CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB/OP Nº 28 de 15 de Outubro de 2002

REGULARIZACAO DO COMERCIO DE PESCADOS NAS FEIRAS LIVRES.

PORTARIA 28/02 - SEMAB

O Supervisor Geral de Operações da Secretaria Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, especialmente pela Portaria nº 053/SEMAB-SEC/01, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 1º inciso IV, da Lei Municipal nº 10.311/87, c.c. o disposto no art. 70 do Decreto nº 41.918/2002;

CONSIDERANDO o grande número de pessoas que comercializam pescados nas feiras livres do Município de São Paulo, sem estarem devidamente cadastradas como feirantes;

CONSIDERANDO , ainda, que uma das metas prioritárias do Decreto nº 41.918/2002 é oferecer àqueles que atuam irregularmente a oportunidade de legalizarem sua situação junto a SEMAB, tornando-se feirantes devidamente regularizados;

CONSIDERANDO , ademais, a necessidade de que o comércio de alimentos exercido nas feiras livres do Município de São Paulo respeite a legislação vigente no que se refere ao aspecto higiênico-sanitário, ofertando ao consumidor produtos com qualidade e sanitariamente mais seguros,

RESOLVE:

1) As pessoas que exercem o comércio irregular de pescados nas feiras livres e desejam normalizar sua situação, adequando-se ao preceituado no Decreto nº 41.918/02 e às normas estabelecidas nesta Portaria, deverão fazê-lo mediante regular processo, autuado junto a SEMAB.

2) Ficam estabelecidas em 16m²(4m x 4m) e 40m²(10m x 4m) as dimensões mínima e máxima dos equipamentos a serem utilizados pelos novos feirantes, abrangidos por esta Portaria, sendo o veículo base da atividade considerado parte integrante do mesmo.

3) Para o transporte dos pescados, o novo feirante que estiver impossibilitado de adquirir veículo com revestimento isotérmico e cuja dimensão do equipamento não ultrapasse 24m²(6m x 4m), deverá utilizar veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.

Para a manutenção da temperatura adequada à conservação dos pescados, durante o transporte e a comercialização, os mesmos deverão ser acondicionados em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, colocando-se gelo picado em seu interior, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor.

4) O novo feirante, cuja dimensão do equipamento ultrapasse 24m²(6m x 4m), deverá utilizar, para o transporte e conservação dos pescados durante a comercialização, veículo de acordo com o disposto no art 9º, inciso VII, do Decreto nº 41.918/02.

5) Para a comercialização dos pescados deverão ser respeitadas, ainda, as especificações contidas nos arts. 9º, inciso V, 10, 12, 13, 14, 29, parágrafo único e 55 do Decreto nº 41.918/02, principalmente no que se refere à utilização das vitrinas e manutenção dos pescados recobertos com gelo picado.

6) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 28/02 - SEMAB

O Supervisor Geral de Operações da Secretaria Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, especialmente pela Portaria nº 053/SEMAB-SEC/01, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 1º inciso IV, da Lei Municipal nº 10.311/87, c.c. o disposto no art. 70 do Decreto nº 41.918/2002;

CONSIDERANDO o grande número de pessoas que comercializam pescados nas feiras livres do Município de São Paulo, sem estarem devidamente cadastradas como feirantes;

CONSIDERANDO , ainda, que uma das metas prioritárias do Decreto nº 41.918/2002 é oferecer àqueles que atuam irregularmente a oportunidade de legalizarem sua situação junto a SEMAB, tornando-se feirantes devidamente regularizados;

CONSIDERANDO , ademais, a necessidade de que o comércio de alimentos exercido nas feiras livres do Município de São Paulo respeite a legislação vigente no que se refere ao aspecto higiênico-sanitário, ofertando ao consumidor produtos com qualidade e sanitariamente mais seguros,

RESOLVE:

1) As pessoas que exercem o comércio irregular de pescados nas feiras livres e desejam normalizar sua situação, adequando-se ao preceituado no Decreto nº 41.918/02 e às normas estabelecidas nesta Portaria, deverão fazê-lo mediante regular processo, autuado junto a SEMAB.

2) Ficam estabelecidas em 16m²(4m x 4m) e 40m²(10m x 4m) as dimensões mínima e máxima dos equipamentos a serem utilizados pelos novos feirantes, abrangidos por esta Portaria, sendo o veículo base da atividade considerado parte integrante do mesmo.

3) Para o transporte dos pescados, o novo feirante que estiver impossibilitado de adquirir veículo com revestimento isotérmico e cuja dimensão do equipamento não ultrapasse 24m²(6m x 4m), deverá utilizar veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.

Para a manutenção da temperatura adequada à conservação dos pescados, durante o transporte e a comercialização, os mesmos deverão ser acondicionados em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, colocando-se gelo picado em seu interior, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor.

4) O novo feirante, cuja dimensão do equipamento ultrapasse 24m²(6m x 4m), deverá utilizar, para o transporte e conservação dos pescados durante a comercialização, veículo de acordo com o disposto no art 9º, inciso VII, do Decreto nº 41.918/02.

5) Para a comercialização dos pescados deverão ser respeitadas, ainda, as especificações contidas nos arts. 9º, inciso V, 10, 12, 13, 14, 29, parágrafo único e 55 do Decreto nº 41.918/02, principalmente no que se refere à utilização das vitrinas e manutenção dos pescados recobertos com gelo picado.

6) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

D 45674/04-REVOGA A PORTARIA