Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas do Município de São Paulo
PORTARIA SMT.SEMTRA Nº 023, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas do Município de São Paulo
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MOBILIDADE E TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 64.344, de 2 de julho de 2025, e tendo em vista o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito das vias sob circunscrição municipal, a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. Aplicam-se à circulação de bicicletas as disposições atinentes à circulação de bicicletas elétricas, no que couber.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres regulamentadas com o sinal R-10 – “Proibido trânsito de veículos automotores”, que têm um tratamento de piso único e contínuo não tendo, portanto, sua área subdividida em calçada e pista por meio de guias e sarjetas;
II - ciclovia: pista própria destinada à circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego comum;
III - ciclofaixa na pista: parte da pista destinada à circulação exclusiva de bicicletas delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista;
IV - ciclofaixa partilhada com pedestre: parte da calçada ou do canteiro central destinado à circulação exclusiva de bicicletas delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado;
V - circulação compartilhada pedestre e ciclista: espaço da via pública destinado prioritariamente aos pedestres, onde os ciclistas compartilham a mesma área de circulação, desde que devidamente sinalizado;
VI - ciclorrota: via sinalizada que compõe o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.
Art. 3º A velocidade máxima permitida para a circulação de bicicleta elétrica é de:
I – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovia ou ciclofaixa na pista;
II – até 6 km/h (seis quilômetros por hora) em:
a) ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre;
b) calçada/canteiro com circulação compartilhada com pedestre;
c) via ou área de pedestre.
Parágrafo único. Nas vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) não dotadas de ciclovia ou ciclofaixa, a bicicleta elétrica pode circular junto ao bordo da pista no mesmo sentido do fluxo veicular, obedecendo à regulamentação de velocidade no local de circulação.
Art. 4º É proibida a circulação de bicicletas e de bicicletas elétricas em vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria.
§ 1º Excetua-se da proibição prevista neste artigo a circulação de bicicletas e bicicletas elétricas próprias para uso esportivo nas vias indicadas no caput deste artigo, ressalvada sinalização viária em sentido contrário.
§ 2º No caso do parágrafo 1º deste artigo, em vias com mais de uma pista no mesmo sentido, as bicicletas e as bicicletas elétricas próprias para uso esportivo devem ser conduzidas na pista mais à direita ou de menor velocidade.
Art. 5º É permitida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido nos parâmetros deste artigo.
§ 1º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução em posição de pé é permitida:
I – em ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota, limitada à velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora);
II – em ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);
III – em via com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), limitada à velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
§ 2º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução sentada ou montada é permitida:
I – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovia ou ciclofaixa na pista;
II – até 6 km/h (seis quilômetros por hora) em ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre;
III - em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) não dotadas de ciclovia ou ciclofaixa, obedecendo à regulamentação de velocidade no local de circulação.
Art. 6º É proibida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido em:
I – vias com velocidade máxima regulamentada acima de:
a) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução em posição de pé;
b) 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução sentada ou montada;
II – calçadas/passeios;
III – calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestres;
IV – vias e áreas de pedestres.
Parágrafo único. É permitida a circulação de autopropelidos similares a cadeiras de rodas destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade nos espaços descritos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 28 de agosto de 2026.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor:(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM n° 25/2026)
I - a partir de 28 de agosto de 2026, para execução de campanhas educativas quanto aos seus parâmetros de orientação;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM n° 25/2026)
II - após 45 (quarenta e cinco) dias a contar de 28 de agosto de 2026, quanto às ações de fiscalização de circulação de trânsito.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM n° 25/2026)
(assinado digitalmente)
Gilmar Pereira Miranda
Secretário Executivo
Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Entra em vigor
I - a partir de 28 de agosto de 2026, para execução de campanhas educativas quanto aos seus parâmetros de orientação;
II - após 45 (quarenta e cinco) dias a contar de 28 de agosto de 2026, quanto às ações de fiscalização de circulação de trânsito.