PORTARIA 23/07 - SVMA
- O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição de acúmulo de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de dois anos consecutivos;
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Normativa 002/SMA-G/94, na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, Orientação Normativa 001/SMG-G/2006 e na Portaria 143/SGP.G/2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 10 da Emenda Constitucional nº 20/1998,
CONSIDERANDO que as férias constituem direito constitucional inalienável, cujo objetivo é o de preservar a saúde física e mental do servidor,
CONSIDERANDO que Administração possui prazos para atingir seus objetivos e desenvolver seus programas e que os servidores públicos são essenciais para a consecução desses objetivos,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o cumprimento da matéria no âmbito de todas as Unidades desta Pasta;
DETERMINA:
1 - As férias do servidor serão usufruídas no próprio exercício a que se referem, do seguinte modo: 30 dias corridos, dois períodos de 15 dias corridos, ou um período de 10 e outro de 20 dias.
2 - Será autorizado o usufruto em período diverso, em caso de existência de saldo de férias anteriores ao exercício de 2007, indeferidas por necessidade de serviço ou interrompidas por motivo justo comprovado.
3 - Após o pagamento do acréscimo de um terço ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data de início do usufruto das férias ou o cancelamento das férias, em hipótese alguma.
4 - A interrupção do usufruto das férias ocorrerá sempre por convocação da chefia imediata do servidor e com autorização expressa do Secretário Adjunto ou do Secretario, ou de outra autoridade delegada, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor .
4.1 - O período restante será usufruído de uma só vez dentro do próprio exercício.
5 - Visando à continuidade dos trabalhos, anualmente a Chefia de cada Unidade organizará, no mês de outubro de cada ano, a escala de férias para o ano seguinte, com base nas disposições da Lei 8989/1979 e do Decreto 23.527, de 05 de março de 1987.
6 - As férias indeferidas serão usufruídas em um período máximo de 02 (dois) anos após o indeferimento.
7 - Poderá haver acúmulo de férias, desde que se respeite os limites e condições previstas no Artigo 135, da Lei 8989/1979.
8 - Em caso de acúmulo de férias, o funcionário poderá gozá-las ininterruptamente, desde que isso não comprometa a continuidade do trabalho.
9 - O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% do total de servidores de cada unidade, salvo com autorização do Secretario, Secretario Adjunto, ou de outra autoridade delegada, em caráter excepcional e desde que não haja solução de continuidade dos serviços e atividades.
10 - Desde que haja férias indeferidas por necessidade de serviço ou por outro motivo justo e não usufruídas, o servidor poderá, a qualquer tempo solicitar a sua conversão em tempo de serviço, respeitando-se as disposições da Emenda Constitucional 20/1998.
11 - Os pedidos de averbação de férias em dobro serão instruídos com documentos que comprovem o não usufruto pelo servidor no exercício a que se referem.12. As férias não gozadas do exercício, independente do prévio indeferimento, poderão ser averbadas em dobro.
13 - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
14 - As férias de exercícios anteriores a 2007, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo e não usufruídas, deverão sê-lo até 31.12.2008 .
(NG))15 - A Divisão Técnica de Recursos Humanos - SGA-2 será encarregada de verificar o cumprimento das determinações contidas no item 14 desta Portaria, adotando as providências corretivas quando necessário.
16 - Para que a Divisão Técnica de Recursos Humanos - SGA-2, possa executar as atividades que lhe foram atribuídas no item 15, a Seção Técnica de Administração de Pessoal - SGA.21 deverá:
16.1 - Encaminhar para todas as Unidades de SVMA, relatório a respeito de todos servidores que possuam férias acumuladas referentes a exercícios anteriores a 2007 até 30.04.2007, para subsidiar a elaboração da escala suplementar de férias para os exercícios de 2007 e 2008.
16.2 - Encaminhar, mensalmente, para controle da Divisão Técnica de Recursos Humanos - SGA.2, um relatório contendo nome, registro funcional do servidor, exercício anterior a 2007 usufruídos naquele mês, de cada Unidade.
17 - As chefias de todas as Unidades de SVMA, deverão elaborar a escala de férias suplementar referente os exercícios anteriores a 2007, até 20/05/2007.
18 - A inobservância das disposições do art. 135 da Lei nº 8.989/79, ratificadas nesta Portaria, implicará na responsabilização funcional da chefia imediata do servidor, inclusive com a perda do cargo, se for o caso.
19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário, pelo Secretário-Adjunto de SVMA, ou por outra autoridade delegada, mediante prévia manifestação da Divisão de Recursos Humanos.
20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PORTARIA 23/07 - SVMA
REPUBLICAÇÃO
Republicado por ter saído com incorreções no DOC do dia 18/04/07, pág. 32
Portaria 23/SVMA-G/2007 - O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição de acúmulo de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de dois anos consecutivos;
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Normativa 002/SMA-G/94, na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, Orientação Normativa 001/SMG-G/2006 e na Portaria 143/SGP.G/2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 10 da Emenda Constitucional nº 20/1998,
CONSIDERANDO que as férias constituem direito constitucional inalienável, cujo objetivo é o de preservar a saúde física e mental do servidor,
CONSIDERANDO que Administração possui prazos para atingir seus objetivos e desenvolver seus programas e que os servidores públicos são essenciais para a consecução desses objetivos,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o cumprimento da matéria no âmbito de todas as Unidades desta Pasta;
DETERMINA:
1 - As férias do servidor serão usufruídas no próprio exercício a que se referem, do seguinte modo: 30 dias corridos, dois períodos de 15 dias corridos, ou um período de 10 e outro de 20 dias.
2 - Será autorizado o usufruto em período diverso, em caso de existência de saldo de férias anteriores ao exercício de 2007, indeferidas ou interrompidas por necessidade de serviço.
3 - Após o pagamento do acréscimo de um terço ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data de início do usufruto das férias ou o cancelamento das férias, em hipótese alguma.
4 - A interrupção do usufruto das férias ocorrerá sempre por convocação da chefia imediata do servidor e com autorização expressa do Secretário Adjunto ou do Secretario, ou de outra autoridade delegada, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor .
4.1 - O período restante será usufruído de uma só vez dentro do próprio exercício, não cabendo nova interrupção.
5 - Visando à continuidade dos trabalhos, anualmente a Chefia de cada Unidade organizará, no mês de outubro de cada ano, a escala de férias para o ano seguinte, com base nas disposições da Lei 8989/1979 e do Decreto 23.527, de 05 de março de 1987.
6 - As férias indeferidas serão usufruídas em um período máximo de 02 (dois) anos após o indeferimento.
7 - Poderá haver acúmulo de férias, desde que se respeite os limites e condições previstas no Artigo 135, da Lei 8989/1979.
8 - Em caso de acúmulo de férias, o funcionário poderá gozá-las ininterruptamente, desde que isso não comprometa a continuidade do trabalho.
9 - O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% do total de servidores de cada unidade, salvo com autorização do Secretario, Secretario Adjunto, ou de outra autoridade delegada, em caráter excepcional e desde que não haja solução de continuidade dos serviços e atividades.
10 - Desde que haja férias indeferidas por necessidade de serviço ou por outro motivo justo e não usufruídas, o servidor poderá, a qualquer tempo solicitar a sua conversão em tempo de serviço, respeitando-se as disposições da Emenda Constitucional 20/1998.
11 - Os pedidos de averbação de férias em dobro serão instruídos com cópias do documento de indeferimento das férias, realizado à época.
12 - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
13 - As férias de exercícios anteriores a 2007, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo e não usufruídas, deverão sê-lo até 31.12.2008 .
14 - A Divisão Técnica de Recursos Humanos - SGA-2 será encarregada de verificar o cumprimento das determinações contidas no item 14 desta Portaria, adotando as providências corretivas quando necessário.
15 - Para que a Divisão Técnica de Recursos Humanos - SGA-2, possa executar as atividades que lhe foram atribuídas no item 15, a Seção Técnica de Administração de Pessoal - SGA.21 deverá:
15.1 - Encaminhar para todas as Unidades de SVMA, relatório a respeito de todos servidores que possuam férias acumuladas referentes a exercícios anteriores a 2007 até 30.04.2007, para subsidiar a elaboração da escala suplementar de férias para os exercícios de 2007 e 2008.
15.2 - Encaminhar, mensalmente, para controle da Divisão Técnica de Recursos Humanos - SGA.2, um relatório contendo nome, registro funcional do servidor, exercício anterior a 2007 usufruídos naquele mês, de cada Unidade.
16 - As chefias de todas as Unidades de SVMA, deverão elaborar a escala de férias suplementar referente os exercícios anteriores a 2007, até 20/05/2007.
17 - A inobservância das disposições do art. 135 da Lei nº 8.989/79, ratificadas nesta Portaria, implicará na responsabilização funcional da chefia imediata do servidor, inclusive com a perda do cargo, se for o caso.
18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário, pelo Secretário-Adjunto de SVMA, ou por outra autoridade delegada, mediante prévia manifestação da Divisão de Recursos Humanos.
19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.