PORTARIA 80/03 - SEMAB
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e pelo Disposto no Decreto 40.904/01 e,
CONSIDERANDO o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho, possibilitando assim geração de renda;
CONSIDERANDO , ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;
RESOLVE:
1. CRIAR a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DA PRAÇA SANTA RITA DE CÁSSIA - MIRANDÓPOLIS, , em caráter experimental, com realização no espaço da Praça com a mesma denominação, no Bairro acima citado, com funcionamento aos sábados , no horário das 9:00 às 17:00 hs.
2. ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada Feira, conforme segue:
NOME DA FEIRA CÓDIGO /LOCAL CÓDIGO/DIA
Feira de Artes da Praça Santa Rita 019 (7) Sábado
3. FIXAR em 25 (Vinte e Cinco ) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 40.904/01, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;
4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 40.904/01 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94, conforme segue:
4.1. ARTES PLÁSTICAS 02 vagas
4.2. ARTESANATO 15 vagas
4.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA e PEDRAS 02 vagas
4.4. COMIDAS TÍPICAS 03 vagas
4.5. PLANTAS ORNAMENTAIS 02 vagas
4.6. ANTIGUIDADES 01 vaga
5. PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
5.1. ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou
barracas de 1,50m x 0,80m
5.2. ARTESANATO barracas de 1,50m x
0,80m .
5.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m
5.4. COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00m x
2,00m ou 2,00m x 2,50m
5.5. PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50m x
0,80m ou 2,00m x 2,00m
5.6. ANTIGUIDADES barraca de l,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00 m.
6. ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em amarelo (lona ou plástico).
7. ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor vermelha com listras brancas;
8. DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;
9. DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente, vedando-se a comercialização de lanches e pasteis;
10 Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.