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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 38 de 26 de Junho de 2006

CADASTRAMENTO PARA COMPOSICAO DO CONSELHO GESTOR DA APA BORORE-COLONIA, CONFORME ESPECIFICA.

PORTARIA 38/06 - SVMA

Omissão de publicação no D.O.C. de 24/06/06

- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o preconizado na Lei Municipal nº 14.162 de 24/05/06 que cria a Área de Proteção Ambiental do Bororé-Colônia e em especial o Parágrafo 3º do artigo 24;

Considerando:

Nos termos da referida lei, que o gerenciamento da APA Bororé-Colônia será feito de forma participativa e democrática por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil e de forma a atender o princípio da participação paritária, assegurando a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas;

Que as entidades da sociedade civil, descritas nos itens de XIII a XX, do artigo 24, deverão compor o Conselho Gestor da referida APA, mediante aprovação pela SVMA da documentação apresentada na ocasião do cadastramento;

RESOLVE:

I. O cadastramento, com visitas à composição do Conselho Gestor da APA Bororé-Colônia, deverá ser feito junto às Sedes das Subprefeituras da Capela do Socorro ou de Parelheiros, localizadas respectivamente à R. Cassiano dos Santos, 499, na Coordenadoria de Planejamento, tel: 5667.8115 e 5668.1855, e à Av. Sadamu Inoue nº 5252, no Gabinete - Sala de Projetos Especiais, tel: 5926-6502, mediante apresentação e entrega dos documentos e preenchimento da ficha de cadastro, conforme estabelecido nesta Portaria.

II. O cadastramento se dará impreterivelmente, no período de 26/06/2006 à 25/07/2004, de Segunda à Sexta-feira, das 14h às 17h horas.

((NG)0III. Poderão cadastrar-se, nas Subprefeituras de Capela do Socorro ou Parelheiros:

a) entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável;

b) OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;

c) associações de moradores locais de: Bororé, Chácara Santo Amaro, Varginha, Itaim e Colônia;

d) associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;

e) associações de ensino e técnico-científicas;

f) cooperativa ou associação de pescadores artesanais;

g) setores ou associações empresariais atuantes na área da APA Bororé-Colônia; associações empresariais de turismo na área da APA Bororé-Colônia.

IV. Para cadastramento, as OSCIPS ou Organizações Não-Governamentais ligadas à defesa do Meio Ambiente, deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

a) tenham pelo menos um ano de existência legal na data do cadastramento;

b) tenham no objeto dos seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente, ou que desenvolvam trabalhos de cunho social;

d) apresentem a relação de seus afiliados;

e) informem a origem dos seus recursos financeiros;

f) arrolem e explicitem suas atividades, na APA. Bororé-Colônia;

g) apresentem documento comprobatório de atuação na APA Bororé-Colônia.

V. No ato do cadastramento, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos:

a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em Cartório;

b) cópia da ata da constituição da atual diretoria;

c) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor;

d) documento comprobatório de atuação na região.

VI. Poderão cadastrar-se, segundo o item XV, do art. 24, da Lei nº 14.162 , as seguintes Associações de Moradores:

a) Associação de Moradores locais, do Bairro do Bororé, com sede e atuação no interior da APA Bororé-Colônia;

b) Associação de Moradores locais, do Bairro da Chácara Sto Amaro, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;

c) Associação de Moradores locais, do Bairro do Varginha, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;

d) Associação de Moradores locais, do Bairro do Itaim, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia e

e) Associação de Moradores locais, do Bairro da Colônia Paulista, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia.

VII. No ato do cadastramento, as Associações de Moradores deverão apresentar os seguintes documentos:

a) cópia do Estatuto de Constituição, registrado em cartório e

b) ficha de Cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para compor o Conselho Gestor.

VIII. No ato do cadastramento, as Associações Civis, Profissionais de Ensino e Técnico-Científicas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) cópia do Estatuto de Constituição, devidamente registrada em cartório;

b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;

c) comprovar atuação na Área da APA Bororé-Colônia e

d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

IX. No ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável deverão apresentar:

a) cópia do Estatuto de Constituição (devidamente registrado em cartório);

b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;

c) cópia do CNPJ;

d) comprovação de projetos e/ou ações na região e

e) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XI. No ato do cadastramento as Associações, Cooperativas ou representantes de produtores rurais, deverão apresentar:

a) cópia do ITR (Imposto Territorial Rural);

b) cópia do Comprovante de residência;

e) cópia do RG e do CPF;

f) cópia da Inscrição de Produtor Rural e

g) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XI. No ato do cadastramento, as Cooperativas ou Associações de pescadores artesanais, deverão apresentar:

a) contrato Social registrado em cartório;

b) cópia do CNPJ;

c) cópia do Estatuto;

d) breve histórico das ações e

e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XII. No ato do cadastramento, o Setor ou Associação Empresarial, deverão apresentar:

a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;

b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;

c) breve histórico das ações e

d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XIII No ato do cadastramento, as Associações Empresariais de Turismo, deverão apresentar:

a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;

b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;

c) breve histórico das ações e

d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XIV. No ato do cadastramento, as entidades de fomento para o desenvolvimento sustentável, deverão apresentar:

a) contrato Social registrado em cartório;

b) cópia do CNPJ;

c) cópia do Estatuto;

d) breve histórico das ações e

e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XV. Após cadastramento as entidades serão escolhidas por meio de eleição, realizada em reunião plenária, no âmbito de cada uma das entidades e em data estabelecida pela SVMA e sob sua coordenação;

XVI. A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do município de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião.

XVII. O Conselho Gestor terá um Chefe, indicado pelo Órgão do SISNAMA, ( SVMA). O(a) Secretário(a) Executivo(a), será escolhido (a) entre todos os representantes do Conselho Gestor. O mandato dos eleitos será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

XVIII. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 27/06/2006 - PÓGINAS 25 e 26.

 

PORTARIA 38/06 - SVMA

REPUBLICAÇÃO

Republicado por ter saído com incorreções no D.O.C. de 27/06/06

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o preconizado na Lei Municipal nº 14.162 de 24/05/06 que cria a Área de Proteção Ambiental do Bororé-Colônia e em especial o Parágrafo 3º do artigo 24;

Considerando:

Nos termos da referida lei, que o gerenciamento da APA Bororé-Colônia será feito de forma participativa e democrática por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil e de forma a atender o princípio da participação paritária, assegurando a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas;

Que as entidades da sociedade civil, descritas nos itens de XIII a XX, do artigo 24, deverão compor o Conselho Gestor da referida APA, mediante aprovação pela SVMA da documentação apresentada na ocasião do cadastramento;

RESOLVE:

I. O cadastramento, com visitas à composição do Conselho Gestor da APA Bororé-Colônia, deverá ser feito junto às Sedes das Subprefeituras da Capela do Socorro ou de Parelheiros, localizadas respectivamente à R. Cassiano dos Santos, 499, na Coordenadoria de Planejamento, tel: 5667.8115 e 5668.1855, e à Av. Sadamu Inoue nº 5252, no Gabinete - Sala de Projetos Especiais, tel: 5926-6502, mediante apresentação e entrega dos documentos e preenchimento da ficha de cadastro, conforme estabelecido nesta Portaria.

II. O cadastramento se dará impreterivelmente, no período de 26/06/2006 à 25/07/2004, de Segunda à Sexta-feira, das 14h às 17h horas.

((NG)0III. Poderão cadastrar-se, nas Subprefeituras de Capela do Socorro ou Parelheiros:

a) entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável;

b) OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;

c) associações de moradores locais de: Bororé, Chácara Santo Amaro, Varginha, Itaim e Colônia;

d) associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;

e) associações de ensino e técnico-científicas;

f) cooperativa ou associação de pescadores artesanais;

g) setores ou associações empresariais atuantes na área da APA Bororé-Colônia; associações empresariais de turismo na área da APA Bororé-Colônia.

IV. Para cadastramento, as OSCIPS ou Organizações Não-Governamentais ligadas à defesa do Meio Ambiente, deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

a) tenham pelo menos um ano de existência legal na data do cadastramento;

b) tenham no objeto dos seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente, ou que desenvolvam trabalhos de cunho social;

d) apresentem a relação de seus afiliados;

e) informem a origem dos seus recursos financeiros;

f) arrolem e explicitem suas atividades, na APA. Bororé-Colônia;

g) apresentem documento comprobatório de atuação na APA Bororé-Colônia.

V. No ato do cadastramento, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos:

a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em Cartório;

b) cópia da ata da constituição da atual diretoria;

c) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor;

d) documento comprobatório de atuação na região.

VI. Poderão cadastrar-se, segundo o item XV, do art. 24, da Lei nº 14.162 , as seguintes Associações de Moradores:

a) Associação de Moradores locais, do Bairro do Bororé, com sede e atuação no interior da APA Bororé-Colônia;

b) Associação de Moradores locais, do Bairro da Chácara Sto Amaro, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;

c) Associação de Moradores locais, do Bairro do Varginha, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia;

d) Associação de Moradores locais, do Bairro do Itaim, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia e

e) Associação de Moradores locais, do Bairro da Colônia Paulista, com sede e atuação na APA Bororé-Colônia.

VII. No ato do cadastramento, as Associações de Moradores deverão apresentar os seguintes documentos:

a) cópia do Estatuto de Constituição, registrado em cartório e

b) ficha de Cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para compor o Conselho Gestor.

VIII. No ato do cadastramento, as Associações Civis, Profissionais de Ensino e Técnico-Científicas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) cópia do Estatuto de Constituição, devidamente registrada em cartório;

b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;

c) comprovar atuação na Área da APA Bororé-Colônia e

d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

IX. No ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável deverão apresentar:

a) cópia do Estatuto de Constituição (devidamente registrado em cartório);

b) cópia da Ata de constituição da Diretoria;

c) cópia do CNPJ;

d) comprovação de projetos e/ou ações na região e

e) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XI. No ato do cadastramento as Associações, Cooperativas ou representantes de produtores rurais, deverão apresentar:

a) cópia do ITR (Imposto Territorial Rural);

b) cópia do Comprovante de residência;

e) cópia do RG e do CPF;

f) cópia da Inscrição de Produtor Rural e

g) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XI. No ato do cadastramento, as Cooperativas ou Associações de pescadores artesanais, deverão apresentar:

a) contrato Social registrado em cartório;

b) cópia do CNPJ;

c) cópia do Estatuto;

d) breve histórico das ações e

e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XII. No ato do cadastramento, o Setor ou Associação Empresarial, deverão apresentar:

a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;

b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;

c) breve histórico das ações e

d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XIII No ato do cadastramento, as Associações Empresariais de Turismo, deverão apresentar:

a) cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;

b) cópia da Ata de Constituição da Diretoria;

c) breve histórico das ações e

d) ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XIV. No ato do cadastramento, as entidades de fomento para o desenvolvimento sustentável, deverão apresentar:

a) contrato Social registrado em cartório;

b) cópia do CNPJ;

c) cópia do Estatuto;

d) breve histórico das ações e

e) ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.

XV. Após cadastramento as entidades serão escolhidas por meio de eleição, realizada em reunião plenária, no âmbito de cada uma das entidades e em data estabelecida pela SVMA e sob sua coordenação;

XVI. A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do município de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião.

XVII. O Conselho Gestor terá um Chefe, indicado pelo Órgão do SISNAMA, ( SVMA). O(a) Secretário(a) Executivo(a), será escolhido (a) entre todos os representantes do Conselho Gestor. O mandato dos eleitos será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

XVIII. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 28/06/2006 - PÁGINAS 25, 26 E 27.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 53/06(SVMA)-PRORROGA PRAZO P/CADASTRAMENTO P/O CONSELHO GESTOR DA PORTARIA