CONCEDE 90 DIAS DE PRAZO PARA QUE OS FEIRANTES QUE ENCONTRAM-SE EM DEBITO COM PAGAMENTO DE PRECO PUBLICO RELATIVO A OCUPACAO DA AREA NAS FEIRAS LIVRES.
PORTARIA 37/04 - SEMAB
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o que estabelece no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.311/87, c.c. o disposto nos Decretos n°s 41.918/02 e 43.801/03, respectivamente;
CONSIDERANDO, ainda, que por intermédio de levantamento efetuado pela Supervisão Geral de Operações - SEMAB.OP, desta Pasta, constatou-se que um expressivo número de feirantes encontra-se em débito com o preço público relativo a ocupação da área nas feiras livres;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete a Administração zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do uso da área permissionadas.
RESOLVE:
1) CONCEDER, em caráter excepcional, o prazo de 90 (noventa) dias, para que os feirantes que encontram-se em débito com o pagamento do preço público devido pela ocupação da área, providenciem a sua liquidação, através de carnê, por meio da rede bancária, sob pena de não o fazendo, sujeitarem-se ao cancelamento das respectivas matrículas, nos termos do disposto no art. 32, do Decreto n° 41.918/02, regulamentador da matéria.
2) Na impossibilidade do pagamento do preço público em questão, através do respectivo carnê, o feirante deverá comparecer no Setor de Cadastro e Arrecadação desta Secretaria, situado na Av. São João, n° 473 - 18° andar, Centro, a fim de regularizar a situação.
3) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 37/04 - SEMAB
REPUBLICAÇÃO
POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o que estabelece no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.311/87, c.c. o disposto nos Decretos n°s 41.918/02 e 43.801/03, respectivamente;
CONSIDERANDO, ainda, que por intermédio de levantamento efetuado pela Supervisão Geral de Operações - SEMAB.OP, desta Pasta, constatou-se que um expressivo número de feirantes encontra-se em débito com o preço público relativo a ocupação da área nas feiras livres;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete a Administração zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes das permissões de uso outorgadas aos feirantes;
RESOLVE:
1) CONCEDER, em caráter excepcional, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que os feirantes em débito com o pagamento do preço público devido pela ocupação da área, nas feiras livres, providenciem a sua liquidação, por meio de carnê, através da rede bancária, sob pena de não o fazendo, sujeitarem-se ao cancelamento das respectivas matrículas, nos termos do disposto no art. 32, do Decreto n° 41.918/02, regulamentador da matéria.
2) Na impossibilidade de efetuarem o pagamento do preço público em questão, através do respectivo carnê, os feirantes deverão comparecer no Setor de Cadastro e Arrecadação desta Secretaria, situado na Av. São João, n° 473 - 18° andar, Centro, a fim de regularizar a situação.
3) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Publicada novamente por ter saído com incorreções).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo