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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA Nº 127 de 5 de Novembro de 2002

DISCIPLINA A APROVACAO DE PROJETOS DE EDIFICACAO, EM AREAS REVESTIDAS TOTAL/PARCIALMENTE POR VEGETACAO DE PORTE ARBOREO.

PORTARIA 127/02 - SMMA

A Secretária Municipal do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando os propósitos desta Administração no sentido de efetivamente tornar mais ágil a análise dos processos relativos à supressão de vegetação de porte arbóreo submetidos à Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

Considerando que, para tanto, é imprescindível a incorporação de inovações tecnológicas aos procedimentos de análise dos pedidos de supressão de vegetação,

RESOLVE:

1. Os pedidos de aprovação de projetos de edificação, em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, a serem analisados por esta Pasta, oriundos de SEHAB/APROV ou das Subprefeituras, deverão ser instruídos na seguinte conformidade:

1.1. Requerimento formulado pelo proprietário ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à PMSP e 1 via em disco flexível de 31/2" ou CD-ROM.

1.2. Cópia do IPTU ou cópia do comprovante de propriedade do imóvel (certidão atualizada do registro de imóveis em nome do requerente, lavrada há no máximo 30 dias) e 1 via em disco flexível de 31/2" ou CD-ROM.

1.3. Planta de situação (localização da área), sem escala e 1 via em disco flexível de 31/2" ou CD-ROM.

1.4. Levantamento planialtimétrico da área objeto da análise (situação real), em 1(uma) via e escala adequada, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;

b) corpo(s) d'água (nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.);

c) edificações já existentes na área;

d) mapeamento da vegetação arbórea existente na área, com Diâmetro à Altura do Peito - DAP igual ou maior que 5,00 cm com representação, em escala, da projeção das copas dos exemplares arbóreos ;

e) numeração dos exemplares arbóreos (na planta e no local, por meio de plaquetas).

1.4.1. Após a conferência por DEPAVE, deverão ser apresentados mais 4 (quatro) vias impressas do levantamento planialtimétrico e 1 via em disco flexível de 31/2" ou CD-ROM.

1.4.2. O levantamento de maciços arbóreos com área superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) poderá ser feito por amostragem, observando-se o disposto na Portaria n.º 126/SMMA.G, de 4 de novembro de 2002.

1.5. Tabela relacionando os exemplares arbóreos mapeados, em 1 via impressa e 1 em disco flexível ou CD-ROM, conforme modelo disponível no DEPAVE.

1.5.1. No caso de bosque ou floresta heterogênea (maciços arbóreos a partir de trinta exemplares arbóreos por hectare, de três ou mais gêneros), o levantamento arbóreo deverá ser realizado por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei Federal n.º 6.496/77), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada.

1.5.2. Após a conferência por DEPAVE, apresentar a tabela com o levantamento arbóreo em mais 4 vias impressas e 1 via em disco flexível de 31/2" ou CD-ROM.

1.6. Projeto de edificação proposto (situação pretendida), em 1 via, sobreposto ao mapeamento da vegetação existente na área, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, indicando a área permeável em terreno natural.

1.6.1. Para a elaboração do TCA, a versão final do projeto de edificação deverá ser apresentado em 4 vias impressas e 1 via em disco flexível de 31/2" ou CD-ROM.

1.7. Vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, em 1 via impressa e 1 em disco flexível ou CD-ROM, e o que mais julgar necessário, para verificar a interferência do projeto proposto sobre a vegetação existente na área.

1.7.1. Para a elaboração do TCA, a versão final das vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação deverá ser apresentada em 4 vias impressas e 1 via em disco flexível de 31/2" ou CD-ROM.

2. Para as categorias de uso R1, em terrenos de até 500m2 , R2-01, C1, S1 e E1 a apresentação da cópia em disco flexível 31/2" ou CD-ROM é facultativa.

3. Os pedidos mencionados no item 1 desta portaria deverão ser encaminhados, pelos órgãos competentes, ao DEPAVE/NLPFV para análise e parecer técnico sobre a interferência na vegetação da área e da proposta de implantação da edificação.

3.1. O Núcleo para a Legislação de Proteção e Fomento da Vegetação - NLPFV, instituído pela Portaria 121/SMMA.G/2002, poderá exigir alterações, nos termos do parágrafo 5º do artigo 7º da Lei n.º 10.365/87, visando contemplar a preservação da vegetação existente na área.

4. O requerente poderá consultar previamente o DEPAVE/SMMA, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da Lei Municipal nº 10. 365/87.

5. O despacho autorizatório do titular desta Pasta ou do Diretor do DEPAVE, conforme o caso, deverá ser exarado no processo administrativo que trata da aprovação de edificação.

6. As medidas compensatórias propostas por DEPAVE/SMMA deverão constar do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), a ser celebrado entre a SMMA e o requerente, segundo critérios definidos pela Portaria 122/SMMA.G/2001, ou outra que a substitua.

7. O atestado de recebimento parcial, provisório ou definitivo do TCA será exarado no processo administrativo que trata do acompanhamento do cumprimento do referido instrumento, após verificação, por técnicos do DEPAVE, do atendimento efetivo das diretrizes aprovadas e das medidas compensatórias estabelecidas.

8. Todos os procedimentos estabelecidos por esta portaria também deverão ser observados no caso de obras públicas.

9. Deverá ser recolhida Taxa de Licença de Remoção de Vegetação Arbórea ao Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, nos termos do Decreto 41.713, de 25 de fevereiro de 2002.

10. Esta portaria entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogada a Portaria 68/SVMA-G/99.

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo