PORTARIA 35/08 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei no 11.426/93 e com o Decreto 42833/2003 e,
Considerando que a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população.
Considerando que as características originais dos veículos sofrem ao longo do uso alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou ainda devido a outros fatores, e que essas alterações contribuem para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído.
Considerando que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal n° 11733/95, alterada pela Lei Municipal n° 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, visa a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais e será implantado conforme o Decreto Municipal nº 49.463/08 de 30/04/2008 e regulamentado através de Portarias em seu detalhamento,
Resolve:
Art. 1º Em conformidade ao disposto no inciso I do Art. 4º do Decreto Municipal nº 49.463/08, a partir de 2 de maio de 2008 serão inspecionados todos os veículos equipados com motor do Ciclo Diesel, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizado.
§ primeiro - Fica instituído o seguinte calendário de inspeção para os veículos descriminados no caput desse Artigo:
Caminhões
Final de Placa Data Limite de Licenciamento Data Limite de Inspeção
1 e 2 30/09/08 29/12/08
3, 4 e 5 31/10/08 29/01/09
6, 7 e 8 30/11/08 28/02/09
9 e 0 31/12/08 30/03/09
Demais Veículos do Ciclo Diesel
Final de Placa Data Limite de Licenciamento Data Limite de Inspeção
1 30/04/08 29/07/08
2 31/05/08 29/08/08
3 30/06/08 28/09/08
4 31/07/08 29/10/08
5 31/08/08 29/11/08
6 31/08/08 29/11/08
7 30/09/08 29/12/08
8 31/10/08 29/01/09
9 30/11/08 28/02/09
0 31/12/08 30/03/09
Art. 2º Os limites máximos admissíveis da opacidade de fumaça em aceleração livre, a rotação de marcha lenta e a rotação máxima livre do motor serão os especificados pelo fabricante do veículo e declarados nos processos de certificação junto ao PROCONVE, e também divulgados nos respectivos manuais do proprietário, nas etiquetas afixadas na coluna B da porta dianteira direita e nos sites dos fabricantes, cujos valores estão transcritos no Anexo I desta Portaria, conforme definido pelo artigo 2º do Decreto nº 49.463/08.
§ primeiro - Os critérios de aprovação e procedimentos para a medição de opacidade em aceleração livre são os estabelecidos nas Resoluções nº 16/95 e nº 251/99 do CONAMA.
§.segundo - Para veículos cujas especificações não constem do Anexo I, serão utilizados os limites prescritos através das Resoluções nº 16/95 e nº 251/99 do CONAMA até a definição de novos limites pela SVMA.
§.terceiro - A qualquer tempo a SVMA poderá revisar os limites de reprovação com base nas estatísticas do Programa I/M-SP.
§ quarto - para os fins desta Portaria entende-se que o fabricante do veículo é o fabricante do sistema composto por chassis, carroçaria e conjunto completo de tração, pronto para o uso a que se destina independentemente se é ou não o fabricante original de cada componente do sistema.
§ quinto - nos casos em que o veículo é comercializado pelo seu fabricante sem carroçaria, como os ônibus, caminhões baú, caminhões de entrega de valores e outros nessa situação e o processo de encarroçamento resulta em mudança nas características originais do veículo, provocando alteração na opacidade do gás de exaustão declarada pelo fabricante, a empresa encarroçadora deverá informar o novo valor da opacidade, conforme Resolução CONAMA 16/95.
Art.3º - A partir de 1 de julho de 2008, conforme estabelecido na Resolução nº 252/99 do CONAMA, a medição de ruído será realizada sistematicamente, com procedimento garantindo a aleatoriedade dos veículos pesquisados à critério da Concessionária, em linhas normais de inspeção em veículos a diesel, veículos com motor do ciclo Otto e motociclos para fins de levantamento estatístico de dados até que a representatividade estatística seja atendida e não será item de reprovação até antes que a SVMA estabeleça os limites máximos definitivos.
§ único - Com base no levantamento mencionado no caput a SVMA estabelecerá limites para a emissão de ruídos e definirá os critérios de medição e a data para a sua entrada em vigor.
Art. 4º - O preço público a ser cobrado em 2008 dos proprietários de veículos pela Concessionária para a realização da inspeção é de R$ 52,73 (cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos)
§ primeiro - Para a primeira inspeção do exercício a tarifa será paga juntamente com a taxa de licenciamento do veículo sendo que, excepcionalmente no ano 2008, esta tarifa será recolhida por meio de boleto bancário que pode ser quitado em qualquer banco conveniado com a Concessionária.
§ segundo - Para qualquer nova inspeção, exceto a primeira reinspeção gratuita, o recolhimento da tarifa também será por boleto bancário.
§ terceiro - Enquanto não for iniciada a inspeção da totalidade dos veículos constantes do cronograma estabelecido no artigo 4º do Decreto Municipal nº 49.463/08, não haverá cobrança do preço público para a realização da primeira inspeção.
Art. 5º Qualquer inspeção, re inspeção ou reposição de selo será realizada por agendamento prévio diretamente com a Concessionária.
§ primeiro - O pagamento da tarifa de inspeção é condição para o agendamento da inspeção
§ segundo - Os proprietários de veículos que necessitarem de reposição do selo, terão que requerer a respectiva autorização à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - DECONT justificando o motivo.
Art. 6º Competirá ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, DECONT, da SVMA, a fiscalização do disposto nesta Portaria, aplicando-se os dispositivos da legislação ambiental vigente.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 06/05/2008 - PÁGINAS 25 a 37.