NORMAS PARA COMERCIALIZACAO DE AGUA DE COCO NAS FEIRAS LIVRES.
PORTARIA 29/02 - SEMAB
O Supervisor Geral de Operações da Secretaria Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pela Portaria nº 053/SEMAB-SEC/01, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 1º inciso IV, da Lei Municipal nº 10.311/87, c.c. o disposto no art. 70 do Decreto nº 41.918/2002;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de complementação das normas que disciplinam a comercialização dos produtos relacionados no Grupo 17, constante do art. 5º, do Decreto nº 41.918/02;
CONSIDERANDO , ademais, a necessidade de que o comércio de alimentos exercido nas feiras livres do Município de São Paulo respeite a legislação vigente no que se refere ao aspecto higiênico-sanitário,
RESOLVE:
1) Independentemente do disposto nos arts. 9º, inciso X, 10 e 21 do Decreto nº 41.918/02, a barraca dos feirantes, cadastrados para operar no Grupo 17, do diploma legal em referência, deverá estar aparelhada de modo a permitir que o armazenamento dos produtos e a operação de extração da água do coco sejam realizadas em seu interior.
2) A extração da água do coco deverá ser realizada por meio de equipamento apropriado a esta finalidade, confeccionado com material liso, resistente, de fácil limpeza e higienização, dando-se preferência ao aço inoxidável. O equipamento deverá compor-se de:
a) mecanismo para perfurar a casca do coco;
b) compartimento fechado, munido de serpentina envolta por gelo, que deverá ser produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados, e no e interior da qual circulará a água obtida após a perfuração dos frutos, que será servida através de dispositivo apropriado.
Esse equipamento deverá apresentar-se sempre bem conservado e higienizado.
3) O coco deverá ser lavado previamente, antes da comercialização, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca.
4) Para o consumo da polpa do coco, quando o comprador assim desejar, a mesma deverá ser extraída por meio de utensílio apropriado, confeccionado em aço inoxidável e servida com a utilização de pratos e garfos descartáveis. A faca utilizada para a abertura do coco também deverá ser confeccionada em aço inoxidável, apresentando-se sempre bem conservada e higienizada.
5) Os copos e demais utensílios descartáveis, os detritos provenientes do coco, bem como as embalagens vazias dos sucos de frutas comercializados, deverão ser recolhidos em recipientes confeccionados com material resistente e de fácil limpeza, sendo acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento.
6) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 29/02 - SEMAB
O Supervisor Geral de Operações da Secretaria Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pela Portaria nº 053/SEMAB-SEC/01, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 1º inciso IV, da Lei Municipal nº 10.311/87, c.c. o disposto no art. 70 do Decreto nº 41.918/2002;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de complementação das normas que disciplinam a comercialização dos produtos relacionados no Grupo 17, constante do art. 5º, do Decreto nº 41.918/02;
CONSIDERANDO , ademais, a necessidade de que o comércio de alimentos exercido nas feiras livres do Município de São Paulo respeite a legislação vigente no que se refere ao aspecto higiênico-sanitário,
RESOLVE:
1) Independentemente do disposto nos arts. 9º, inciso X, 10 e 21 do Decreto nº 41.918/02, a barraca dos feirantes, cadastrados para operar no Grupo 17, do diploma legal em referência, deverá estar aparelhada de modo a permitir que o armazenamento dos produtos e a operação de extração da água do coco sejam realizadas em seu interior.
2) A extração da água do coco deverá ser realizada por meio de equipamento apropriado a esta finalidade, confeccionado com material liso, resistente, de fácil limpeza e higienização, dando-se preferência ao aço inoxidável. O equipamento deverá compor-se de:
a) mecanismo para perfurar a casca do coco;
b) compartimento fechado, munido de serpentina envolta por gelo, que deverá ser produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados, e no e interior da qual circulará a água obtida após a perfuração dos frutos, que será servida através de dispositivo apropriado.
Esse equipamento deverá apresentar-se sempre bem conservado e higienizado.
3) O coco deverá ser lavado previamente, antes da comercialização, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca.
4) Para o consumo da polpa do coco, quando o comprador assim desejar, a mesma deverá ser extraída por meio de utensílio apropriado, confeccionado em aço inoxidável e servida com a utilização de pratos e garfos descartáveis. A faca utilizada para a abertura do coco também deverá ser confeccionada em aço inoxidável, apresentando-se sempre bem conservada e higienizada.
5) Os copos e demais utensílios descartáveis, os detritos provenientes do coco, bem como as embalagens vazias dos sucos de frutas comercializados, deverão ser recolhidos em recipientes confeccionados com material resistente e de fácil limpeza, sendo acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento.
6) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo