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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB/OP Nº 26 de 11 de Setembro de 2002

PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NO GRUPO 10 E 11 DO D 41918/02 DEVERAO SER UTILIZADOS VEICULOS FECHADOS DOTADOS DE REVESTIMENTO INTERNO DEFACIL LIMPEZA E HIGIENIZACAO.

PORTARIA 26/02 - OP/SEMAB

O Supervisor Geral de Operações da Secretaria Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, especialmente pela Portaria nº 053/SEMAB-SEC/01;

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 1º inciso IV, da Lei Municipal nº 10.311/87, c.c. o disposto no artigo 70 do Decreto nº 41.918/2002;

CONSIDERANDO, ainda, a imperiosidade de normatizar o preceituado nos artigos 9º inciso IV, 29 § único e, 55 do Decreto nº 41.918/2002;

CONSIDERANDO, ademais, a necessidade de que o comércio de alimentos exercido nas feiras livres do Município de São Paulo respeite a legislação vigente no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários,

RESOLVE:

1) Para o transporte dos produtos classificados nos grupos 10 e 11, do art. 5° do Decreto n° 41.918/02, deverão ser utilizados veículos fechados, dotados de revestimento interno confeccionado com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.

Os produtos perecíveis que necessitam de refrigeração para sua conservação, deverão ser transportados em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, utilizando-se gelo picado em seu interior, para manutenção da temperatura adequada a esses produtos, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor.

2) Para a comercialização dos produtos classificados nos grupos 10 e 11, cuja conservação necessita de refrigeração, deverão ser utilizadas vitrinas e gelo picado para a manutenção da temperatura adequada aos mesmos, sendo que deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, devidamente embalados, acondicionados em recipientes apropriados, bem higienizados e recobertos pelo gelo. Deverão, ainda, ser mantidas expostas à venda poucas unidades de cada produto, que serão repostas conforme a demanda, permanecendo as demais acondicionadas nos recipientes a que se refere o item 1 desta Portaria.

3) O gelo referido nos itens anteriores deverá ser produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados.

4) Os feirantes matriculados nos grupos de comércio acima referidos, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas estabelecidas nesta Portaria.

5) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

D 45674/04-REVOGA A PORTARIA