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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES Nº 5 de 2 de Setembro de 2005

REGULAMENTA A COMERCIALIZACAO DE FRUTAS FRACIONADAS E AGUA DE COCO, PELAS PERMISSIONARIAS QUE OPERAM NO RAMO DE HORTIFRUTICOLA NOS MERCADOS MUNICIPAIS

PORTARIA 005/05 - SES

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a comercialização de frutas fracionadas e água de coco, praticada pelas empresas permissionárias que operam no ramo de hortifrutícola, nos Mercados Municipais,

DETERMINA:

1. A comercialização de frutas fracionadas deverá respeitar as condições a seguir estabelecidas:

1.1. as frutas deverão ser lavadas previamente, antes do fracionamento, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca.

1.2. após serem fracionadas, as frutas deverão ser embaladas em sacos plásticos transparentes, apropriados para alimentos, permanecendo, durante todo o tempo de exposição para venda, acondicionadas no interior de recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil higienização, podendo, ainda, estarem apoiadas sobre camadas de gelo picado;

1.3. os utensílios utilizados no fracionamento das frutas deverão ser confeccionados em aço inoxidável, apresentando-se sempre bem conservados e higienizados;

1.4. não poderão ser fracionadas grandes quantidades de frutas, a fim de que as mesmas não permaneçam expostas à venda por longo período, o que poderá alterar suas características próprias.

2. A comercialização de água de coco deverá respeitar as seguintes condições:

2.1. para a extração da água do coco, os equipamentos e utensílios utilizados deverão ser confeccionados em aço inoxidável, devendo estar sempre bem conservados e higienizados;

2.2. o coco deverá ser lavado previamente, antes da comercialização, retirando-se todas as sujidade aderidas à casca;

2.3. a água de coco, quando extraída do fruto, deverá ser servida em copo plástico descartável, sendo vedado o uso de recipiente que possibilite a sua reutilização.

3. O gelo utilizado nos procedimentos acima descritos deverá ser produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados.

4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.