Dispõe sobre a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
PORTARIA SMSU nº 53 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
BENEDITO DOMINGOS MARIANO , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, em consonância com as disposições contidas na Lei Federal nº 12.664, de 05 de junho de 2012.
RESOLVE:
Artigo 1º - As lojas de confecções e estabelecimentos congêneres somente poderão comercializar uniformes, distintivos e insígnias da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo mediante prévio cadastramento junto a Corporação.
Artigo 2º - Os uniformes mencionados no artigo anterior serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo;
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os Guardas Civis Metropolitanos deverão apresentar a identidade funcional ao vendedor, ficando este obrigado a manter Livros de Registro para controle dessas vendas.
Artigo 3º - Para os efeitos da referida lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.
Artigo 4º - Nos Livros de Registro deverão constar a data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas, nome completo, Registro Funcional e Unidade de lotação.
Artigo 5º - O cadastramento das lojas de confecção e dos estabelecimentos congêneres que pretendam comercializar uniformes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo deverá ser realizado diretamente pelos interessados à Secretaria Municipal de Segurança Urbana por meio do fornecimento dos seguintes dados:
I nome do estabelecimento;
II razão social;
III endereço completo;
IV nome, Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários;
V número de inscrição estadual.
Parágrafo único. Quando do pedido de cadastramento deverão ainda ser entregues cópias autenticadas do contrato social e do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes, encartados em uma pasta de papelão no modelo A4.
Artigo 6º - O pedido de cadastramento será remetido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana para submissão a parecer técnico da Superintendência de Planejamento.
Artigo 7º - Aprovado o cadastramento, a Superintendência de Planejamento expedirá certificado para deliberação do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, contendo o número do cadastro naquele órgão e fornecerá as instruções para o devido preenchimento do Livro de Registro, nos termos previstos pelos artigos 2º e 4º desta Portaria.
§1º - Cada local de venda, independente de ter o mesmo nome, razão social ou proprietário, deverá possuir o seu Livro de Registro próprio.
§2º - A aprovação do cadastramento estará condicionada à aceitação pelo estabelecimento comercial da condição de vender os uniformes da Guarda Civil Metropolitana em conformidade com a descrição e a especificação das peças que os compõem, previstas no Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Metropolitana e nas suas normas complementares.
§3º - O certificado deverá permanecer em local visível no interior do estabelecimento comercial cadastrado.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , aos 14 de outubro de 2016.
BENEDITO DOMINGOS MARIANO , Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo