Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP.
PORTARIA 42/15 - SMG
Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP.
VALTER CORREIA DA SILVA , Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 16 do Decreto 55.479, de 4 de setembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1°. No período de 30/09 a 14/10/2015 de setembro de 2015 , a Seção de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, deverá promover o recadastramento de todas as entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo, para comprovação das condições exigidas pelo Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, para manutenção de seu credenciamento e habilitação no Sistema, assim como dos respectivos códigos e sub-códigos, observado o seguinte calendário:
I de 30 de setembro a 06 de outubro: bancos públicos e privados;
II de 07 a 14 de outubro: cooperativas de créditos e gêneros alimentícios, entidades de previdência, empresas instituidoras de planos de seguro, de saúde e odontológico, associações sindicais e de classe.
Art. 2°. Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Alterações do Estatuto ou Contrato Social;
II - Ata da última eleição de Diretoria;
III - Certidão de débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros INSS;
IV Certidão de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços FGTS;
VI Certidão comprobatória de regularidade para com a Fazenda Estadual de São Paulo emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII Certidão comprobatória de regularidade referente aos débitos trabalhistas;
VIII - Certidão comprobatória de regularidade referente aos Tributos Mobiliários perante a Fazenda do Município de São Paulo;
IX CADIN Municipal comprovando que não constam pendências.
X Endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo;
XI - Ata da Assembléia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
XII Autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores;
XIII - Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;
XIV - Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
XV - Último balanço publicado;
XVI - Contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação;
§ 1º. Na hipótese de a entidade não estar cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:
I - Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar sua sede;
II - Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.
§ 2º. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativa.
I Os documentos especificados nos incisos IV e V do § 1º deste artigo poderão ser recebidos na forma prevista na Portaria PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que dispõe sobre a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 3º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a X deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do artigo 5º do Decreto 55.479, de 2014, observado o disposto no § 2º do artigo 6º do mesmo decreto.
Art. 3°. As entidades deverão informar o nome, número do RG com órgão expedidor e número do CPF do(s) representante(s) legal(ais) que assinará(ão) o Termo de Aditamento ao Convênio, e que deverá fazer parte do Corpo Diretivo, ou ter procuração legal firmada pela entidade.
Parágrafo único. Para as entidades bancárias, públicas ou privadas, e instituidoras de plano de previdência, planos de saúde, seguros e odontológicos, é exigida a assinatura, de, no mínimo, dois representantes legais definidos em Ata da Assembléia.
Art. 4º. A documentação deverá ser entregue na Seção de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, à Rua Líbero Badaró 425 - 7° andar, no horário das 9:00 às 16:00 horas.
Art. 5º. A verificação do atendimento das condições exigidas pelo Decreto 55.479, de 2014, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pelo Departamento de Recursos Humanos - DERH.
Art. 6º. Comprovada a manutenção das condições exigidas pelo Decreto nº 55.479, de 2014, para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o respectivo termo aditivo de prorrogação do convênio, conforme minuta padrão constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º. Serão descredenciadas as consignatárias que:
I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;
II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;
III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;
IV - não se recadastrarem.
Art. 8°. O Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverá encaminhar à Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.
§ 1º. A entidade será notificada da proposta de descredenciamento para oferecimento de defesa, incluída a possibilidade de complementação da documentação, no prazo de 05 dias úteis.
§ 2º. O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento definitivo e a denúncia do respectivo convênio.
Art. 9°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo