A DECLARACAO DE FAMILIA DEVERA SER APRESENTADA ANUALMENTE EM FORMULARIO PADRONIZADO, CONFORME ESPECIFICA.
PORTARIA 582/02 - SGP
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Declaração de Família é instrumento de controle para efeitos previdenciários;
CONSIDERANDO o disposto no art.32 da Lei Municipal 9.157 de 01/12/80;
CONSIDERANDO que é dever do servidor público manter atualizada a D.F. nos termos do art.178 e inciso VII;
CONSIDERAND , ainda, que cabe a Administração rever procedimentos no intuito de cumprir a finalidade do ordenamento legal, em razão, especialmente, da descentralização dos serviços,
RESOLVE :
1) A DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA deverá ser apresentada anualmente em formulário padronizado, conforme modelo anexo, fornecida ao servidor público municipal pela unidade competente.
2) O servidor em atividade deverá apresentar a DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA na Unidade de Recursos Humanos - URH, do seu respectivo órgão de lotação, atualizando-a até 31 de Janeiro de cada exercício.
2.1 A DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA ficará arquivada na unidade receptora-URH, eliminando-se as anteriores, inclusive as de ex-servidores.
3) O início de exercício do servidor público, nomeado ou contratado, ficará condicionado a apresentação da DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA a ser entregue no ato da posse.
4) O servidor público regularmente afastado ou licenciado, deverá cumprir a exigência prevista no item 2, apresentando-a ao DRH-Setor de Comissionados, observando o prazo estabelecido.
5) Nas hipóteses de aposentadoria ou falecimento do servidor, a última DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA deverá ser imediatamente enviada ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, atualizada na primeira hipótese.
5.1- Qualquer alteração na DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA do servidor já aposentado deverá ser comunicada diretamente ao IPREM.
6) Compete à Chefia da Unidade de Recursos Humanos adotar as medidas necessárias ao resguardo do sigilo, sobre o teor da DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA, cuja quebra implicará na apuração de responsabilidade, não podendo ser utilizada para outros fins que não aqueles expressamente previstos no artigo 89, incisos III e IV da Lei 8.989/79 e artigo 13 da Lei 9.157/80.
7) A Unidade competente adotará, relativamente aos servidores públicos em falta, os procedimentos habituais referentes às previsões/cancelamentos já definidos pelo Departamento de Recursos Humanos.
8) A Chefia da Unidade de Pessoal é diretamente responsável pelas informações e providências previstas nos itens 6 e 7, competindo-lhe documentá-las adequadamente.
9) No âmbito de sua competência, o dirigente de unidade adotará todas as medidas necessárias ao perfeito cumprimento das determinações constantes na presente Portaria, providenciando a mais ampla e total divulgação dos seus termos, de modo a torná-la acessível e conhecida por todos os servidores públicos municipais que não poderão escusar-se de cumpri-la, alegando ignorância.
10) Fica estabelecido o prazo de 90 dias a partir da publicação desta Portaria, para o servidor em atividade apresentar a DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA referente ao presente exercício.
11) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se suas disposições à Administração Direta e Autárquica.
(Modelo do Formulário DOM 16/10/02, p. 4)
PORTARIA 582/02 - SGP
REPUBLICAÇÃO
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Declaração de Família é instrumento de controle para efeitos previdenciários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei Municipal 9.157 de 01/12/80;
CONSIDERANDO que é dever do servidor público manter atualizada a D.F. nos termos do art. 178 e inciso VII, da Lei 8989/79;
CONSIDERANDO , ainda, que cabe a Administração rever procedimentos no intuito de cumprir a finalidade do ordenamento legal, em razão, especialmente, da descentralização dos serviços,
RESOLVE :
1) A DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA deverá ser apresentada anualmente em formulário padronizado, conforme modelo anexo, fornecida ao servidor público municipal pela unidade competente.
2) O servidor em atividade deverá apresentar a DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA na Unidade de Recursos Humanos - URH, do seu respectivo órgão de lotação, atualizando-a até 31 de Janeiro de cada exercício.
2.1 A DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA ficará arquivada na unidade receptora-URH, eliminando-se as anteriores, inclusive as de ex-servidores.
3) O início de exercício do servidor público, nomeado ou contratado, ficará condicionado a apresentação da DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA a ser entregue no ato da posse.
4) O servidor público regularmente afastado ou licenciado, deverá cumprir a exigência prevista no item 2, apresentando-a ao DRH-Setor de Comissionados, observando o prazo estabelecido.
5) Nas hipóteses de aposentadoria ou falecimento do servidor, a última DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA deverá ser imediatamente enviada ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, atualizada na primeira hipótese.
5.1- Qualquer alteração na DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA do servidor já aposentado deverá ser comunicada diretamente ao IPREM.
6) Compete à Chefia da Unidade de Recursos Humanos adotar as medidas necessárias ao resguardo do sigilo, sobre o teor da DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA, cuja quebra implicará na apuração de responsabilidade, não podendo ser utilizada para outros fins que não aqueles expressamente previstos no artigo 89, incisos III e IV da Lei 8.989/79 e artigo 13 da Lei 9.157/80.
7) A Unidade competente adotará, relativamente ao servidores públicos em falta, os procedimentos habituais referentes às previsões/cancelamentos já definidos pelo Departamento de Recursos Humanos.
8) A Chefia da Unidade de Pessoal é diretamente responsável pelas informações e providências previstas nos itens 6 e 7, competindo-lhe documentá-las adequadamente.
9) No âmbito de sua competência, o dirigente de unidade adotará todas as medidas necessárias ao perfeito cumprimento das determinações constantes na presente Portaria, providenciando a mais ampla e total divulgação dos seus termos, de modo a torná-la acessível e conhecida por todos os servidores públicos municipais que não poderão escusar-se de cumpri-la, alegando ignorância.
10) Fica estabelecido o prazo de 90 dias a partir da publicação desta Portaria, para o servidor em atividade apresentar a DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA referente ao presente exercício.
11) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se suas disposições à Administração Direta e Autárquica.
ENTRA ANEXO.PDF
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo