APROVA O REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHOS GESTORES DO PARQUE CORDEIRO E CHACARA FLORA.
PORTARIA 35/04 - SVMA
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais estabelecidos pela Lei Municipal nº 13.539, de 20 de março de 2003;
Considerando a necessidade de organização e definição das regras para a escolha e definição dos Conselhos;
Considerando a obrigatoriedade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em regulamentar o processo eleitoral de acordo como artigo 9º do Decreto nº 43.685, de 20 de março de 2003;
Considerando a criação do Parque do Cordeiro e Parque Chácara Flora;
Considerando a necessidade de escolha dos Conselhos Gestores desses parques.
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral, para escolha dos Conselhos Gestores do Parque do Cordeiro e Chácara Flora;
Artigo 2º - Divulgar e publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do D.O.M;
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS CHÁCARA FLORA E CORDEIRO
Capitulo I
DO REGIMENTO
ARTIGO 1º - O processo eleitoral para implantação do Conselho Gestor nos
Parques Municipais Chácara Flora e Cordeiro obedecerão às regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9º inciso I do Decreto nº 43.685/03.
ARTIGO 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:
a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 32 parques como representantes dos usuários.
b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 32 parques como representantes de movimentos, instituições ou entidades.
c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) Conselheiros suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1(um) titular e 1(um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.
d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.
ARTIGO 3.º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo representantes da sociedade civil serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:
a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.
b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades , representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades interessados, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.
Capitulo II
DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES
ARTIGO 4.º - Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas com idade maior de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 27.º do presente regimento.
I - As inscrições para Conselho Gestor dos Parques aqui mencionados serão feitas de forma individual, junto ao Parque Severo Gomes, por meio de registros em livro apropriado, no período de 31/03/04 à 08/04/04, nos horários das 10h00 às 17h00 , mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b- Comprovante de residência;
c- Carta de intenções do candidato.
II - O encerramento das inscrições dar-se em 08/04/04 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pela comissão eleitoral no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
III- No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
ARTIGO 5.º - Para ser representante dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor, a pessoa deverá ser indicada e eleita na Plenária do Colegiado formado por um representante de cada um dos movimentos, instituições e entidades inscritos.
I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto ao Parque Severo Gomes meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 31/03/04 à 08/04/04, nos horários das 10h00 às 17h00 com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;
b- última ata de eleição da diretoria;
c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;
d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;
e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.
II - Só poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na área de abrangência definida no artigo 27.º do presente regimento, exceto aquelas que comprovarem sub-sedes nas regiões abrangidas ou aquelas que pela Comissão Eleitoral e pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente seja reconhecida como tendo atuação em nível municipal.
III - O encerramento das inscrições dar-se em 08/04/04 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pela comissão eleitoral , no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.
Capitulo III
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 6.º - A eleição para representes dos usuários dos Parques aqui mencionados, será realizada no Parque Severo Gomes no dia 17/04/2004, das 09:00 às 14:00 horas.
ARTIGO 7.º - Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis anos) inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos Seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Comprovante de residência.
ARTIGO 8.º - Cada eleitor poderá votar em até três (3) candidatos.
ARTIGO 9.º - A Plenária do Colegiado para eleição dos 3(três) membros titulares e dos 3(três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor no Parque Severo Gomes no dia 17/04/04 às 17h00.
ARTIGO 10.º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicarão e votarão em, no máximo, 3(três) membros para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Credencial de votação.
ARTIGO 11.º - Serão indicados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os próprios representantes dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem participando da Plenária do Colegiado.
Parágrafo Único - Não havendo mais que três indicações, a Plenária, por aclamação, poderá referendar o nome dos candidatos para assumirem como Conselheiros.
Capitulo IV
DA APURAÇÃO
ARTIGO 12.º - A apuração da votação dos candidatos a representes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, após o término da votação, a partir das 14:30 horas, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
§1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.
§2.º - Serão considerados suplentes aqueles 6(seis) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 6(seis) mais votados.
§3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando à hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
ARTIGO 13.º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
§1.º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.
§2.º - Serão considerados suplentes aqueles 3(três) candidatos que ficarem em ordem decrescente com número de votos menor que os 3(três) mais votados.
§3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando à hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Capitulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 14.º - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.
ARTIGO 15.º - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.
§1- Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de Kombi, micro-ônibus, ônibus, vans.
Capitulo V
DA IMPUGNAÇÃO
ARTIGO 16.º - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito
poderá apresentar impugnação.
ARTIGO 17.º - A impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.
ARTIGO 18.º - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.
ARTIGO 19.º - A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente através de comissão designada para este fim, que decidirá no prazo de 7 dias, após ouvida a comissão eleitoral do respectivo parque.
Capitulo VI
DA DIVULGAÇÃO
ARTIGO 20.º - Em até 15 (quinze) dias depois da publicação deste regimento.
Capitulo VII
DA COMISSÃO ELEITORAL
ARTIGO 21.º - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.
I- A comissão eleitoral será composta pelo:
a- 1 (um) representante da Subprefeitura;
c- 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;
d- 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, Quando existirem.
II- Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;
III- Os membros representantes dos grupos pró-conselhos gestores serão indicados em reunião a ser convocada pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o representante do gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
ARTIGO 22.º - A comissão eleitoral terá como função:
a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;
b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;
c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;
d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;
e- Encaminhar eventuais impugnações apresentadas ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Capitulo VIII
DO GABINETE DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE
ARTIGO 23.º - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o seguinte:
I - implantação e organização dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;
II -organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;
III -organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição,eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;
IV -julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer impugnação do processo eleitoral;
V - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão compor as comissões eleitorais dos Parques Cordeiro e Chácara Flora;
VI - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão analisar e decidir quanto as eventuais impugnações e nos casos omissos como preceitua os artigos 19 e 26 deste regimento.
Capitulo VIII
DOS RECURSOS MATERIAIS
ARTIGO 24.º - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.
Capitulo IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
ARTIGO 25.º - Se não houver o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.
ARTIGO 26.º - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
ARTIGO 27.º - Poderão votar na eleição do Conselho Gestor dos Parques Chácara Flora e Cordeiro, usuários que residam dentro da área de abrangência da Subprefeitura de Santo Amaro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo