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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 80 de 23 de Maio de 2003

CRIA EM CARATER EXPERIMENTAL, A FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADE DAPRACA SANTA RITA DE CASSIA, MIRANDOPOLIS.

PORTARIA 80/03 - SEMAB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e pelo Disposto no Decreto 40.904/01 e,

CONSIDERANDO o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho, possibilitando assim geração de renda;

CONSIDERANDO , ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;

RESOLVE:

1. CRIAR a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DA PRAÇA SANTA RITA DE CÁSSIA - MIRANDÓPOLIS, , em caráter experimental, com realização no espaço da Praça com a mesma denominação, no Bairro acima citado, com funcionamento aos sábados , no horário das 9:00 às 17:00 hs.

2. ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada Feira, conforme segue:

NOME DA FEIRA CÓDIGO /LOCAL CÓDIGO/DIA

Feira de Artes da Praça Santa Rita 019 (7) Sábado

3. FIXAR em 25 (Vinte e Cinco ) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 40.904/01, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;

4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 40.904/01 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94, conforme segue:

4.1. ARTES PLÁSTICAS 02 vagas

4.2. ARTESANATO 15 vagas

4.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA e PEDRAS 02 vagas

4.4. COMIDAS TÍPICAS 03 vagas

4.5. PLANTAS ORNAMENTAIS 02 vagas

4.6. ANTIGUIDADES 01 vaga

5. PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:

5.1. ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou

barracas de 1,50m x 0,80m

5.2. ARTESANATO barracas de 1,50m x

0,80m .

5.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m

5.4. COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00m x

2,00m ou 2,00m x 2,50m

5.5. PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50m x

0,80m ou 2,00m x 2,00m

5.6. ANTIGUIDADES barraca de l,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00 m.

6. ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em amarelo (lona ou plástico).

7. ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor vermelha com listras brancas;

8. DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;

9. DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente, vedando-se a comercialização de lanches e pasteis;

10 Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.