VEICULOS DE TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS DEVERAO MANTER A INTEGRIDADEE QUALIDADE DOS PRODUTOS E MANTER A HIGIENE E CONSERVACAO DOS ALIMENTOS.
PORTARIA 110/00 - SEMAB
O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Portarias C.V.S. nº 15/91, de 07 de novembro de 19991 e C.V.S. nº 06/99, de 10 de março de 1999;
CONSIDERANDO , ainda, o disposto na Resolução C.I.S.A. nº 10, de 31 de julho de 1984;
CONSIDERANDO , ademais, a necessidade de uma proteção eficaz para os alimentos transportados por veículos, a fim de diminuir os riscos de contaminação ou outras alterações,
CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de normatizar e padronizar as ações de fiscalização dos veículos de transporte de alimentos, no âmbito do Município de São Paulo;
RESOLVE:
1. Os veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios devem garantir a integridade e a qualidade dos produtos e, ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.
2. A cabine do condutor deve ser isolada do compartimento para carga.
3. Não é permitido manter ou transportar no mesmo continente, alimentos juntamente com substâncias estranhas, produtos tóxicos, bem como pessoas e animais.
4. O compartimento de carga deve apresentar revestimento interno, estrados removíveis e prateleiras confeccionados em material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil higienização, de acordo com o tipo de alimento transportado.
5. Os métodos de higiene e desinfecção utilizados devem ser apropriados a gêneros alimentícios.
6. Os alimentos, dependendo de sua natureza ou composição, devem ser transportados de forma a garantir as especificações dos produtores/fabricantes, descritas nas embalagens ou segundo os seguintes critérios:
- alimentos que não necessitam de refrigeração
- alimentos refrigerados: no máximo +7ºC;
- alimentos resfriados: no máximo +10ºC;
- alimentos congelados: no máximo -12ºC;
- alimentos quentes: no mínimo +60ºC;
7. Recipientes utilizados para acondicionamento de alimentos quentes, frios ou pratos prontos para consumo, devem ser hermeticamente fechados, isotérmicos e adequadamente higienizados.
8. O Certificado de Vistoria do Veículo só será concedido após a apresentação de documentação regularizada, recolhimento da taxa de vistoria, presença do titular/preposto/procurador da matrícula (feirante) e inspeção do veículo, realizada pela autoridade sanitária competente, sendo válido por um ano.
9. Os veículos transportadores de alimentos comercializados em feiras-livres, além do cumprimento do item 8 e das demais exigências, requerem as seguintes especificações:
9.1. Transporte de equipamentos para o Grupo 4 - pescados de toda espécie e para o Grupo 5 - aves abatidas e vísceras de bovinos:
9.1.1. Compartimento isolado para equipamentos de comercialização e utensílios;
9.1.2. Reservatório de água potável com terminal dotado de torneira para lavagem das mãos e utensílios, com capacidade suficiente para todo o período de trabalho;
9.1.3. Recipiente para coleta de resíduos e água de degelo;
9.1.4. Equipamentos para exposição dos alimentos em material liso, impermeável, atóxico e de fácil higienização.
9.2. Transporte de equipamentos para o Grupo 16 - pastéis e massa para pastéis:
9.2.1. Balcões de material impermeável resistente e incombustível;
9.2.2. Utensílios e equipamentos (gaveteiro, tachos, etc) de material liso, impermeável, resistente e de fácil higienização;
9.2.3. Obedecer aos padrões de segurança contidos nas normas técnicas em vigor para o transporte e uso dos botijões de gás;
9.2.4. Recipientes para o transporte de pastéis devem ser de material liso, isotérmico, impermeável e de fácil higienização.
9.3. Transporte de equipamentos para o Grupo 17 - caldo de cana:
9.3.1. Balcões de material resistente e impermeável;
9.3.2. Reservatório de água potável com terminal dotado de torneira para lavagem das mãos e utensílios, com capacidade suficiente para todo o período de trabalho;
9.3.3. Recipientes para coleta de lixo e detritos;
9.3.4. Moenda e utensílios (incluindo suporte de copos descartáveis) em material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização;
9.3.5. Recipiente isotérmico para transporte de gelo.
10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo