Estabelece regras para o exercício temporário de integrantes da carreira de Analista de Políticas Públicas na Assessoria de Carreiras Transversais da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal de São Paulo.
PORTARIA SEGES Nº 078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece regras para o exercício temporário de integrantes da carreira de Analista de Políticas Públicas na Assessoria de Carreiras Transversais da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal de São Paulo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 16.974 de 23 de agosto de 2018 e suas alterações, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o exercício temporário dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) na Assessoria de Carreiras Transversais da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, considera-se exercício temporário o período compreendido entre o retorno da pessoa servidora à Assessoria de Carreiras Transversais e a definição formal do novo órgão ou entidade de exercício.
Art. 3º O exercício de integrantes da carreira na Assessoria de Carreiras Transversais dar-se-á nas seguintes situações:
I - exoneração de cargo em comissão, ou equivalente, sem indicação para novo cargo, no caso de servidores que se encontravam cedidas para outros órgãos;
II - encerramento de licença para tratar de interesses particulares;
III - exoneração de cargo em comissão, ou equivalente, sem indicação para novo cargo, no caso de servidores que se encontrem em exercício descentralizado para ocupação de cargo em comissão;
IV - retorno de afastamento para participação em curso de extensão ou de aperfeiçoamento de Longa Duração;
V - início de exercício decorrente da nomeação para cargo público efetivo;
VI - retorno de afastamento por processo administrativo;
VII - retorno de afastamento por prisão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a IV o APPGG deverá, obrigatoriamente, apresentar-se para o primeiro dia de exercício junto à Assessoria de Carreiras Transversais, não sendo permitida a apresentação nesse primeiro dia de retorno ao exercício no órgão em que anteriormente estava alocado, pois será necessário avaliar as prioridades de alocações e projetos do momento do regresso.
Art. 4º No momento da apresentação, o APPGG deverá:
I - informar se possui férias agendadas ou não fruídas de períodos aquisitivos anteriores e;
II - encaminhar currículo atualizado para o e-mail da Assessoria de Carreiras Transversais.
Parágrafo único: A pessoa servidora poderá informar à Assessoria de Carreiras Transversais se há negociações em andamento acerca da sua próxima alocação, observada a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, competências profissionais e as atribuições inerentes ao cargo de APPGG.
Art. 5º Após o retorno às atividades, o novo local de exercício será definido pela Assessoria de Carreiras Transversais preferencialmente no prazo de até 15 dias.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, a Assessoria de Carreiras Transversais estabelecerá contato com os órgãos e entidades que são de alocação prioritária (a partir das necessidades institucionais identificadas pela ACT), mas também ouvindo a manifestação de interesse da pessoa servidora, analisando a aderência entre o perfil profissional do APPGG com os projetos existentes nos Planos de Atuação Institucional, bem como examinando a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as atribuições inerentes ao cargo de APPGG.
§ 2º As informações prestadas pelo APPGG na forma do art. 3º, caput, inciso I, e do §1º deste artigo não vinculam a decisão de alocação da Assessoria de Carreiras Transversais.
Art. 6º A Assessoria de Carreiras Transversais manterá atualizado banco de projetos prioritários composto por órgãos e entidades com vagas disponíveis.
Art. 7º Durante o período de exercício temporário, os eventos de frequência do APPGG deverão observar os procedimentos estabelecidos na legislação vigente, cabendo à Assessoria de Carreiras Transversais o controle e tratamento, com posterior encaminhamento à Divisão de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, para as providências pertinentes.
Art. 8º O APPGG em exercício temporário deverá aguardar a formalização de sua movimentação para realizar a solicitação de férias junto ao novo órgão ou entidade de exercício, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis, inclusive quanto à programação ou remarcação de férias já adquiridas e não usufruídas.
Art. 9º Durante o período de exercício temporário, a pessoa servidora deverá acompanhar as comunicações da Assessoria de Carreiras Transversais e atender, tempestivamente, às solicitações necessárias à definição de seu novo exercício.
Art. 10. A pessoa servidora deverá se apresentar no novo órgão ou entidade de exercício:
I - na data de publicação do ato de fixação de exercício no Diário Oficial da Cidade; ou
II - na data da assinatura do Despacho de Apresentação, quando o exercício ocorrer na Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 11. Caso o novo local de exercício não seja definido no prazo previsto no art. 5º, caput, o exercício do APPGG será fixado na Assessoria de Carreiras Transversais, em regime de trabalho exclusivamente presencial até que ocorra sua movimentação, a partir das necessidades da Administração Municipal.
§ 1º A pessoa servidora deverá se apresentar à Assessoria de Carreiras Transversais na data da fixação do exercício.
§ 2º O não comparecimento injustificado à Assessoria de Carreiras Transversais ensejará faltas injustificadas e a adoção de eventuais providências administrativas cabíveis.
§3º Em caráter excepcional, o regime de trabalho previsto no caput poderá ser flexibilizado em razão da indisponibilidade de espaço físico suficiente nas dependências da Assessoria de Carreiras Transversais, obedecidos os limites e critérios estabelecidos pelas normas municipais relativas ao teletrabalho.
§ 4º No caso das pessoas servidoras que entram em exercício decorrente da nomeação para cargo público efetivo (art. 2º, inciso V), a Assessoria de Carreiras Transversais definirá as atividades e o regime de trabalho até que ocorra a alocação no órgão previamente definido.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria de Carreiras Transversais.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo