PORTARIA 3/06 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1 - Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores.
2- Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOC.
3- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO
Artigo 1.º - O processo eleitoral dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo obedecerá as regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.
Artigo 2.º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:
a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 32 (trinta e dois) parques como representantes dos usuários.
b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 32 (trinta e dois) parques como representantes de movimentos, instituições ou entidades.
c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) Administrador(a) do Parque como titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.
d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.
Artigo 3.º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo representantes da sociedade civil serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:
a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.
b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades, representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades interessados, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES
Artigo 4.º - Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas maiores de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 28.º do presente regimento, exceto nos casos dos Parques Ibirapuera, Independência, Tenente Siqueira Campos e Luz, que têm característica municipal.
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 30/01/06 à 24/02/06, no horário das 10h00 às 17h00, exceto às 3ª e 4ª feiras, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b- Comprovante de residência;
c- Carta de intenções do candidato.
II - O encerramento das inscrições dar-se em 24/02/06 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
III- No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
Artigo 5.º - Para ser representante dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor, a pessoa deverá ser indicada e eleita na Plenária do Colegiado formado por um representante de cada um dos movimentos, instituições e entidades inscritos.
I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 30/01/06 à 24/02/06, nos horários das 10h00 às 17h00 com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;
b- última ata de eleição da diretoria;
c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;
d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;
e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.
II - Poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na cidade de São Paulo.
III - O encerramento das inscrições dar-se em 24/02/06 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Artigo 6.º - A eleição para representes dos usuários será realizada em cada um dos 32 (trinta e dois) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 25/03/2006, das 10:00 às 16:00 horas .
Artigo 7.º - Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis anos) inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a- RG ou CNH com foto (original ou autenticada);
b- Comprovante de residência.
Artigo 8.º - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos.
Artigo 9.º - A Plenária do Colegiado para eleição dos 3(três) membros titulares e dos 3 (três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá em cada um dos 32 (trinta e dois) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 18/03/06 às 14h00.
Artigo 10 - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicarão e votarão em, no máximo, 2 (dois) membros para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Credencial de votação.
Artigo 11 - Serão indicados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os próprios representantes dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem participando da Plenária do Colegiado.
Parágrafo Único - Não havendo mais que três indicações, a Plenária, por aclamação, poderá referendar o nome dos candidatos para assumirem como Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Artigo 12 - A apuração da votação dos candidatos a representes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, após o término da votação, a partir das 16:30 horas, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.
Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 6(seis) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 6(seis) mais votados.
Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Artigo 13 - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1.º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.
Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 3(três) candidatos que ficarem em ordem decrescente com número de votos menor que os 3(três) mais votados.
Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 14 - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.
Artigo 15 - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.
Parágrafo 1- Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus, vans.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 16 - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito poderá apresentar impugnação.
Artigo 17 - A impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.
Artigo 18 - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.
Artigo 19 - A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, após oitiva da comissão eleitoral do respectivo parque.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO
Artigo 20 - Em até 15 (quinze) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado nos 3 (trinta e dois) parques municipais.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 21 - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.
I- A comissão eleitoral será composta pelo:
a- Administrador (a) do Parque;
b- 1 (um) representante da Subprefeitura da região;
c- 1 (um) representante do atual Conselho Gestor ou do grupo pró- conselho;
d- 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, quando existirem.
II- Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;
III- O membro representante do Conselho ou do grupo pró-conselho será indicado em reunião a ser convocada pelo(a) Administrador(a) do respectivo Parque.
IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o(a) Administrador(a) do Parque.
Artigo 22 - A comissão eleitoral terá como função:
a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;
b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;
c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;
d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;
e- Encaminhar eventuais impugnações apresentadas ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE
Artigo 23 - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o seguinte:
I - implantação e organização dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;
II -organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;
III - organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição,eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;
IV -julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer impugnação do processo eleitoral;
V - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão analisar e decidir quanto as eventuais impugnações e nos casos omissos como preceitua os artigos 19 e 26 deste regimento;
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS MATERIAIS
Artigo 24 - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 25 - Nos parques onde não houve o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.
Artigo 26 - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 27 - Segue abaixo a relação de parques e suas áreas de abrangência para votação:
1- Parque Santa Amélia : Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Itaim Paulista.
2- Parque Chácara das Flores: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras do Itaim Paulista e Guaianazes.
3- Parque Chico Mendes: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras do Itaim Paulista e São Miguel.
4- Parque Luis Carlos Prestes: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
5- Parque Previdência: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
6- Parque Raposo Tavares: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
7- Parque Alfredo Volpi : Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
8- Parque Cemucam: Por estar na divisa dos municípios de São Paulo e Cotia, poderão votar os usuários residentes dentro da área da Subprefeitura do Butantã e usuários residentes no município de Cotia.
9- Parque Santo dias: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Campo Limpo.
10- Parque Eucaliptos: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras do Campo Limpo e Butantã.
11- Parque Burle Marx: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Campo Limpo.
12- Parque Guarapiranga: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de M´boi Mirim.
13- Parque Severo Gomes: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Santo Amaro.
14- Parque Cidade de Toronto: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Pirituba.
15- Parque Jardim Felicidade: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Pirituba.
16- Parque Vila dos Remédios: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras de Lapa e Pirituba.
17- Parque São Domingos: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Pirituba.
18- Parque Anhanguera: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Perus.
19- Parque Rodrigo de Gasperi: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Pirituba.
20- Parque Vila Guilherme: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura da Vila Maria.
21- Parque Lions Club do Tucuruvi: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras de Santana/Tucuruvi e Jaçanã/ Tremembé.
22- Parque Piqueri: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura da Móoca.
23- Parque Ibirapuera: Por ser um parque com característica municipal, poderá votar todo usuário residente no município de São Paulo.
24- Parque Buenos Aires: Poderão votar usuário que residam dentro da área da Subprefeitura da Sé.
25- Parque da Luz: Por ser um parque com característica municipal, poderá votar todo usuário residente no município de São Paulo.
26- Parque Aclimação: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras da Sé, Ipiranga e Vila Mariana.
27- Parque Lina e Paulo Raia: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Jabaquara.
28- Parque Nabuco: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Jabaquara e Cidade Ademar.
29- Parque Tenente Siqueira Campos: Por ser um parque com característica municipal, poderá votar todo usuário residente no município de São Paulo.
30- Parque do Carmo: Por ser um parque com característica regional, poderá votar todo usuário residente na zona leste do município de São Paulo.
31- Parque Independência: Por ser um parque com característica municipal, poderá votar todo usuário residente no município de São Paulo.
32- Parque Raul Seixas: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Itaquera.
Artigo 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 108/03- SVMA.