social;
d) apresentem a relação de seus afiliados;
e) informem a origem dos seus recursos financeiros;
f) arrolem e explicitem suas atividades, na APA. Bororé-Colônia;
g) apresentem documento comprobatório de atuação na APA Bororé-Colônia.
V. No ato do cadastramento, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em Cartório;
b) cópia da ata da constituição da atual diretoria;
c) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor;
d) documento comprobatório de atuação na região.
VI. Poderão cadastrar-se, segundo o item XV, do art. 24, da Lei nº 14.162 , as seguintes Associações de Moradores:
a) Associação de Moradores locais, do Bairro do Bororé, com sede e atuação no interior da APA Bororé-Colônia;
b) Associação de Moradores locais, do Bairro da Chácara Sto Amaro, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;
c) Associação de Moradores locais, do Bairro do Varginha, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;
d) Associação de Moradores locais, do Bairro do Itaim, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia e
e) Associação de Moradores locais, do Bairro da Colônia Paulista, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia.
VII. No ato do cadastramento, as Associações de Moradores deverão apresentar os seguintes documentos:
a) cópia do Estatuto de Constituição, registrado em cartório e
b) ficha de Cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para compor o Conselho Gestor.
VIII. No ato do cadastramento, as Associações Civis, Profissionais de Ensino e Técnico-Científicas deverão apresentar a seguinte documentação:
a) cópia do Estatuto de Constituição, devidamente registrada em cartório;
b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;
c) comprovar atuação na Área da APA Bororé-Colônia e
d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
IX. No ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável deverão apresentar:
a) cópia do Estatuto de Constituição (devidamente registrado em cartório);
b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;
c) cópia do CNPJ;
d) comprovação de projetos e/ou ações na região e
e) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XI. No ato do cadastramento as Associações, Cooperativas ou representantes de produtores rurais, deverão apresentar:
a) cópia do ITR (Imposto Territorial Rural);
b) cópia do Comprovante de residência;
e) cópia do RG e do CPF;
f) cópia da Inscrição de Produtor Rural e
g) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XI. No ato do cadastramento, as Cooperativas ou Associações de pescadores artesanais, deverão apresentar:
a) contrato Social registrado em cartório;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do Estatuto;
d) breve histórico das ações e
e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XII. No ato do cadastramento, o Setor ou Associação Empresarial, deverão apresentar:
a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;
b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;
c) breve histórico das ações e
d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XIII No ato do cadastramento, as Associações Empresariais de Turismo, deverão apresentar:
a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;
b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;
c) breve histórico das ações e
d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XIV. No ato do cadastramento, as entidades de fomento para o desenvolvimento sustentável, deverão apresentar:
a) contrato Social registrado em cartório;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do Estatuto;
d) breve histórico das ações e
e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XV. Após cadastramento as entidades serão escolhidas por meio de eleição, realizada em reunião plenária, no âmbito de cada uma das entidades e em data estabelecida pela SVMA e sob sua coordenação;
XVI. A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do município de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião.
XVII. O Conselho Gestor terá um Chefe, indicado pelo Órgão do SISNAMA, ( SVMA). O(a) Secretário(a) Executivo(a), será escolhido (a) entre todos os representantes do Conselho Gestor. O mandato dos eleitos será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
XVIII. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 27/06/2006 - PÓGINAS 25 e 26.
PORTARIA 38/06 - SVMA
REPUBLICAÇÃO
Republicado por ter saído com incorreções no D.O.C. de 27/06/06
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o preconizado na Lei Municipal nº 14.162 de 24/05/06 que cria a Área de Proteção Ambiental do Bororé-Colônia e em especial o Parágrafo 3º do artigo 24;
Considerando:
Nos termos da referida lei, que o gerenciamento da APA Bororé-Colônia será feito de forma participativa e democrática por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil e de forma a atender o princípio da participação paritária, assegurando a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas;
Que as entidades da sociedade civil, descritas nos itens de XIII a XX, do artigo 24, deverão compor o Conselho Gestor da referida APA, mediante aprovação pela SVMA da documentação apresentada na ocasião do cadastramento;
RESOLVE:
I. O cadastramento, com visitas à composição do Conselho Gestor da APA Bororé-Colônia, deverá ser feito junto às Sedes das Subprefeituras da Capela do Socorro ou de Parelheiros, localizadas respectivamente à R. Cassiano dos Santos, 499, na Coordenadoria de Planejamento, tel: 5667.8115 e 5668.1855, e à Av. Sadamu Inoue nº 5252, no Gabinete - Sala de Projetos Especiais, tel: 5926-6502, mediante apresentação e entrega dos documentos e preenchimento da ficha de cadastro, conforme estabelecido nesta Portaria.
II. O cadastramento se dará impreterivelmente, no período de 26/06/2006 à 25/07/2004, de Segunda à Sexta-feira, das 14h às 17h horas.
((NG)0III. Poderão cadastrar-se, nas Subprefeituras de Capela do Socorro ou Parelheiros:
a) entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável;
b) OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;
c) associações de moradores locais de: Bororé, Chácara Santo Amaro, Varginha, Itaim e Colônia;
d) associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;
e) associações de ensino e técnico-científicas;
f) cooperativa ou associação de pescadores artesanais;
g) setores ou associações empresariais atuantes na área da APA Bororé-Colônia; associações empresariais de turismo na área da APA Bororé-Colônia.
IV. Para cadastramento, as OSCIPS ou Organizações Não-Governamentais ligadas à defesa do Meio Ambiente, deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
a) tenham pelo menos um ano de existência legal na data do cadastramento;
b) tenham no objeto dos seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente, ou que desenvolvam trabalhos de cunho social;
d) apresentem a relação de seus afiliados;
e) informem a origem dos seus recursos financeiros;
f) arrolem e explicitem suas atividades, na APA. Bororé-Colônia;
g) apresentem documento comprobatório de atuação na APA Bororé-Colônia.
V. No ato do cadastramento, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em Cartório;
b) cópia da ata da constituição da atual diretoria;
c) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor;
d) documento comprobatório de atuação na região.
VI. Poderão cadastrar-se, segundo o item XV, do art. 24, da Lei nº 14.162 , as seguintes Associações de Moradores:
a) Associação de Moradores locais, do Bairro do Bororé, com sede e atuação no interior da APA Bororé-Colônia;
b) Associação de Moradores locais, do Bairro da Chácara Sto Amaro, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;
c) Associação de Moradores locais, do Bairro do Varginha, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;
d) Associação de Moradores locais, do Bairro do Itaim, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia e
e) Associação de Moradores locais, do Bairro da Colônia Paulista, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia.
VII. No ato do cadastramento, as Associações de Moradores deverão apresentar os seguintes documentos:
a) cópia do Estatuto de Constituição, registrado em cartório e
b) ficha de Cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para compor o Conselho Gestor.
VIII. No ato do cadastramento, as Associações Civis, Profissionais de Ensino e Técnico-Científicas deverão apresentar a seguinte documentação:
a) cópia do Estatuto de Constituição, devidamente registrada em cartório;
b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;
c) comprovar atuação na Área da APA Bororé-Colônia e
d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
IX. No ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável deverão apresentar:
a) cópia do Estatuto de Constituição (devidamente registrado em cartório);
b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;
c) cópia do CNPJ;
d) comprovação de projetos e/ou ações na região e
e) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XI. No ato do cadastramento as Associações, Cooperativas ou representantes de produtores rurais, deverão apresentar:
a) cópia do ITR (Imposto Territorial Rural);
b) cópia do Comprovante de residência;
e) cópia do RG e do CPF;
f) cópia da Inscrição de Produtor Rural e
g) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XI. No ato do cadastramento, as Cooperativas ou Associações de pescadores artesanais, deverão apresentar:
a) contrato Social registrado em cartório;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do Estatuto;
d) breve histórico das ações e
e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XII. No ato do cadastramento, o Setor ou Associação Empresarial, deverão apresentar:
a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;
b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;
c) breve histórico das ações e
d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XIII No ato do cadastramento, as Associações Empresariais de Turismo, deverão apresentar:
a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;
b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;
c) breve histórico das ações e
d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XIV. No ato do cadastramento, as entidades de fomento para o desenvolvimento sustentável, deverão apresentar:
a) contrato Social registrado em cartório;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do Estatuto;
d) breve histórico das ações e
e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XV. Após cadastramento as entidades serão escolhidas por meio de eleição, realizada em reunião plenária, no âmbito de cada uma das entidades e em data estabelecida pela SVMA e sob sua coordenação;
XVI. A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do município de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião.
XVII. O Conselho Gestor terá um Chefe, indicado pelo Órgão do SISNAMA, ( SVMA). O(a) Secretário(a) Executivo(a), será escolhido (a) entre todos os representantes do Conselho Gestor. O mandato dos eleitos será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
XVIII. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 28/06/2006 - PÁGINAS 25, 26 E 27.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
P 53/06(SVMA)-PRORROGA PRAZO P/CADASTRAMENTO P/O CONSELHO GESTOR DA PORTARIA