CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 172 de 16 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo.

PORTARIA 172/14 - SEMPLA

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo.

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 15 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1° No período de 08 a 19 de setembro de 2014, a Seção de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, deverá promover o recadastramento de todas as entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo, para comprovação das condições exigidas pelo Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, para manutenção de seu credenciamento e habilitação no Sistema, assim como dos respectivos códigos e subcódigos, observado o seguinte calendário:

I - de 8 a 12 de setembro: bancos públicos e privados;

II - de 15 a 19 de setembro: cooperativas de créditos e gêneros alimentícios, entidades de previdência, empresas instituidoras de planos de seguro, de saúde e odontológico, associações sindicais e de classe.

Parágrafo único. Ficam dispensadas do recadastramento as consignatárias que foram credenciadas no presente exercício.

Art. 2° Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Alterações do Estatuto ou Contrato Social;

II - Ata da última eleição de Diretoria;

III - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

V - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo;

VI - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VIII - Ata da Assembléia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;

IX - Autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores;

X - Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;

XI - Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

XII - Último balanço publicado;

XIII - Contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação.

§ 1º. Na hipótese de a entidade não estar cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I - Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 2º. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativa.

§ 3º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a VII deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008, observado o disposto no § 2º do artigo 6º do mesmo decreto.

Art. 3°. As entidades deverão informar o nome, número do RG com órgão expedidor e número do CPF do(s) representante(s) legal(ais) que assinará(ão) o Termo de Aditamento ao Convênio, e que deverá fazer parte do Corpo Diretivo, ou ter procuração legal firmada pela entidade.

Parágrafo único. Para as entidades bancárias, públicas ou privadas, e instituidoras de plano de previdência, planos de saúde, seguros e odontológicos, é exigida a assinatura, de, no mínimo, dois representantes legais definidos em Ata da Assembléia.

Art. 4º. A documentação deverá ser entregue na Seção de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, à Rua Líbero Badaró 425 - 7° andar, no horário das 9:00 às 16:00 horas.

Art. 5º. A verificação do atendimento das condições exigidas pelo Decreto nº 49.425, de 2008, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pelo Departamento de Recursos Humanos - DERH.

Art. 6º. Comprovada a manutenção das condições exigidas pelo Decreto nº 49.425, de 2008, para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o respectivo termo aditivo de prorrogação do convênio, conforme minuta padrão constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 7º. Serão descredenciadas as consignatárias que:

I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;

II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições; e

IV - não se recadastrarem.

Art. 8°. O Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverá encaminhar à Assessoria Técnico-Jurídica de Gestão, da Coordenadoria Jurídica, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.

§ 1º. A entidade será notificada da proposta de descredenciamento para oferecimento de defesa, incluída a possibilidade de complementação da documentação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento e a denúncia do respectivo convênio.

Art. 9°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo