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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 34 de 11 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA Nº 034/2018 – SIURB, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º - O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e 02 a 04 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

Parágrafo único. Nos períodos tratados no “caput”, o servidor que:

a) integrar as turmas de recesso compensado, não poderá ter faltas abonadas;

b) usufruir férias no período de 26/12/2018 a 04/01/2019, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso.

c) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado.

Art. 2º - As unidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, do dia 17/09/2018 a 19/10/2018, totalizando 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 4º - O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo