PORTARIA 431/11 SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a instituição do Manual de Normas e Procedimentos, vigentes e aplicáveis à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e às Unidades subordinadas, por meio da Portaria 331/10 SMSU, de 15 de setembro de 2010;
Considerando a necessidade de aprovação do Regulamento do Manual de Normas e Procedimentos elaborado pelo Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, instituído por meio da Ordem Interna 012/2010 SMSU.Gab, de 27 de setembro de 2010, e conforme previsão contida no artigo 5°, inciso III, da Portaria 331/10 SMSU; e
Considerando ainda o alcance das Unidades subordinadas e a Estrutura Básica de Normativos, conforme previsões dos artigos 1° e 3°, da Portaria 331/10 SMSU.
RESOLVE:
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art.1o A presente Portaria estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos, identificando os normativos que podem ser baixados por nível hierárquico e os requisitos básicos que devem ser observados.
Parágrafo único - Consideram-se normativos para efeitos desta Portaria aqueles relacionados no artigo 3° da Portaria 331/10 SMSU.
Da Competência
Art. 2o Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Segurança Urbana os seguintes atos normativos:
I Apresentação de Propostas de Leis e Decretos ao Senhor Prefeito;
II Edição de Portarias Intersecretariais;
III Edição de Portarias que estabeleçam regras gerais e procedimentais direcionadas às Unidades da Secretaria;
IV Assinatura de Convênios e Termos de Cooperação;
V Edição de Resoluções;
VI Edição de Instruções Normativas;
VII Edição de Ordens Internas; e
VIII Aprovação e edição de Procedimentos Operacionais Padrão POPs e Procedimentos Administrativos Padrão - PAPs
§ 1°. Obedecida a conveniência e a oportunidade, poderá ser delegada competência quanto aos incisos III, e VII, dentro do que prevêem os artigos 15 e 16 da Lei 14.141/2006.
§ 2°. O Secretário, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, poderá realizar avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior, nos termos do artigo 17 da Lei 14.141/2006.
Art. 3o Competem exclusivamente aos dirigentes das Unidades subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, previstas no artigo 1° da Portaria 331/10 SMSU, os seguintes atos normativos:
I Edição de Portarias que estabeleçam regras gerais e procedimentais direcionadas a suas Unidades subordinadas, que não contrariem a competência exclusiva do Senhor Secretário;
II Edição dos normativos elencados no Parágrafo Primeiro do artigo anterior, quando delegada competência pelo Senhor Secretário;
III Apresentação ao Senhor Secretário de Propostas de Procedimentos Operacionais Padrão POPs e Procedimentos Administrativos Padrão PAPs referentes a suas respectivas Unidades e eventuais Unidades subordinadas;
§ 1°. Para efeito deste artigo, consideram-se dirigentes das Unidades as seguintes autoridades: o Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana GCM; o Coordenador Municipal de Defesa Civil COMDEC; o Supervisor das Juntas do Serviço Militar SGJSM; o Coordenador do Centro de Formação em Segurança Urbana CFSU; o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana CGGCM; o Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana OGCM; o Coordenador de Análise e Planejamento CAP; e o Coordenador de Administração e Finanças CAF.
§ 2°. Os respectivos dirigentes das Unidades Subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, poderão realizar avocação temporária de competência atribuída a órgão ou unidade hierarquicamente inferior, observados por analogia os termos do artigo 17 da Lei 14.141/2006.
Art. 4o Competem ainda aos dirigentes das Unidades subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, os seguintes normativos:
I Editar Ordens Internas estabelecendo regras e procedimentos de âmbito interno na respectiva Unidade;
II Editar Ordens de Serviço que estabeleçam o cumprimento específico de ato de serviço, tais como: Eventos, Operações, Apresentações, etc.
III Editar Comunicados e Memorandos Circulares de caráter informativo
Da Propositura do Normativo
Art. 5o A propositura do Normativo deverá atender aos requisitos básicos para a sua elaboração e em conformidade com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de Fevereiro de 1998 e o Decreto 4.176, de 28 de Março de 2002.
Art. 6o A Proposta de Leis e Decretos deverá observar em sua elaboração basicamente o seguinte:
Estrutura
Art. 7o A Proposta de Leis e Decretos será estruturada em três partes básicas:
I parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
III parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 8o A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do normativo.
Objeto e Assunto
Art. 9o O primeiro artigo do texto da Proposta de Leis e Decretos indicará o objeto e o âmbito de aplicação do normativo a ser editado.
§1o O âmbito de aplicação do normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
§2o A Proposta de normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de Proposta de codificação.
§3o As propostas de normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visam disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 10. Idêntico assunto a ser disciplinado será unificado pelo Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos NTNP quando apresentadas mais de uma Proposta de normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 11. Evitar-se-ão Propostas de normativos de caráter independente quando existir em vigor normativo que trate do mesmo assunto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do normativo em vigor.
Remissão a Normas
Art. 12. A remissão às disposições de outros normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.
Vigência e Contagem de Prazo
Art. 13. O texto da Proposta indicará de forma expressa o prazo de vigência do normativo.
§1o A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nas Propostas de normativo de menor repercussão.
§2o Nas Propostas de normativo de maior repercussão, será:
I estabelecido período de vacância razoável para que delas se tenha amplo conhecimento; e
II utilizada a cláusula "esta lei ou decreto entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Art. 14. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Cláusula de Revogação
Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do normativo proposto.
Art. 16. Observadas as peculiaridades de cada normativo, os demais deverão atentar em sua elaboração no que couber às instruções de Propostas de Leis e Decretos.
Art. 17. Observada a hierarquia administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, suas Unidades subordinadas poderão elaborar e encaminhar Propostas de Leis e Decretos para análise do Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos NTNP.
Art. 18. Os normativos, observada a hierarquia administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, deverão ser encaminhados para o Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos NTNP que o remeterá ao Senhor Secretário da Pasta para manifestação prévia quanto ao interesse à viabilidade ou não de implementação do normativo; e caso seja favorável, retornará para análise e adequação aos parâmetros legais vigentes.
Art. 19. Analisado o normativo pelo Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos NTNP, e realizada as devidas adequações aos parâmetros legais vigentes, este retornará para o Senhor Secretário da Pasta para manifestação quanto à Convalidação, Rejeição, Alterações e/ou Encaminhamento.
Da Publicação
Art. 20. Os atos normativos serão publicados na internet e/ou na intranet, respeitado o princípio da publicidade dos atos administrativos e observados os critérios para divulgação interna e externa, com sistema de busca para facilitar a pesquisa.
Parágrafo único. Os Procedimentos Operacionais Padrão POPs e os Procedimentos Administrativos Padrão PAPs somente serão publicados na intranet , após análise do Núcleo de Qualidade desta Pasta, com a devida autorização do Secretário e a publicação da Portaria de aprovação dos POPs e PAPs na internet.
Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , 02 de dezembro de 2011.
EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretário Municipal de Segurança Urbana.