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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 4 de 3 de Março de 2020

Dispõe  sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 20/04/2020, 12/06/2020 e 10/07/2020

PORTARIA Nº 004/SIURB/DAF-DGP/2020

O Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em observância ao disposto no Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 20/04/2020, 12/06/2020 e 10/07/2020;

RESOLVE:

Art. 1° Os servidores desta Secretaria compensarão as horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 20 de abril de 2020, 12 de junho de 2020 e 10 de julho de 2020.

§ 1º A compensação do feriado de 20 de abril deverá ser iniciada no dia 04 de março e terminar em 13 de março de 2020, totalizando 08 horas.

A compensação do feriado de 12 de junho deverá ser iniciada no dia 04 de maio e terminar em 13 de maio de 2020, totalizando 08 horas.

A compensação do feriado de 10 de julho deverá ser iniciada no dia 01 de junho e terminar em 10 de junho de 2020, totalizando 08 horas.

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de (01) uma hora por dia.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia Imediata do servidor.

§ 2º Dos servidores que participarem das ausências compensadas, serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e vale-refeição, referente aos dias não trabalhados.

§ 3º A falta de compensação, total ou parcial das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes.

§ 4º O servidor que entrar em gozo de férias ou licença, deverá realizar a compensação até o dia 31 de Agosto de 2020.

Art. 3º Caberá às Chefias Mediata e Imediata, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, manifestando-se quando necessário.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos estagiários desta Secretaria, no que couber.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo