Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetro, no Município de são Paulo e dá outras providências.
PORTARIA 22/15 - SMT
Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetro, no Município de são Paulo e dá outras providências.
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO o disposto na lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;
R E S O L V E:
Art. 1º - O taxista que possuir Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - Condutax válido, poderá conduzir veículo de qualquer categoria, comum, comum-rádio, rádio-táxi especial, luxo, independente do tempo de registro como taxista, desde que realize o curso específico exigido para habilitar-se junto a nova categoria e compareça no Departamento de Transportes Públicos - DTP para promover a alteração de categoria.
Art. 2º - Todos os taxistas vinculados ao respectivo ponto privativo, independente de titularidade do Alvará de Estacionamento poderão participar, votar, serem votados e eleitos para os cargos de Coordenador de Ponto ou Auxiliares de Ponto.
Art. 3º - O taxista titular de ponto privativo que se vincular à categoria comum-rádio, permanecerá com a titularidade do seu ponto.
Art. 4º - As empresas, cooperativas e associações das categorias comum-rádio, especial e luxo ficam autorizadas a se habilitarem perante a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para operarem o serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetro, por meio de rádio ou por sistema de transmissão de dados com tecnologia adequada.
Art. 5º - Casos omissos ou não previstos nesta Portaria, serão regulamentados pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo