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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 30 de 26 de Abril de 2010

APROVA O REGIMENTO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS CONSELHOS GESTORES NOS PARQUES MUNICIPAIS CONFORME ESPECIFICA.

PORTARIA 30/10 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

1 - Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores nos parques municipais elencados no artigo 32º.

2 - Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOC.

3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO

Artigo 1º - O processo eleitoral dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo obedecerá às regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.

Artigo 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:

a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 46 (quarenta e seis) parques como representantes dos usuários.

b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 46(quarenta e seis) parques como representantes de movimentos, instituições ou entidades.

c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) Administrador(a) do Parque como titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.

d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.

Artigo 3º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo, representantes da sociedade civil, serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:

a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.

b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades, representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades interessados, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.

c - Os representantes dos trabalhadores e servidores a que se refere o artigo 3º inciso II do Decreto nº 43685/03, serão eleitos individualmente por seus pares, pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para este fim.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES:

Artigo 4.º Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidatos para participar do processo eleitoral, pessoas maiores de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 32.º do presente regimento, exceto nos casos dos Parques Ibirapuera, Independência, Tenente Siqueira Campos e Luz, que têm característica municipal.

I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 01/05/10 a 06/06/10 de Segundas –feiras à Quintas-feiras e aos Domingos, no horário das 10h00 às 17h00 horas, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- RG;

b- Comprovante de residência;

c- Carta de intenções do candidato.

II - O encerramento das inscrições dar-se em 06/06/10 às 17h00 horas com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.

III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.

Artigo 5º Para ser representante dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor, a pessoa deverá ser indicada e eleita na Plenária do Colegiado formado por um representante de cada um dos movimentos, instituições e entidades inscritos.

I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 01/05/10 à 06//06/10 de Segundas –feiras às Quintas-feiras e aos Domingos, nos horários das 10h00 às 17h00 horas com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;

b- última ata de eleição da diretoria;

c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;

d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;

e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.

II - Poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na cidade de São Paulo.

III - O encerramento das inscrições dar-se-á em 06/06/10 às 17h00 horas com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.

Artigo 6º - Para ser representante dos trabalhadores e servidores poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas que trabalhem no respectivo parque como funcionários públicos, comissionados ou contratados por empresas terceirizadas encarregadas de manutenção ou segurança do respectivo parque.

I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 01/05/10 a 06/06/10 de Segundas –feiras à Quintas-feiras e aos Domingos, no horário das 10h00 às 17h00 horas, exceto às Sextas-Feiras e Sábados, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- RG;

b - holerite ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.

II - O encerramento das inscrições dar-se em 06/06/10 às 17h00 horas com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.

III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

Artigo 7º - A eleição para representantes dos usuários será realizada em cada um dos 46 (quarenta e seis) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 13/06/2010, das 10:00 às 16:00 horas.

Artigo 8º Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis anos) inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a- RG ou CNH com foto (original ou autenticada);

b- Comprovante de residência.

Artigo 9º - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos.

Artigo 10º A Plenária do Colegiado para eleição dos 3 (três) membros titulares e dos 3 (três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá em cada um dos 46 (quarenta e seis) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 13/06/10 às 9:00 horas.

Artigo 11º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicarão e votarão em, no máximo, 2 (dois) membros para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:

a- RG (original ou autenticada);

b- Credencial de votação.

Artigo 12º - Serão indicados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os próprios representantes dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem participando da Plenária do Colegiado.

Parágrafo Único - Não havendo mais que três indicações, a Plenária, por aclamação, poderá referendar o nome dos candidatos para assumirem como Conselheiros.

Artigo 13º - A eleição para representantes dos trabalhadores e servidores será realizada em cada um dos 46 (quarenta e seis) parques municipais da cidade de São Paulo no dia 13 de junho de 2010, na Administração do parque, em horário a ser definido e divulgado pela própria administração.

Artigo 14º - Poderão votar todos os trabalhadores e servidores do Parque mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a - RG

b - holerite ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.

Artigo 15º - Cada eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO

Artigo 16º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, imediatamente após o término da votação, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.

Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 6(seis) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 6(seis) mais votados.

Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

Artigo 17º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.

Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 3(três) candidatos que ficarem em ordem decrescente com número de votos menor que os 3(três) mais votados.

Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

Artigo 18º - A apuração da votação dos candidatos representantes dos trabalhadores e servidores será realizada no mesmo dia da eleição logo após o termino da votação, sob a responsabilidade do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos trabalhadores e servidores do respectivo parque.

Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 2 (dois) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 2 (dois)mais votados.

Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 19º - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.

Artigo 20º - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.

Parágrafo 1 - Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus e vans.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO

Artigo 21º - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito poderá apresentar solicitação de impugnação.

Artigo 22º- A solicitação de impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.

Artigo 23º - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.

Artigo 24º - A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, após oitiva da comissão eleitoral do respectivo parque.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO

Artigo 25º - Em até 20 (vinte) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado nos 46 (quarenta e seis) parques municipais.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 26º - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.

I - A comissão eleitoral será composta pelo:

a - Administrador (a) do Parque;

b - 1 (um) representante da Subprefeitura da região;

c - 1 (um) representante do atual Conselho Gestor;

d - 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, quando existirem.

II - Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;

III - O membro representante do Conselho ou do grupo pró-conselho será indicado em reunião a ser convocada pelo(a) Administrador(a) do respectivo Parque.

IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o(a) Administrador(a) do Parque.

Artigo 27º - A comissão eleitoral terá como função:

a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;

b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;

c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;

d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;

e- Encaminhar eventuais solicitações de impugnações apresentadas ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE

Artigo 28º - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente:

I - implantar e organizar os Conselhos Gestores dos Parques Municipais;

II - organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;

III - organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição, eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;

IV - julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer solicitação de impugnação do processo eleitoral;

V - publicar os nomes dos representantes da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente que irão analisar e subsidiar o Gabinete da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente quanto ao julgamento de solicitações de impugnações e de casos omissos, que são nominados a seguir:

-Helena Maria de Campos Magozo – Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas – DPP.G

-Marta Gonçalves – Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE - 5

-Daniela Santiago dos Santos – Divisão de Participação e Fomentos a Políticas Públicas – DPP-1

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS MATERIAIS

Artigo 29º - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Artigo 30º - Nos parques onde não houver o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.

Artigo 31º - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 32º - Segue abaixo a relação de parques e suas áreas de abrangência para votação:

Parques Para Eleição de Conselhos Gestores

PARQUES - SUBPREFEITURAS

1 - Aclimação - Sé

2 - Alfredo Volpi - Butantã

3 - Anhanguera - Perus

4 - Barragem – Capela do Socorro

5 - Buenos Aires - Sé

6 - Burle Marx - Campo Limpo

7 - Carmo - Itaquera

8 – Cemucam - Cotia e Butantã

9 - Chácara das Flores - Guaianases

10 - Chico Mendes - São Miguel Paulista

11 - Cidade de Toronto - Pirituba/Jaraguá

12 - Colina de São Francisco - Butantã

13 – Consciência Negra – Cidade Tiradentes

14 - Do Cordeiro - Santo Amaro

15 Ecológico Profª Lídia Natalizio Diogo(Vila Prudente) - Vila Prudente

16 - Ermelindo Matarazzo - Ermelindo Matarazzo

17 - Eucaliptos - Campo Limpo

18 – Guarapiranga - Campo Limpo

19 - Ibirapuera - Municipal

20 - Independência - Municipal

21 - Jacintho Alberto -Pirituba / Jaraguá

22 - Jardim Felicidade -Pirituba/Jaraguá

23 - Lajeado do Guaianases - Guaianases

24 - Lina e Paulo Raia - Jabaquara

25 - Lions Clube Tucuruvi - Santana/Tucuruvi

26 - Luiz Carlos Prestes - Butantã

27 – Luz - Municipal

28 - Nabuco - Cidade Ademar e Jabaquara

29 - Piqueri - Mooca

30 - Praia do Sol – Capela do Socorro

31 - Previdência - Butantã

32 -Raposo Tavares - Butantã

33 - Raul Seixas - Itaquera

34 - Rodrigo de Gasperi - Pirituba/Jaraguá

35 - Santa Amélia - Itaim Paulista

36 - Santo Dias - Campo Limpo

37 - São Domingos - Pirituba/Jaraguá

38 - Severo Gomes - Santo Amaro

39 - Tenente Brigadeiro Faria Lima – Vila Maria/Vila Guilherme

40 - Tenente Siqueira Campos(Trianon) e 41 Mario Covas

42 - Vila Guilherme e 43 – Parque do Trote - Vila Maria/Vila Guilherme

44 - Vila dos Remédios - Lapa

45 - Vila do Rodeio - Cidade Tiradentes

46 - Vila Silvia – Penha

Parágrafo Primeiro – Os parques Vila Guilherme e Trote e os Parques Tenente Siqueira Campos (Trianon) e Mario Covas pela proximidade e por aspectos técnico-administrativos contarão com um conselho gestor para cada dois equipamentos, que atuarão de maneira integrada, voltados para os conjuntos de dois parques.

Artigo 33º - A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, estabelece que os parques municipais relacionados neste artigo, atenderão posterior calendário eleitoral.

1 – Parque Linear Aricanduva

2 – Parque Linear do Fogo

3 – Parque Linear Guaratiba

4 – Parque Linear Itaim

5 – Parque Orlando Villas Boas

6 – Parque Linear Parelheiros

7 – Parque Linear Rapadura

8 – Parque Linear do Sape

9 - Parque Linear São José

10 – Parque Linear Tiquatira

Artigo 34º- A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente estabelece que os parques citados neste artigo, terão sua eleição programada, quando findar o mandato do Conselho atual.

1 -Parque das Águas. 2 - Parque Jacques Cousteau

3 - Parque do Povo 4 - Parque Pinheirinho D’Água

5 - Parque Shangrillá 6 - Parque Zilda Natel

Artigo 35º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 30/10 - SVMA

REPUBLICAÇÃO

Por ter saído com incorreções no DOC do dia 27/04/2010, pág. 33

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

1 - Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores nos parques municipais elencados no artigo 32º.

2 - Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOC.

3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO

Artigo 1º - O processo eleitoral dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo obedecerá às regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.

Artigo 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:

a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 46 (quarenta e seis) parques como representantes dos usuários.

b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 46(quarenta e seis) parques como representantes de movimentos, instituições ou entidades.

c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) Administrador(a) do Parque como titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.

d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.

Artigo 3º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo, representantes da sociedade civil, serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:

a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.

b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades, representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades interessados, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.

c - Os representantes dos trabalhadores e servidores a que se refere o artigo 3º inciso II do Decreto nº 43685/03, serão eleitos individualmente por seus pares, pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para este fim.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES:

Artigo 4.º Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidatos para participar do processo eleitoral, pessoas maiores de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 32.º do presente regimento, exceto nos casos dos Parques Ibirapuera, Independência, Tenente Siqueira Campos e Luz, que têm característica municipal.

I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 01/05/10 a 06/06/10 de Segundas –feiras à Quintas-feiras e aos Domingos, no horário das 10h00 às 17h00 horas, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- RG;

b- Comprovante de residência;

c- Carta de intenções do candidato.

II - O encerramento das inscrições dar-se em 06/06/10 às 17h00 horas com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.

III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.

Artigo 5º Para ser representante dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor, a pessoa deverá ser indicada e eleita na Plenária do Colegiado formado por um representante de cada um dos movimentos, instituições e entidades inscritos.

I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 01/05/10 à 06//06/10 de Segundas –feiras às Quintas-feiras e aos Domingos, nos horários das 10h00 às 17h00 horas com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;

b- última ata de eleição da diretoria;

c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;

d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;

e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.

II - Poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na cidade de São Paulo.

III - O encerramento das inscrições dar-se-á em 06/06/10 às 17h00 horas com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.

Artigo 6º - Para ser representante dos trabalhadores e servidores poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas que trabalhem no respectivo parque como funcionários públicos, comissionados ou contratados por empresas terceirizadas encarregadas de manutenção ou segurança do respectivo parque.

I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 01/05/10 a 06/06/10 de Segundas –feiras à Quintas-feiras e aos Domingos, no horário das 10h00 às 17h00 horas, exceto às Sextas-Feiras e Sábados, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a - RG;

b - holerite ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.

II - O encerramento das inscrições dar-se em 06/06/10 às 17h00 horas com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.

III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

Artigo 7º - A eleição para representantes dos usuários será realizada em cada um dos 46 (quarenta e seis) Parques Municipais da Cidade de São Paulo 13/06/2010, das 10:00 às 16:00 horas.

Artigo 8º Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis anos) inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a- RG ou CNH com foto (original ou autenticada);

b- Comprovante de residência.

Artigo 9º - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos.

Artigo 10º A Plenária do Colegiado para eleição dos 3 (três) membros titulares e dos 3 (três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá em cada um dos 46 (quarenta e seis) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 13/06/10 às 9:00 horas.

Artigo 11º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicarão e votarão em, no máximo, 2 (dois) membros para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:

a- RG (original ou autenticada);

b- Credencial de votação.

Artigo 12º - Serão indicados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os próprios representantes dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem participando da Plenária do Colegiado.

Parágrafo Único - Não havendo mais que três indicações, a Plenária, por aclamação, poderá referendar o nome dos candidatos para assumirem como Conselheiros.

Artigo 13º - A eleição para representantes dos trabalhadores e servidores será realizada em cada um dos 46 (quarenta e seis) parques municipais da cidade de São Paulo no dia 13 de junho de 2010, na Administração do parque, em horário a ser definido e divulgado pela própria administração.

Artigo 14º - Poderão votar todos os trabalhadores e servidores do Parque mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a - RG

b - holerite ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.

Artigo 15º - Cada eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO

Artigo 16º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, imediatamente após o término da votação, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.

Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 6(seis) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 6(seis) mais votados.

Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

Artigo 17º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.

Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 3(três) candidatos que ficarem em ordem decrescente com número de votos menor que os 3(três) mais votados.

Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

Artigo 18º - A apuração da votação dos candidatos representantes dos trabalhadores e servidores será realizada no mesmo dia da eleição logo após o termino da votação, sob a responsabilidade do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos trabalhadores e servidores do respectivo parque.

Parágrafo 2º - Serão considerados suplentes aqueles 2 (dois) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 2 (dois)mais votados.

Parágrafo 3º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 19º - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.

Artigo 20º - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.

Parágrafo 1 - Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus e vans.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO

Artigo 21º - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito poderá apresentar solicitação de impugnação.

Artigo 22º- A solicitação de impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.

Artigo 23º - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.

Artigo 24º - A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, após oitiva da comissão eleitoral do respectivo parque.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO

Artigo 25º - Em até 20 (vinte) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado nos 46 (quarenta e seis) parques municipais.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 26º - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.

I - A comissão eleitoral será composta pelo:

a - Administrador (a) do Parque;

b - 1 (um) representante da Subprefeitura da região;

c - 1 (um) representante do atual Conselho Gestor;

d - 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, quando existirem.

II - Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;

III - O membro representante do Conselho ou do grupo pró-conselho será indicado em reunião a ser convocada pelo(a) Administrador(a) do respectivo Parque.

IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o(a) Administrador(a) do Parque.

Artigo 27º - A comissão eleitoral terá como função:

a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;

b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;

c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;

d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;

e- Encaminhar eventuais solicitações de impugnações apresentadas ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE

Artigo 28º - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente:

I - implantar e organizar os Conselhos Gestores dos Parques Municipais;

II - organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;

III - organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição, eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;

IV - julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer solicitação de impugnação do processo eleitoral;

V - publicar os nomes dos representantes da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente que irão analisar e subsidiar o Gabinete da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente quanto ao julgamento de solicitações de impugnações e de casos omissos, que são nominados a seguir:

Helena Maria de Campos Magozo – Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas – DPP.G

Marta Gonçalves – Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE - 5

Daniela Santiago dos Santos – Divisão de Participação e Fomentos a Políticas Públicas – DPP-1

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS MATERIAIS

Artigo 29º - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Artigo 30º - Nos parques onde não houver o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.

Artigo 31º - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 32º - Segue abaixo a relação de parques e suas áreas de abrangência para votação:

Parques Para Eleição de Conselhos Gestores

PARQUES - SUBPREFEITURAS

1 - Aclimação - Sé

2 - Alfredo Volpi - Butantã

3 - Anhanguera - Perus

4 - Barragem – Capela do Socorro

5 - Buenos Aires - Sé

6 - Burle Marx - Campo Limpo

7 - Carmo - Itaquera

8 – Cemucam - Cotia e Butantã

9 - Chácara das Flores - Guaianases

10 - Chico Mendes - São Miguel Paulista

11 - Cidade de Toronto - Pirituba/Jaraguá

12 - Colina de São Francisco - Butantã

13 – Consciência Negra – Cidade Tiradentes

14 - Do Cordeiro - Santo Amaro

15 - Ecológico Profª Lídia Natalizio Diogo(Vila Prudente) - Vila Prudente

16 - Ermelindo Matarazzo - Ermelindo Matarazzo

17 - Eucaliptos - Campo Limpo

18 – Guarapiranga - Campo Limpo

19 - Ibirapuera - Municipal

20 - Independência - Municipal

21 - Jacintho Alberto -Pirituba / Jaraguá

22 - Jardim Felicidade -Pirituba/Jaraguá

23 - Lajeado do Guaianases - Guaianases

24 - Lina e Paulo Raia - Jabaquara

25 - Lions Clube Tucuruvi - Santana/Tucuruvi

26 - Luiz Carlos Prestes - Butantã

27 – Luz - Municipal

28 - Nabuco - Cidade Ademar e Jabaquara

29 - Piqueri - Mooca

30 - Praia do Sol – Capela do Socorro

31 - Previdência - Butantã

32 - Raposo Tavares - Butantã

33 - Raul Seixas - Itaquera

34 - Rodrigo de Gasperi - Pirituba/Jaraguá

35 - Santa Amélia - Itaim Paulista

36 - Santo Dias - Campo Limpo

37 - São Domingos - Pirituba/Jaraguá

38 - Severo Gomes - Santo Amaro

39 - Tenente Brigadeiro Faria Lima – Vila Maria/Vila Guilherme

40 - Tenente Siqueira Campos(Trianon) e 41 - Mario Covas - Municipal

42 -Vila Guilherme e 43 Trote- Vila Maria/Vila Guilherme

44 - Vila dos Remédios - Lapa

45 - Vila do Rodeio - Cidade Tiradentes

46 - Vila Silvia – Penha

Parágrafo Primeiro – Os parques Vila Guilherme e Trote e os Parques Tenente Siqueira Campos (Trianon) e Mario Covas, pela proximidade e, por aspectos técnico-administrativos contarão com um conselho gestor para cada dois equipamentos, que atuarão de maneira integrada, voltada aos dois parques.

Artigo 33º - A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, estabelece que os parques municipais relacionados neste artigo, atenderão posterior calendário eleitoral.

1 – Parque Linear Aricanduva

2 – Parque Linear do Fogo

3 – Parque Linear Guaratiba

4 – Parque Linear Itaim

5 – Parque Orlando Villas Boas

6 – Parque Linear Parelheiros

7 – Parque Linear Rapadura

8 – Parque Linear do Sape

9 - Parque Linear São José

10 – Parque Linear Tiquatira

11 –Parque Linear Victor Civita

12 – Parque Linear Castelo Dutra

13 – Parque Linear Nove de Julho

14 – Parque Guanhembú

15 – Parque Sete Campos

Artigo 34º- A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente estabelece que os parques citados neste artigo, terão sua eleição programada, quando findar o mandato do Conselho atual.

1 - Parque das Águas. 2 - Parque Jacques Cousteau

3 - Parque do Povo 4 - Parque Pinheirinho D’Água

5 - Parque Shangrillá 6 - Parque Zilda Natel

Artigo 35º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 40/10(SVMA)-ALTERA ART. 13 DA PORTARIA

P 50/10(SVMA)-ALTERA O ITEM 7 DO ART. 32 DA PORTARIA